DOE 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº067 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2025
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e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 5.9. A existência de preços registrados implicará compromisso do detentor do preço para a contratação, nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a demanda pretendida, desde que devidamente justificada. 6. DA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS, DA NEGOCIAÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO DA MARCA OU MODELO E DA ALTERAÇÃO DE DADOS CONSTITUTIVOS DO DETENTOR DE PREÇOS. 6.1. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da ata, exceto em decorrência das disposições contidas no art. 23 do Decreto nº 35.323/2023. 6.1.1. Os preços registrados são os preços unitários ofertados nas propostas dos detentores de preços, os quais estão relacionados no anexo único desta ata e servirão de base para futuras contratações, observadas as condições de mercado. 6.1.2. Os preços registrados poderão ainda ser alterados ou atualizados em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; 6.2. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. 6.3. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o detentor do preço registrado será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. Nesta hipótese, o gerenciador convocará os detentores de preços do cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes que atenderem os termos do disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 12 do Decreto nº 35.323/2023, na ordem de classificação, para assegurar igual oportunidade de negociação.. 6.3.1. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento dos itens registrados, ou se for o caso, da Ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 6.4. Caso haja alteração do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora comunicará o fato aos órgãos ou entidades participantes. 6.4.1. A alteração do preço registrado não altera automaticamente o preço do contrato decorrente da ata de registro de preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão ou entidade contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre o contrato. 6.5. O detentor do registro de preços poderá solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora: I - Substituição da marca ou modelo do item registrado por outra equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo preço e as mesmas especificações, desde que comprovada a inviabilidade do fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e que permaneça vantajosidade para a Administração; II - Alteração da razão social ou outro dado constitutivo, mediante apresentação de termo aditivo ao documento de constituição da empresa. 6.5.1. No caso de deferimento às solicitações, o órgão ou entidade gerenciadora fará a alteração na ata e comunicará aos órgãos ou entidades participantes para alteração do contrato. 7. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 7.1. O registro de preços será cancelado nas hipóteses previstas no art. 25 do Decreto nº 35.323/2023. 7.2. O cancelamento de preço registrado, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e sua comunicação será feita por escrito, juntando-se a cópia nos autos que deram origem ao registro de preços. 7.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do detentor do preço registrado, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se cancelado o preço registrado a partir da data da publicação. 7.4. Antes de cancelar o item ou revogar a ata, o órgão ou entidade gerenciadora deverá tomar providências no sentido de que não haja descontinuidade no fornecimento de bens. 7.5. Não sendo conveniente realizar novo processo de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá apresentar aos órgãos ou entidades participantes as justificativas que motivaram a não realização do mesmo e orientar sobre as ações para o novo processo de contratação. 8. DAS PENALIDADES 8.1. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora, aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preços, nos processos que impliquem em impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme disposto no inciso IV do art. 17 do Decreto nº 35.323/2023, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal. 8.2. As sanções previstas no subitem anterior, serão aplicadas ao adjudicatário que injustificadamente se recusar assinar a ata de registro de preços, caracterizando-se o descumprimento total das obrigações assumidas. Aplica-se as mesmas sanções, aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços e os remanescentes com preços registrados. 8.3. O detentor de preço registrado recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ou se for o caso, por meio de depósito bancário podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome da contratante, se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. As condições gerais da contratação, tais como o prazo para entrega e recebimento do objeto, obrigações do contratante e contratado, condições de pagamento, penalidades e demais condições do contrato, encontram-se definidas no Termo de Referência e Minuta do Contrato. 9.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade, conforme §6º do art. 20 do Decreto nº 35.323/2023. 10. DO FORO: Fica eleito o foro do município da contratante, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e condições. Signatários: LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO-SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; Empresa: GEYMISON DOS SANTOS COSTA CNPJ: 43.166.956/0001-70; Empresa: LC COMERCIAL LTDA CNPJ: 00.294.139/0001-95; Empresa: COMERCIAL E SERVICOS SAO CRISTOVAO LTDA CNPJ: 18.078.753/0001-85; Empresa: J D FRANCA VESTUÁRIO CNPJ: 33.148.288/0001-03.
Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº043/2023
I - ESPÉCIE: 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 043/2023/SAP; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SAP; III - ENDEREÇO: RUA TENENTE BENÉVOLO, Nº. 1055, MEIRELES, CEP: 60.160.041, FORTALEZA/ CE; IV - CONTRATADA: SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ; V - ENDEREÇO: RUA LUIZ GAMA, 280, ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE, CEP: 60.810-740, FORTALEZA/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FUNDAMENTO NAS NORMAS E LIMITES PRESCRITOS NA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993, NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025, REGISTRADO NO MTE SOB O Nº CE 000985/2024, NOS TERMOS DO CONTRATO Nº043/2023 E NAS DISPOSIÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP 18001.034370/2024-81; VII- FORO: FORTALEZA/CE; VIII - OBJETO: REPACTUAÇÃO DO CONTRATO Nº043/2023/SAP , EM DECORRÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA CCT 2024/2025 - MTE CE 000985/2024, QUE ABRANGE A CATEGORIA DE ODONTÓLOGO; IX - VALOR GLOBAL: R$9.892,08 (NOVE MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS); X - DA VIGÊNCIA: A PARTIR DE SUA ASSINATURA, COM EFEITO RETROATIVO A 01 DE MAIO DE 2024; XI – DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS CLÁUSULAS DO CONTRATO Nº 043/2023/ SAP, QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS POR ESTE TERMO ADITIVO; XII - DATA: 25/03/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO-SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO; VITOR SIMÃO BEDÊ-SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA; CARLOS ALEXANDRE O. LEITE-GESTOR DO CONTRATO.
Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.001894/2025-77 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACUSADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI. CNPJ SOB O Nº 06.234.467/0001-82. CONTRATOS Nº. 16/2023, 56/2023 E 82/2020. DESCUMPRIMENTO. ATRASO DE SALÁRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. POSSIBILIDADE. (...) Isto posto, acolho o parecer jurídico, e com base nas informações da Célula de Gestão de Contratos de Terceirização - CGCT, informações da Coordenadoria Financeira e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, alínea “e”, item 09, grau 03 do Contrato nº. 16/2023 e do Contrato nº. 56/2023 e Cláusula Décima Terceira, subitem 13.1.1, alínea “d”, do Contrato nº. 82/2020 aplicar a penalidade de MULTA à empresa FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI , inscrita no CNPJ sob o nº 06.234.467/0001-82, em virtude do atraso de 07 (sete) dias no pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO/2024 dos colaboradores que prestam serviços nesta Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, totalizando R$ 57.996,28 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), sendo: R$ 17.969,40 (Contrato Nº 016/2023 – item 14.1.1, alínea “e”); R$ 31.070,51 (Contrato nº. 056/2023 – item 14.1.1, alínea “e) e R$ 8.956,37 (Contrato nº. 082/2020 – item 13.1.1, alínea “d”). Ressaltamos que os valores acima mencionados, correspondente à multa aplicada, deverão ser descontados dos créditos existentes em favor da contratada, conforme disposição contratual. Encaminhem-se os autos à ASJUR para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal. Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO