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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/04/2025 · pág. 39

DOE 08/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº065 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025

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24.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

24.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

24.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).

  1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

26.1. O Termo de Referência serve como base para a execução do credenciamento de instituições hospitalares e a contratualização para serviços especializados na área da saúde relacionado a procedimentos com finalidade diagnóstica e cirurgias na especialidade de cardiologia pediátrica, ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará ou por unidades da Rede Hospitalar da SESA.

26.4. O retorno dos pacientes por agravamento do quadro clínico do hospital contratualizado à Unidade de Origem, deverá ocorrer por intermédio do sistema de regulação e inserção do paciente na Central de Leitos para devida contra referência, e acordado com a instituição de origem mediante a disponibilidade de vagas. Neste caso, o transporte do paciente é de responsabilidade do hospital contratualizado e o paciente deverá preencher os quesitos de perfil na Unidade de Origem recebedora.

26.5. Na contemplação dos serviços de saúde, deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. 26.6. O credenciamento firmado não implica vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo o credenciado responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados por ele e por seus empregados.

26.7. Nenhuma indenização será devida aos Credenciados pela apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.

26.8. Os credenciados são responsáveis, em qualquer época, pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.

  1. FAZEM PARTE DESTE EDITAL

Anexo I – Termo de referência;

Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica; Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;

Anexo IV – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções; Anexo V – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VII – Minuta de contrato de prestação de serviços. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2025.

Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA. 1. OBJETO:

1.1. O presente Termo de Referência tem como objeto o credenciamento de instituições para prestação de serviços especializados na área da saúde relacionado a procedimentos com finalidade diagnóstica e cirurgias na especialidade de cardiologia pediátrica, ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará ou por unidades da Rede Hospitalar da SESA. Este credenciamento visa garantir o atendimento imediato e de alta complexidade e de qualidade a crianças com cardiopatias congênitas críticas, em cumprimento às necessidades do sistema público de saúde.

  1. JUSTIFICATIVA:

2.1. A contratação dos serviços é necessária para atender a alta demanda por cirurgias e cateterismos cardíacos pediátricos, decorrente da incidência significativa de cardiopatias congênitas, que afetam aproximadamente 10 a cada 1.000 nascidos vivos. Considerando que cerca de 25% desses casos são críticos e necessitam de intervenção cirúrgica no primeiro ano de vida, a prontidão no atendimento é essencial para garantir a sobrevivência e a qualidade de vida desses pacientes. A medida visa ampliar a capacidade de atendimento e reduzir o tempo de espera para esses procedimentos, oferecendo um suporte vital para a saúde pública.

2.2. A cardiologia pediátrica refere-se a área da medicina que trata crianças e adolescentes que apresentam problemas no coração e nos grandes vasos do sistema circulatório (veias e artérias). São dois grandes grupos de doenças: as congênitas (a criança já nasce com elas) e as adquiridas nos primeiros anos de vida. A cardiologia pediátrica atualmente é uma área de atuação bastante abrangente e tornou-se muito complexa em decorrência da melhoria dos resultados obtidos com o tratamento das cardiopatias congênitas em todo o mundo.

2.3. As doenças cardiovasculares são consideradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) a principal causa de morte no mundo, sendo que mais pessoas morrem por estas condições do que por qualquer outra causa. Estas doenças, podem ser congênitas ou adquiridas ao longo da vida, afetam o coração e/ou os vasos sanguíneos e, anualmente, milhares de brasileiros vão a óbito em decorrência dessas doenças, sendo a maior causa de morbimortalidade no mundo (BRASIL, 2022).

2.4. Cardiopatias congênitas representam um espectro de malformações cardíacas presentes desde o nascimento, que podem alterar a estrutura e a função do coração e dos grandes vasos. A compreensão dessas condições é crucial, pois elas estão entre as principais causas de morbidade e mortalidade infantil. Historicamente, o tratamento dessas patologias tem sido desafiador, mas avanços significativos foram alcançados nas últimas décadas, especialmente na abordagem cirúrgica (ALVARENGA et al. 2024)

2.5. As cardiopatias, malformações na estrutura ou na função do coração, são as anomalias congênitas mais frequentes ao nascimento, com uma incidência de aproximadamente 10 a cada 1000 nascidos vivos. Aproximadamente 25% destes bebês apresentam cardiopatias congênitas críticas, ou seja, necessitam de tratamento no primeiro ano de vida. Isto significa que no Estado de Ceará nascem, a cada ano, em torno de 112.308 crianças por ano, conforme dados do DATASUS de 2022, com estimativa de 1.123 bebês com doenças cardíacas e destes 280 irão precisar de intervenção na fase neonatal ou de lactente. Outros 50% necessitarão de intervenção em alguma fase da vida.