DOE 09/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº066 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2025
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DE 11 DE JANEIRO DE 1990, ART. 116 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COMBINADO COM O ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.019/2014, E O ARTIGO 184 DA LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021. VIGÊNCIA: POR TEMPO INDETERMINADO, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. FORO: COMARCA DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: 02 DE ABRIL DE 2025. SIGNATÁRIOS : RAIMUNDO TALES BENIGNO ROCHA MATOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E FABRIZIO GOMES SANTOS SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , aos 07 de abril de 2025.
Vitor Rocha Soares
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 16/2025
PARTÍCIPES: MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS FINANÇAS e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. OBJETO: ESTABELECER UMA RELAÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA O CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES VOLTADAS À COBRANÇA DE TRIBUTOS, EM ESPECIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS (ITBI), DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA), DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD), DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS), DA DÍVIDA ATIVA E DAS TAXAS DE AMBOS OS ENTES, BEM COMO, A UNIÃO DE ESFORÇOS NO SENTIDO DE PROMOVER A ATUALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIDORES, E DE MEDIDAS QUE VISEM A REPRESSÃO DAS FRAUDES CONTRA OS FISCOS ENVOLVIDOS, ENTRE OUTRAS FINALIDADES INDICADAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, 198, §§4º E 5º E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — CTN, LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, E NO $ 4º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, ART. 116 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COMBINADO COM O ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.019/2014, E O ARTIGO 184 DA LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021. VIGÊNCIA: POR TEMPO INDETERMINADO, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. FORO: COMARCA DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: 02 DE ABRIL DE 2025. SIGNATÁRIOS : CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS FINANÇAS E FABRÍZIO GOMES DOS SANTOS – SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , aos 07 de abril de 2025.
Vitor Rocha Soares COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº33 , de 26 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DA MALHA FISCAL DO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - DECLARATÓRIO (MALHA PGDAS-D), PREVISTA NO ART. 39-A DA RESOLUÇÃO CGSN Nº140 DE 22 DE MAIO DE 2018, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO as disposições do §6. do art. 2.º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao tratamento das declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) retidas em malha, em conformidade com o art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes a serem observadas pelos servidores responsáveis pelo trabalho de malha fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), RESOLVE: Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao tratamento da Malha Fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (Malha PGDAS-D), hospedada no Portal do Simples Nacional, prevista no art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle dos procedimentos de que tratam o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições, em conformidade com o Decreto nº 36.412, de 10 de janeiro de 2025, ou outro que venha substituir. Art. 2.º Por meio do sistema Malha PGDAS-D, sem prejuízo da atuação dos demais entes federativos, a SEFAZ poderá reter para análise as declarações retificadoras que apresentarem redução de valores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em termos nominais ou relativos, conforme parâmetros internos cadastrados. Parágrafo único. O contribuinte receberá, de forma consolidada e automática, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), a comunicação de todas as suas declarações retidas para análise, diariamente, se houver.
Art. 3.º A declaração PGDAS-D retida para análise poderá apresentar as seguintes situações:
I – sem efeito, quando o contribuinte, intimado ou não pela SEFAZ, enviar, via autorregularização, declaração retificadora e desde que esta não seja posteriormente retida em malha;
II - intimada, quando, a critério da SEFAZ, for emitido o termo de intimação ao contribuinte para a apresentação de esclarecimentos e de documentos que comprovem a regularidade das informações prestadas;
III – aceita, quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas pelo contribuinte, a SEFAZ verificar que a declaração retificadora está de acordo com a legislação tributária vigente à época do fato gerador, bem como na situação em que cessar ou inexistir os motivos que determinaram sua retenção; IV – liberada por alteração de parâmetro de malha, quando, a critério da SEFAZ, houver definição de novos valores que ensejem a liberação automática da declaração;
V – liberada sem análise, hipótese em que deve haver a devida justificativa pelo servidor;
VI – rejeitada, quando alternativamente ou cumulativamente:
a) a SEFAZ, independentemente da intimação, possuir elementos necessários e suficientes para confirmar as inconsistências ou os indícios de irregularidade, inclusive os previstos no art 9.º desta Instrução Normativa;
b) o contribuinte não atender à intimação no prazo previsto do § 2.º deste artigo;
c) o contribuinte intimado não comprovar a regularidade das informações prestadas.
§ 1.º A autorregularização realizada nos termos do inciso I deste artigo dispensará a necessidade de qualquer comunicação do contribuinte à SEFAZ.
§ 2.º A SEFAZ emitirá termo de intimação via DTE-SN, observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º, na situação prevista no inciso II do caput deste artigo, com prazo para atendimento de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência.
§ 3.º A SEFAZ emitirá despacho decisório de rejeição via DTE-SN, observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º, na situação prevista no inciso VI do caput deste artigo, orientando o contribuinte a retificar a declaração rejeitada.
§ 4.º Caso a redução do valor do ICMS da declaração rejeitada seja consequência da redução indevida do valor da receita, será necessário que o contribuinte retifique, além da declaração rejeitada, as declarações posteriores, se houver, com vistas à correção da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12).
§ 5.º Não produzirão efeitos as declarações, inclusive para fins de carga automática nos sistemas de cobrança:
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; II - quando rejeitadas.
§ 6.º A situação de cada declaração retida poderá ser consultada pelo contribuinte no Portal do Simples Nacional, no campo PGDAS-D, opção Declaração Mensal > Consultar Declarações.
Art. 4.º Os prazos para ciência do termo de intimação e do despacho decisório de rejeição emitidos via DTE- SN, na forma dos §§2.º e 3.º do art. 3.º desta Instrução Normativa, serão os previstos na Resolução CGSN n.º 140, de 2018, observando-se o disposto abaixo:
I - considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.