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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/04/2025 · pág. 25

DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025 89

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 146, de 28 de novembro de 2024, passa a vigorar com inclusão dos seguintes produtos:

CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UND VALOR DE
REFERÊNCIA
02.068.0003.00353 BEBIDA LACTEA
200ML
BEBIDA LACTEA NATVILLE
CHOCONAT CAIXA 200ML
LATICINIOS SANTA MARIA CAIXA UN 1,15
02.084.0004.00091 REQUEIJAO 400G REQUEIJAO CREMOSO DUDICO
LIGHT POTE 400G
CIALNE POTE UN 11,35
02.117.0012.00001 MOLHO DE
QUEIJO 450G
MOLHO 4 QUEIJOS SABOR E VIDA PET 450G CIALNE PET UN 13,75
02.083.0213.00006 QUEIJO CREMOSO
1,2KG
CREAM CHEESE DUDICO BISNAGA 1,2KG CIALNE BISNAGA UN 31,00

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39 , de 24 de março de 2025.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº15, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE CERVEJAS E CHOPES, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novo produto no mercado por parte de seu fabricante, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 15, de 04 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a inclusão do seguinte produto:

CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UNIDADE VALORES DE
REFERÊNCIA
03.002.0053.01389 CERVEJA
DESCARTAVEL 330
M
L CERVEJA SOL PREMIUM ZERO ALCOOL
GARRAFA DESCARTAVEL 330ML
HEINEKEN VIDRO UN 5,47

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2025. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


NOTA EXPLICATIVA Nº02 , de 26 de março de 2025.

EXPLICITA O ALCANCE DO DISPOSTO NO ART. 5.° DA LEI N°18.305, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DETERMINOU O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO ICMS APÓS ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 5.º da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, determinou o reajuste, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º da referida norma, de quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO que a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, estabelece que isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, será concedida nos termos de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal; CONSIDERANDO que o art. 6.º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, prevê que a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n.º 24, de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3.º do art. 23 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; CONSIDERANDO os §§ 4.º e 5.º do art. 3.º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, EXPLICITA:

  1. O artigo 5.º da Lei 18.305, de 2023 deve ser interpretado em consonância com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como com o inciso I, do parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, não sendo cabível a majoração de benefício fiscal referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sem a celebração e ratificação, pelos Estados e Distrito Federal, de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

  2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº001/2022

PROCESSO Nº:19022.000805/2024-17 ESPÉCIE:SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2022 CONTRATANTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR, pessoa jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 44.062.163/0001-74, com sua sede na cidade de Fortaleza/CE, na Rua Avenida Pessoa Anta, 274, 2º andar, Espaço Inovação – Centro, CEP 60060188; CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ- ETICE , pessoa jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.773.788/0001-67, com sede na Av. Pontes Vieira, n°220, Bairro: São João do Tauape, CEP: 60130-240, Fortaleza/CE; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 71 da Lei 13.3030/2016 (lei das estatais) e arts. 146 e 147 do Regulamento Interno de Licitações de Contratos da CearaPar; FORO: Fortaleza/CE; OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nuvem e transporte de dados por meio do Cinturão Digital do Ceará (CDC) . VALOR GLOBAL: R$ 321.496,32 (trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos); VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses; RATIFICAÇÃO: Prorroga o prazo de vigência. Permanecem inalteradas as cláusulas do Contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; DATA DA ASSINATURA: 20/03/2025; SIGNATÁRIOS: Luiza de Marilac Martins e Silva Perdigão, Diretora-Presidente da CearaPar; Rivaldo Pinheiro Filho, Diretor Administrativo-Financeiro da CearaPar; Silvia Maria Bezerra Gomes da Silva, Assessora Jurídica; Doris Maria Reck Tavares, assessora jurídica e Francisco Antônio Martins Barbosa, representante legal da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará- ETICE.

Luiza de Marilac Martins E Silva Perdigão DIRETORA-PRESIDENTE

Fortaleza/Ce, 20 de março de 2025.