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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/04/2025 · pág. 50

DOE 08/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº065 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025

246

por parte deste subscritor às fls. 164/168, constatou-se a inexistência de provas aptas a fundamentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em face do processado; CONSIDERANDO outrossim que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente feito, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, deu provimento ao recurso da defesa, determinando o despronunciamento do militar ora processado, nos seguintes termos do voto da relatora, in verbis: “Verificada a inexistência de indícios mínimos de autoria suficientes à decisão de pronúncia, restando prolatada em inobservância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, resta dar provimento ao presente recurso neste ponto e reformar a sentença de pronúncia do recorrente, despronunciando-o. (…) Entretanto, quanto à autoria delitiva, a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede de instrução processual, bem como dos demais elementos probatórios, não se extrai do feito os indícios mínimos suficientes e indispensáveis à decisão de pronúncia. (…); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº209/2024 , às fls. 145/147 e, por consequência; b) Absolver o SD PM FRANCIMA DE SOUZA NASCIMENTO - M.F. nº 306.923-1-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 18910948-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 621/2021, publicada no DOE CE nº 257, de 17 de novembro de 2021 em face do militar estadual ST PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS, em razão dos fatos descritos no ofício nº 428/2018 oriundo da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, bem como no bojo dos autos do IP nº 404-167/2018. Fato ocorrido no dia 28/10/2018, por volta das 12h30 na localidade denominada Sítio Unidade, município de Acopiara/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 304/316, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver , o militar ST PM CÍCERO SILVA ALVES SANTOS – MF nº 107.387-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para uma condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 2400715631, sob a égide da Portaria CGD nº 547/2024, publicada no D.O.E. nº 139, de 25 de julho de 2024, em face do militar SD PM Rodrigo Fabião de Araújo Jansen, com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades disciplinares decorrentes dos fatos ocorridos em 1º de janeiro de 2024, supostamente resultantes da omissão de cautela no manuseio de arma de fogo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 102/110, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 85/97, e aplicar ao policial militar SD PM RODRIGO FABIÃO DE ARAÚJO JANSEN – M.F. nº 309.034-5-5, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, §1º, c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, §2º, incs. II, III, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXVI, XXXII, LI, §2º, inciso LIII, com atenuantes do incs. I do Art. 35, e agravante do incs. II do Art. 36, nos termos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 2308153738, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 144/2024, publicada no D.O.E. nº 048, de 11 de março de 2024, em desfavor do SD PM Thiago Pereira de Souza, por suposto envolvimento no desaparecimento da pessoa de A. C. T., registrado no dia 06/09/2023, no Distrito de São Luís, na cidade de Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 235/238, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao processado. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, na denúncia do MPCE no processo judicial correspondente, cópia às fls. 133/138, observa-se que o Ministério Público Estadual deixou de incluir o ora processado na presente denúncia, por não haver elementos que apontem a participação do acusado na ocorrência dos fatos em apuração, promovendo, assim, o arquivamento do inquérito em relação a ele; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade