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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 37

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025 229

PORTARIA CGD Nº227/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC sob nº 2400650530, em que o CAP QOAPM FRANCISCO NILSON MOURA DAS CHAGAS, MF:086.906-1-8, é acusado de injúria face a srª M.F.P., síndica do Condomínio Sol Nascente, no bairro Cajazeiras, Fortaleza-CE, fato ocorrido no dia 26/02/2024, conforme termos de declarações prestados no Boletim de Ocorrência n°113-1963/2024, no 13° Distrito Policial, bem como nesta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV e VII, bem como os deveres militares incursos no art. 8º, II, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Militar CAP QOAPM FRANCISCO NILSON MOURA DAS CHAGAS , MF:086.906-1-8; II) DESIGNAR o Coronel QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS , MF: 100.353-1-7, da Célula de Processos Regulares Militares – CEPREM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa n°16/2021. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 31 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº235/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 484672025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que, no dia 28 de fevereiro de 2025, o Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, MF nº 472.582-1-9, teria comparecido à sede do Sindicato dos Policiais Penais de posse de um galão de gasolina, com o objetivo de solicitar sua desfiliação, e ameaçado atear fogo no advogado e no tesoureiro da entidade, caso não lhe fosse reembolsado o valor referente ao seu deslocamento de Tianguá/CE para Fortaleza; CONSIDERANDO que, diante da referida ameaça, teria sido entregue ao policial penal a quantia de R$300,00 (trezentos reais), bem como redigida uma declaração de que tratava-se de uma doação; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola os deveres contidos no art. 6º, III e XVI, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 9º, VII, XXV, art. 10, V, VIII, X, e no art. 11, IV, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA , MF nº 472.582-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelas DELEGADAS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pela Oficiala Investigadora de Polícia Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 1º de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº236/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 483732025, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o Oficial Investigador de Polícia JANILSON JOSÉ SILVA COUTINHO participou do Curso de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, sem a autorização formal de seu afastamento junto ao Sistema de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Ceará, no período de 3 de novembro de 2022 a 14 de fevereiro de 2023, e por via de consequência esteve ausente do serviço da Delegacia Municipal de Jaguaruana/CE, recebendo remuneração; CONSIDERANDO que, apesar do suposto afastamento irregular do referido servidor, o Delegado de Polícia Civil JOSÉ GUTEMBERG MOREIRA SOUSA encaminhou os boletins de frequência referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, atestando a frequência integral do policial Janilson José Silva Coutinho; CONSIDERANDO que a conduta do OIP Janilson José Silva Coutinho, prima facie, viola os deveres contidos no art. 100, I, XII, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 103, “b”, I, II, e “c”, II, III, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta do DPC José Gutemberg Moreira Sousa, prima facie, viola o dever contido no art. 100, I, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 103, “b”, I, VII, XIV, XXIV, e “c”, III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Oficial Investigador de Polícia JANILSON JOSÉ SILVA COUTINHO , MF nº 167.947-1-6, e do Delegado de Polícia Civil JOSÉ GUTEMBERG MOREIRA SOUSA , MF nº 300.545-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pela Oficiala Investigadora de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 1º de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 2109786153, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 588/2022, publicada no D.O.E. CE nº 258, de 27 de dezembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP Anderson Bie Nogueira, tendo em vista que, no dia 02/10/2021, o referido servidor teria praticado conduta que viola em tese, os deveres previstos no Art. 191, incs. I, II, III e IX, da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 184/187, restou evidenciado que as condutas atribuídas ao processado foi alcançada pela prescrição, nos termos do nos termos do Art. 18, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 258/2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade do servidor em tela pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 258/2021 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do PP ANDERSON BIE NOGUEIRA - M.F. nº 430.908-5-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2205018900, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 897/2023, publicada no D.O.E. n° 195, de 18/10/2023, para apurar disciplinarmente o policial militar SD PM WOLSEY SAMY VIEIRA DE OLIVEIRA, o qual, em tese, cometera Lesão Corporal e Ameaça, no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra sua ex-namorada T. M. S. B., fato ocorrido no dia 20/08/2020, em Aracaju/SE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 134/138, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual SD PM WOLSEY SAMY VIEIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº 308.884-5-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 2210717161, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 669/2023, publicada no D.O.E. nº 157, de 21 de agosto de 2023, em desfavor do militar estadual SD PM Jusciênio Bezerra de Lima, por suposta posse do aparelho celular da vítima de latrocínio, por parte, em tese, do precitado militar, fato ocorrido a partir do dia 08/08/2022, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Regular transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a