DOE 11/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº068 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2025
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como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº256/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o descolamento dos servidores constantes do item 02, lotados na CERSEC (Quixadá – CE), às cidades de Cascavel – CE, Pindoretama – CE e Aracoiaba -CE, tendo por finalidade localizar e notificar testemunhas, no interesse de procedimentos desta Controladoria Geral de Disciplina (Sindicância Disciplina SPU n° 2108769484, Investigação Preliminar SPU n° 2205198305), concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de abril de 2025. Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº256/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025
| NOME/ |
CARGO/ |
CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | DIÁRIAS | TOTAL | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MATRÍCULA | FUNÇÃO | N° DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | ||||
| VALQUÉZIO VITAL BARBOSA |
TEN CEL PM | II | 24 a 25/04/2025 |
QUIXADÁ-CE / CASCAVEL-CE / PINDORETAMA-CE / ARACOIABA-CE / QUIXADÁ-CE |
1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO |
1° SGT PM | II | 24 a 25/04/2025 |
QUIXADÁ-CE / CASCAVEL-CE / PINDORETAMA-CE / ARACOIABA-CE /QUIXADÁ-CE |
1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| TOTAL GE | RAL | R$ 413,34 |
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2306220527, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 83/2024, publicada no D.O.E. CE nº 028, 08 de fevereiro de 2024, em desfavor do dos militares estaduais, 2º SGT PM ANDRÉ LUIZ DA SILVA, 3º SGT PM ALEX WEBERLLAN DE ALENCAR BEZERRA, CB PM MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO, CB PM WANDEMBERG PINHEIRO DE FREITAS e SD PM JOHN LENNON ALVES MENDONÇA, referente à ocorrência de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, fato ocorrido em 12/05/2022, na localidade Sítio Alto Santo, município de Crato/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 250/257, restou evidenciado que os militares em comento agiram sob o manto da causa de justificação da legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, verificamos que em razão dos mesmos fatos em apuração no presente feito, a autoridade judicial da Comarca de Juazeiro do Norte-CE acatou o requerimento do Parquet Estadual e determinou o arquivamento do Inquérito Policial com base no reconhecimento da causa de exludente de ilicitude – legítima defesa, nos seguintes termos, in verbis: “(...) No presente caso, conforme consignado na cota ministerial, restou caracterizada nos autos a presença de causa excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa, o que afasta a tipicidade penal da conduta investigada. O oferecimento de denúncia quando há excludente manifesta de ilicitude configuraria o ajuizamento de ação penal desprovida de justa causa, o que tornaria a peça acusatória inepta, ensejando, inclusive, hipótese de trancamento do feito. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial, por se tratar de ato vinculado, e deixo de remeter os autos ao Procurador-Geral, por entender procedentes as razões expostas, à luz das informações contidas nos autos, das manifestações da autoridade policial e do Ministério Público, bem como do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento. (…)” grifamos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº270/2024, às fls. 257/270 e, por consequência; b) Absolver os militares estaduais, 2º SGT PM ANDRÉ LUIZ DA SILVA , 3º SGT PM ALEX WEBERLLAN DE ALENCAR BEZERRA , CB PM MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO , CB PM WANDEMBERG PINHEIRO DE FREITAS e SD PM JOHN LENNON ALVES MENDONÇA , com fundamento na causa de justificação da legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 2107246003, sob a égide da Portaria CGD nº 414/2023, publicada no DOE CE nº 110, de 14 de junho de 2023, em face do militar estadual, SD PM RUBEM TAVARES DE FREITAS FILHO, o qual teria, em tese, agredido sua ex-esposa, com um tapa no rosto e um empurrão, vindo causar-lhe lesões, bem como proferiu ofensas a honra da vítima, fato ocorrido no dia 14/05/2021, no Bairro Conjunto Timbó, no município de Maracanaú-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO os fatos apurados e o entendimento fundamentado por este subscritor às fls. 129/137, restou evidenciado que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar. Vale ressaltar que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos objeto do presente feito, conforme consulta pública ao site do TJCE (fls. 82/86), o militar sindicado fora condenado pelo juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú-CE, pela prática da infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR o réu RUBEM TAVARES DE FREITAS FILHO, pela prática de crime previsto no art. 129, § 9 do CPB, c/c art. 7 da Lei nº.11.340/2006, A PENA DE 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em REGIME ABERTO.[...]”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 112/124 , e aplicar ao policial militar SD PM RUBEM TAVARES DE FREITAS FILHO – M.F. nº 309.032-5-0, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do