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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/04/2025 · pág. 49

DOE 08/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº065 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025

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5.15. A produção realizada será paga à unidade contratada conforme demanda regulada no sistema oficial de regulação do Estado do Ceará, auditada e conforme apresentação do faturamento no SIA/SUS e SIH/SUS. CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA 6.1. O presente CONTRATO vigorará com prazo de até 01 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, estando facultada às suas prorrogações mediante celebração de termos aditivos, respeitando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

6.2. Poderá a Contratante prorrogar, de ofício, a vigência do mesmo, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período de atraso verificado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO 7.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ _ (_), com possibilidade de reajuste dos valores de acordo com o índice IPCA.

CLÁUSULA OITAVO – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1. O prazo de execução dos serviços será definido conforme a necessidade de atendimento dos pacientes, com o credenciamento vigorando por um período de um ano, podendo ser prorrogado conforme a legislação vigente.

8.9. Quanto a solicitação de pagamento, o credenciado/contratado deverá abrir processo administrativo na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará com os seguintes documentos: ofício do prestador solicitando o pagamento com uma planilha com os dados do paciente, número de Fast Medic, número de AIH, código e nome do procedimento, valor do procedimento, data dos procedimentos, cópia do contrato, certidões de regularidade fiscal e trabalhistas (certidão de débitos municipal, estadual, federal, trabalhista e FGTS), laudo de AIH e/ou APAC, documento de admissão com assinatura do paciente/responsável, evolução médica, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, relatório de alta assinado pelo paciente/responsável, exames complementares realizados. Ressaltando que todas as fichas devem ser carimbadas e assinadas pelo profissional responsável. 8.10. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE conforme produção realizada e processada e mediante apresentação à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará da nota fiscal correspondente e dos documentos referente aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS

10.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).