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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 38

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025

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análise se focou na conduta do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 174/179, restou evidenciado que o processado praticou a conduta transgressiva prevista na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos funcionais acostados às fls. 70/73, verifica-se que o acusado ingressou no serviço ativo da PMCE em 11/10/2017, possui 11 (onze) elogios, não apresenta registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº292/2024 , às fls. 148/162 e, por consequência; b) Punir com 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM JUSCIÊNIO BEZERRA DE LIMA – M.F. nº 308.696-9-9, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com a agravante do inciso V do Art. 36, em relação ao descumprimento dos valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos V e VII; dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XV e XXXIII, bem como no cometimento da transgressão disciplinar tipificada no Art. 13, §1º, inciso XIV, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, considerando os fatos constantes no Conselho de Disciplina, registrado sob o SPU n° 210720365-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 480/2021, publicada no D.O.E. nº 086, de 17 de setembro de 2021, em desfavor dos policiais militares SD PM Alex Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo e SD PM Desydério Washington Tavares Santos pela suposta prática do delito previsto no Art. 224 do CPM (Desafiar outro militar para duelo), fato ocorrido no dia 24/07/2021, bairro Lagoa Seca, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/178, restou evidenciado que a conduta imputada aos aconselhados foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 c/c Art. 125, inciso VII do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 c/c Art. 125, inciso VII do Código Penal e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos MILITARES SD PM Alex Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo - M.F. nº 302.590-1-7 e SD PM Desydério Washington Tavares Santos – M.F. nº 300.073-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


INSTRUÇÃO NORMATIVA - CGD Nº17/2025.

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS FLUXOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS, RESSARCIMENTOS FINANCEIROS, DIÁRIAS, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E AFASTAMENTO DE SERVIDORES, TRANSFERÊNCIAS, CESSÕES, DOAÇÕES E RECEBIMENTO DE BENS, CONVÊNIO E ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADOS PELA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e do art. 6º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar o fluxo ou caminho procedimental entre as diversas instâncias e setores internos relativos as aquisições de bens e serviços públicos e privados, a fim de tornar essa tramitação mais ágil, econômica, transparente e segura para administração da CGD, bem como para os controles internos (ASCOI) e externos (TCE); CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público, publicidade, eficiência e economia; RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o fluxo ou caminho procedimental a ser adotado entre os diversos setores da CGD, conforme os anexos, na atividade-meio para fins atingimento em sua finalidade última de apuração da responsabilidade disciplinar dos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária e Policiais Penais, submetidos à Lei Complementar nº 98/2011. Art. 2º Os anexos serão os seguintes:

Anexo I – Procedimentos de Ressarcimentos Financeiros;

Anexo II – Procedimentos de Diárias, Indenizações, Gratificações e Afastamento de Servidores;

Anexo III - Procedimentos de Pagamento e Aquisição de Bens e de Serviços prestados por Órgão Públicos; Anexo IV - Procedimentos de Pagamento e Aquisição de Bens e de Serviços prestados por Empresas Privadas ou Particulares; Anexo V – Procedimentos de Transferências, Cessões, Doações e Recebimento de Bens; Anexo VI – Procedimentos de Convênio, Acordos de Cooperação Técnica; Anexo VII – Procedimentos de Repactuação Contratual (Financeiro); Anexo VIII – Procedimentos de Aditivo Contratual (Prazo Contratual);

Anexo IX – Procedimentos de Licitação e Contratação de Mão de Obra Terceirizada;

Art. 3º Os anexos referidos no artigo 2º desta Instrução Normativa serão os caminhos administrativos que deverão ser seguidos por todos setores da Controladoria Geral de Disciplina, sendo os casos omissos resolvidos pelo Controlador Geral, mediante despacho nos procedimentos.

Art. 4º Na instrução dos Procedimentos Administrativos em referência nesta Instrução Normativa, os documentos deverão ser anexados no formato não editáveis e tramitados obrigatoriamente pela plataforma “SUITE”, disponibilizada pela SEPLAG/CE.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação administrava e aplica-se aos procedimentos em andamento, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 2 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

ANEXOS INSTRUÇÃO NORMATIVA - CGD Nº17/2025 Anexo I PROCEDIMENTOS DE RESSARCIMENTOS FINANCEIROS

  1. CEGEF (analise financeira preliminar)

  2. COAFI (despacho de conhecimento e encaminhamento)

  3. SEXEC-PGI (despacho de conhecimento e encaminhamento)

  4. ASJUR (analise jurídica)

  5. ASCOI (parecer de controle interno)

  6. CGD (decisão)

  7. SEXEC-PGI (despacho de conhecimento e encaminhamento)

  8. COAFI (despacho de conhecimento e encaminhamento)

  9. CEGEF (pagamento e arquivo)