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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/04/2025 · pág. 49

DOE 09/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº066 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2025

129

Parágrafo único. Quando do interesse da SEFAZ, na verificação das declarações retidas em que o contribuinte não for mais optante pelo Simples Nacional, deverá ser utilizado o DT-e SEFAZ, alternativamente ao DT-e SN, para a realização do termo de intimação e do despacho decisório de rejeição, observando-se os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual.

Art. 5.º O contribuinte que possuir declaração PGDAS-D retida, intimada ou não, na forma do art. 3.º desta Instrução Normativa, poderá instruir processo administrativo relativamente à apresentação de esclarecimentos e documentação comprobatória visando à aceitação ou liberação da declaração retida em malha.

§ 1.º Em caso de abertura de processo administrativo, o requerente deverá protocolizar o pedido por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA) ou outro que venha a substituir, no assunto “ICMS - ANALISAR MALHA FISCAL PGDAS-D RETIDA”, contendo, no mínimo:

I - requerimento eletrônico preenchido;

II - defesa fundamentada;

III - documentos que comprovem o fato alegado;

II - comunicação DT-e de Retenção de Declaração para Análise - Malha Fiscal PGDAS-D;

IV - termo de intimação DT-e – Malha Fiscal PGDAS-D, se houver;

V - despacho decisório de rejeição DT-e – Malha Fiscal PGDAS-D, se houver.

§ 2.º A instrução do processo, sem os requisitos previstos no § 1º, ensejará o indeferimento do pedido sem análise de mérito e a consequente rejeição das declarações.

§ 3.º Em caso de intimação prévia pela SEFAZ, o processo apresentado após o prazo de que trata o § 2º do art. 3º não será objeto de análise e sua documentação não constituirá como prova no âmbito do processo administrativo, tendo seu arquivamento realizado de forma sumária.

§ 5.º Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições relativas à comprovação documental previstas na Instrução Normativa n.º 24, de 2023.

§ 6.º A SEFAZ poderá estabelecer mecanismos de controle automatizado com vistas à otimização da análise e da decisão do processo.

Art. 6.º Os trabalhos de tratamento da Malha PGDAS-D, a serem executados por servidores elencados em Portaria com finalidade exclusiva para esse fim, deverão estar centrados especialmente na identificação de:

I - segregação de receita;

II - qualificação tributária;

III - redução ou supressão de receita; e

IV - qualquer outra medida que concorra direta ou indiretamente para a redução ou supressão de ICMS.

§ 1.º O servidor responsável pela análise da declaração retida em malha poderá realizar diligência fiscal ou cadastral, sendo nesse último caso, mediante a apresentação da Portaria de que trata o caput deste artigo, quando realizada in loco, com vistas à verificação de fatos que ocasionaram a retenção da declaração, sem prejuízo da realização de outros procedimentos previstos no Decreto n.º 34.605, de 2023 e na Instrução Normativa n.º 77, de 8 de outubro de 2019.

§ 2.º Em caso de intimação, o servidor deverá orientar o contribuinte para que comprove a regularidade das operações realizadas, mediante a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentação comprobatória, incluindo as informações e os dados eletrônicos utilizados ou gerados a partir das atividades econômicas, contábeis ou financeiras do estabelecimento, sem prejuízo da indicação da fundamentação legal para a retificação da declaração. § 3.º.Para efeitos de aplicação das situações envolvendo este artigo, presumir-se-á:

I - operação ou prestação tributada: a diferença decorrente de omissão de receita, nos termos do inciso IX do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, salvo comprovação do contribuinte em contrário;

II - fato gerador da obrigação principal sujeito à incidência do ICMS, quando o contribuinte, que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, conforme inciso I do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023.

§ 4.º A segregação e a qualificação da receita declarada no PGDAS-D deverão guardar compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada, verificada a partir da documentação fiscal emitida, assegurada a observância de sua idoneidade, nos termos do art. 68 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018 e do art. 58 do Decreto n.º 35.061, de 2022.

Art. 7.º O resultado do tratamento da declaração retida em malha, sob nenhuma hipótese, implicará a homologação do lançamento, bem como não obstará a realização de qualquer procedimento fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário de ofício do ICMS, em relação ao contribuinte no mesmo período analisado.

Art. 8.º A SEFAZ poderá implementar projetos específicos de monitoramento e de ação fiscal com vistas a alcançar segmentos econômicos ou grupos de contribuintes que apresentem indícios de não conformidade, detectados a partir dos procedimentos de acompanhamento e controle da Malha PGDAS-D. Art. 9.º A análise do processo da malha fiscal e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:

I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando a espontaneidade do contribuinte;

II - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo a constatação:

I - da movimentação não justificável de receitas atípicas, também quando forem incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira ou a atividade econômica da pessoa jurídica inscrita;

II - de movimentações financeiras da empresa que não demonstram ser resultado direto de suas atividades regulares, especificadas no objeto de seu instrumento constitutivo.

§ 2.º Identificados os indícios de irregularidades previstos neste artigo, a SEFAZ adotará as providências cabíveis quanto ao tratamento da declaração retida em malha, sem prejuízo do encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, quando for o caso. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

EXTRATO DO TERMO DE ENTENDIMENTO NUP N°56042.000073/2025-26

Termo de Entendimento firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, a ARCELORMITTAL PECÉM S.A . e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM , a fim de viabilizar uma futura composição econômico-financeira em relação à cessão de uso objeto do Termo de Autorização n° 01/2021. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: 1.1. Estabelecer o compromisso de viabilizar técnica e economicamente uma composição futura para o ressarcimento , pela ARCELORMITTAL ao ESTADO DO CEARÁ, do valor de avaliação do CSU-03M, originalmente adquirido pelo ESTADO para permitir as operações da ARCELORMITTAL, no âmbito do Termo de Autorização de Uso n.º 01/2016, posteriormente substituído pelo Termo de Autorização de Uso n.º 01/2021, autorizando o descomissionamento imediato do Equipamento. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 2.1. A ARCELORMITTAL se obriga a: 2.1.1. Realizar a desmontagem do CSU-03M de forma imediata, contendo risco e evitando danos, inclusive a pessoas, observadas as regras técnicas e de segurança aplicáveis ao caso, todas do conhecimento da ARCELORMITTAL, arcando com todos os custos inerentes à desmontagem, os quais perfazem montante de aproximadamente R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais); 2.1.2. Ao longo do ano de 2025, buscar alternativas a fim de viabilizar a composição futura sobre o CSU-03M, cujo objeto será o ressarcimento ao ESTADO DO CEARÁ do valor de avaliação do Equipamento (Anexo II); 2.1.3. Até 30 de janeiro de 2026, caso não tenha sido viabilizada a composição prevista no item anterior, assinar Termo de Acordo Extrajudicial, nos exatos termos do Anexo I, com fito de consolidar composição entre as Partes, quitando todas as obrigações estabelecidas entre as Partes no que se refere ao Termo de Autorização de Uso n° 01/2021, bem como as obrigações inerentes à cessão do uso do CSU-03M à ARCELORMITTAL; 2.2. O ESTADO DO CEARÁ se obriga a: 2.2.1. Autorizar, desde a assinatura deste Termo de Entendimento, devido a riscos de segurança da estrutura e de usuários do Terminal Portuário do Pecém, ante constatações técnicas, a desmontagem do CSU-03M pela ARCELORMITTAL; 2.2.2. Vincular-se ao prazo estabelecido na Cláusula 2.1.3., data máxima na qual deve ser assinado o Termo de Acordo Extrajudicial em anexo. 2.3. Caso o Termo de Acordo Extrajudicial objeto da Cláusula 2.1.3 não seja assinado até 30 de janeiro de 2026, nos exatos termos do Anexo I, a obrigação de assinar o termo se converterá, automaticamente, em obrigação de pagar relativa ao ressarcimento do valor do equipamento definido em R$ 25.756.000,00 (vinte e cinco milhões setecentos e cinquenta e seis mil reais) – tendo como parâmetros o valor de aquisição e