DOE 11/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº068 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2025
181
Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2204786289, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 82/2024, publicada no D.O.E. CE nº 028, 08 de fevereiro de 2024, em desfavor do dos militares estaduais, o 1º SGT PM ADRIANO GONÇALVES BEZERRA, CB PM EVERTON FRANK FEITOSA TAVARES, CB PM HÉLIO DE ARAÚJO SANTOS e SD PM JOELLYNGTON MAURÍCIO DANTAS, por suposta participação em ocorrência que resultou em homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, fato ocorrido em 12/05/2022, na localidade Sítio Alto Santo, município de Crato/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 201/211, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, verificamos que em razão dos mesmos fatos em apuração no presente feito, a autoridade judicial da Comarca de Juazeiro do Norte-CE acatou o requerimento do Parquet Estadual e determinou o arquivamento do Inquérito Policial com base na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº270/2024, às fls. 257/270 e, por consequência; b) Absolver os militares estaduais, 1º SGT PM ADRIANO GONÇALVES BEZERRA – M.F. nº 136.129-1-9, CB PM EVERTON FRANK FEITOSA TAVARES – M.F. nº 305.307-1-3, CB PM HÉLIO DE ARAÚJO SANTOS – M.F. nº 306.187-1-8 e SD PM JOELLYNGTON MAURÍCIO DANTAS – M.F. nº 309.096-4-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU n° 2003211718, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 169/2021, publicada no D.O.E. nº 085, de 12 de abril de 2021, em desfavor do SD PM Francisco Roney Soares Santiago, por ter, supostamente, agredido fisicamente sua então companheira, no dia 4/4/2020, nesta capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 111/115, conclui-se pela inexistência de provas que confirmem as acusações constantes na portaria inaugural. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, consoante sentença acostada às fls. 85/89, o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza/CE, nos autos de processo criminal, instaurado para apurar os mesmos fatos contantes nesta sindicância, absolveu o sindicado, com fundamento no Art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº196/2024, às fls. 104/107 e, por consequência; b) Absolver o SD PM FRANCISCO RONEY SOARES SANTIAGO - M.F. nº 587.785-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Apenso I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
| ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
|---|
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº053/2025 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75 a 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08.11.2019) e no art. 47 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019), RESOLVE: Art. 1º. Fica(m) designado(s), os SERVIDORES relacionados no anexo único deste Ato para compor os Programas ou Grupos de Trabalhos . Art. 2º O(s) servidor(es) designado(s) na forma do art. 1º farão jus à remuneração estabelecida no Anexo VII da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019), de acordo com a função indicada no Anexo Único deste Ato, enquanto perdurar o exercício efetivo das atividades no respectivo Programa ou Grupo de Trabalho, bem como nos afastamentos previstos nos incisos I a III, X, XII, XIII e XV do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1º A remuneração referida no caput deste artigo não será considerada para efeitos de cálculo, concessão ou acumulação de vantagens financeiras de qualquer natureza. § 2º Pelo exercício da função de natureza comissionada, não será devida a gratificação prevista nos arts. 26, VIII, e 49, ambos da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019). Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir das datas indicadas no anexo único deste Ato. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de março de 2025.
Romeu Aldigueri
PRESIDENTE