Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/04/2025 · pág. 45

DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025

109

Art. 1º Definir, no âmbito desta EGPCE, os serviços considerados de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de um exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 6º, XV, do art. 107 e do art.108, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese a condição mais vantajosa para a Administração, observando, no que couber, o disposto nos artigos 110, 111, 112, 113 e 114, da referida lei.

§1º Serviços e fornecimentos contínuos são aqueles serviços contratados e compras realizadas pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE) para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

§2º São considerados exemplos de serviços de natureza contínua da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE), para efeitos da Lei 14.133/2021:

I. Serviços terceirizados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujos empregados sejam regidos pela CLT para atender as necessidades das áreas desta Secretaria, excetuados os serviços privativos de servidores públicos;

II. Serviços de limpeza e conservação;

V. Fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais;

VI. Serviços de gerenciamento de abastecimento, manutenção e higienização de veículos; VII. Serviço para gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos; VIII. Serviços de locação de veículos administrativos;

X. Serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores; XI. Serviços de controle de pragas urbanas: sanitização, desinsetização, descupinização, desratização e similares para ambientes administrativos; XII. Recarga e manutenção de extintores; XIII. Serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de identificação e combate ao incêndio (detectores de fumaça, mangueiras, hidrantes, bombas de água, etc);

XIV. Manutenção preditiva, preventiva e corretiva de: a) ar-condicionado, ventilação e exaustão;

b) cabeamento de transmissão de dados e voz; c) central telefônica; d) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC;

e) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios. XV. Mão de obra terceirizada; XVI. Outsourcing de impressão; XVII. Provedor de internet; XVIII. Telefonia fixa e móvel; XIX. Transporte terrestre de passageiros (táxi e aplicativo); XX. Utilização de programas corporativos de TIC;

XXI. Serviço de locação de impressora para produção de cópia e digitalização; XXII. Serviços de atendimento e suporte técnico aos usuários de soluções de T.I.; XIII. Serviço de manutenção preventiva e corretiva em solução de TI; XXIV. Serviços de link e acesso à internet;

XXV. Serviços de rede local; XXVI. Serviços de cabeamento de transmissão de dados e voz; XXVII. Serviços de licença de uso de software; XXVIII. Telefonia fixa e móvel, nacional e internacional; XXIX. Serviços de computação em nuvem;

XXX. Serviço de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos nobreak.

Art. 2º São exemplos de fornecimentos de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de um exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 6º, inciso XV e 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese à condição mais vantajosa para a Administração.

I. Fornecimento de água mineral em galão;

II. Fornecimento de café;

III. Fornecimento de açúcar;

IV. Fornecimento de gás GLP;

V. Fornecimento de itens de limpeza e produção de higienização (Saneantes);

VI. Fornecimento de itens para higiene pessoal; e

VII. Fornecimento de material de expediente.

Art. 3º Estabelecer, no âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua em regime de monopólio, os quais poderão ter seu prazo de vigência por tempo indeterminado, conforme preceitua o art. 109 da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese a condição mais vantajosa para a Administração. § 1º São considerados serviços de natureza contínua em regime de monopólio da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG/ CE, para efeitos da Lei 14.133/2021: Parágrafo único. Fornecimento de energia elétrica e taxa de iluminação.

Art. 4º Novos serviços ou fornecimentos de bens e materiais poderão ser classificados como de natureza contínua mediante a aprovação do Diretor(a) da EGPCE.

Art. 5º A Administração poderá prorrogar os contratos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, observadas as seguintes diretrizes:

I. a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II. a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III. a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem;

IV. hipóteses de reajustamento ou repactuação previstas no contrato.

Art. 6º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor(a). Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Saulo Moreira Braga

ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** * PORTARIA 014/2025 - O DIRETOR DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVE ELOGIAR os COLABORADORES** relacionados abaixo, pelos relevantes serviços prestados a este órgão trabalhando com eficiência e dedicação, revelando alto grau de comprometimento e um excelente desempenho na avaliação de desempenho 360º.

COLABORADOR CARGO
VANESSA NOBRE ALVES COORDENADORA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GABRIEL GREGORIO MATOS ORIENTADOR DE CÉLULA DE PROJETOS E INOVAÇÃO
CRISTINA SAMPAIO LIMA ASSISTENTE TÉCNICO DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA

ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025. Saulo Moreira Braga

DIRETOR