DOE 08/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº065 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025
Procedimentos não contemplados no Teor do contrato;
Procedimento cuja execução entre em divergência com a documentação apresentada;
Procedimento que não seja condizente com o que fora devidamente executado;
Procedimento realizado sem indicação clínica;
Apresentação de documentação para auditoria de forma total ou parcial;|
|---|
|
Ausência de autorização para internação hospitalar pela Administração pública;
Procedimentos diverentes com a indicaão clínica|
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20.33. Se faz necessário a devolutiva dos questionamentos realizados pelo Auditor da SESA, a inobservância dos critérios estabelecidos pela literatura por
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|convennca o autor ocasonar gosa.
21. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
|
|21.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.
21.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados.
21.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que sejam solicitadas pelos
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|funcionários da CONTRATADA.
21.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços.|
|21.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado
a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.|
|21.6. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece|
|a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
21.7. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
atenderá ou justificará de imediato.|
|
21.8. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.|
|
219 Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste instrumento|
|.. .
21.10. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
21.11. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções
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|epos e evamente averto.
21.12. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
21.13. Com exceção do que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção dos dados pessoais, a CONTRATANTE
se obriga a dar ciência prévia à CONTRATADA quando fizer uso dos dados privados, sempre zelando pelos princípios da minimização da coleta, necessidade
de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados.
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|22. DA FISCALIZAÇÃO
22.1. A execução contratual será fiscalizada por Vanessa Dias da Silva, matrícula nº 30018400 e CPF nº 666.415.273-87 e acompanhada por Wagner Carlos
Felix, matrícula nº 300130-6-9 e CPF nº 749.154.603-04, designado como gestora, de acordo com o estabelecido no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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|23. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO
23.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de|
|execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas.|
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23.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor|
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público no processo de credenciamento ou na execução de contrato.
23.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato.|
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23.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão credenciador visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos|
|, .
23.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação
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|no processo e creencameno ou aear a execuço o conrao.
2315 “Pái bi” di flifi l l iõ f dlõ fl d i fii|
|.. rtca ostrutva: estrur, ascar, aterar ou ocutar provas em nspeçes ou azer ecaraçes asas aos representantes o organsmo nancero
multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas na
|
|cláusula 7 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção.
|
|24. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
º|
|24.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n 14.133, de 2021, o contratado que:
24.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato.
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|24.1.2.der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
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|24.1.3. der causa à inexecução total do contrato.
24.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
24.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
24.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato.|
|
24.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
24.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.|
|
24.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
24.2.1. Advertência quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.|
|, ,
24.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a
iiã d lidd i|
|mposço e penaae mas grave.
24.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem
iiã d lidd i|
|a mposço e penaae mas grave.
2424 Mlt d|
|... ua e:
24.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
24.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de
|
|março de 2023.
24.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
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|24.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
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|24.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
|
|ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
24.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:|
|24.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.|
|
24.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.|
|
24.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:|
|
24.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato.
24.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.|
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24.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
242434 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza|
|..... .
24.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
24.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for
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|o caso, a parcea reerente aos mpostos estacaos no ocumentos sca.
24.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante
º º|
|(art. 156, §9, da Lei n 14.133, de 2021).
24.4. Todas as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
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|24.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
Lei nº 14.133, de 2021).|
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24.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).|