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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/04/2025 · pág. 33

DOE 09/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº066 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2025

233

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2579/2025 - COPAC Despesas com pagamento de diárias

ORD BENEFICIÁRIO PERÍODO ROTEIRO CLASSE
VALOR
DIÁRIAS G.O.
30%
MUNIC. AJUDA
QTD
AJUDA
VALOR
TOTAL
GERAL
1 CB ISRAEL CABRAL
TEIXEIRA, M.F.: 30249712
18/02/2025
- 21/02/2025
FORTALEZA/CE - ITAREMA/
CE - FORTALEZA/CE
R$ 131,43 3.5 R$ 0,00 R$ 0,00 0 R$ 0,00 R$ 460,01
2 SD JOAO GABRIEL GUEDES
SILVA, M.F.: 30004027
18/02/2025
- 21/02/2025
FORTALEZA/CE - ITAREMA/
CE - FORTALEZA/CE
R$ 131,43 3.5 R$ 0,00 R$ 0,00 0 R$ 0,00 R$ 460,01
3 SD DIEGO BRUNO LIMA
PINHEIRO, M.F.: 30893026
18/02/2025
- 21/02/2025
FORTALEZA/CE - ITAREMA/
CE - FORTALEZA/CE
R$ 131,43 3.5 R$ 0,00 R$ 0,00 0 R$ 0,00 R$ 460,01
4 SD WELINGTON SANTOS DE
FREITAS, M.F.: 30900707
18/02/2025
- 21/02/2025
FORTALEZA/CE - ITAREMA/
CE - FORTALEZA/CE
R$ 131,43 3.5 R$ 0,00 R$ 0,00 0 R$ 0,00 R$ 460,01
5 SD VICTOR HUGO LIMA DOS
SANTOS,M.F.: 30901851
18/02/2025
- 21/02/2025
FORTALEZA/CE - ITAREMA/
CE - FORTALEZA/CE
R$ 131,43 3.5 R$ 0,00 R$ 0,00 0 R$ 0,00 R$ 460,01
TOTAL: R $ 2.300,05

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº1161171/2021 – IG 1371009

I – ESPÉCIE: Termo de Aditamento IV ao Contrato nº1161171/2021; II – CONTRATANTE: Polícia Militar do Ceará, CNPJ nº01.790.944/0001-72; III – ENDEREÇO: Av. Aguanambi, 2280, Bairro de Fátima, CEP. 60.415-390; IV – CONTRATADA: Empresa CLÍNICA DE REFRIGERAÇÃO E MÁQUINAS LTDA-ME , CNPJ 11.325.578/0001-34; V - ENDEREÇO: Rua Teresa Cristina, nº973, Bairro Centro – Fortaleza/CE. CEP: 60.015-140, fones: (85) 3103.1755/9.9934.3948 – e-mail: [email protected]; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Art. 57, da Lei 8.666/93; VII - FORO: Comarca de Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência e o valor do contrato nº1161171/2021 por mais 12 (doze) meses, a partir de 20/04/2025; IX - VALOR GLOBAL: R$ 12.889,92 (doze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos). X - DA VIGÊNCIA: A partir de 20/04/2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas do referido contrato permanecem inalteradas; XII – DATA: 04 de abril de 2025; XIII – SIGNATÁRIOS: Ilmo. Sr. Francisco Narcélio Atanazio Alves, Ordenador de Despesas da PMCE e o Sr. Flávio Araújo Costa, Representante da Contratada. Francisco Narcélio Atanazio Alves – CEL QOPM DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA


REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA Nº001/2025 - PMCE

REQUISITANTE: POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - PMCE

REQUISITADA: CS BRASIL FROTAS S.A O Estado do Ceará, por meio da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, CNPJ 01.790.944/0001-72, sito na Av. Aguanambi, nº 2280, Fátima, por seu representante legal, Coronel Comandante-Geral, SINVAL SILVEIRA SAMPAIO, considerando o princípio fundamental da supremacia do interesse público, com arrimo, no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080/90, art.3º, VII, art. 7º, II e II, todos da Lei Federal nº 13.979/20, vem por meio do presente instrumento requisitar, para fins de manter-se na posse direta, os veículos constantes no anexo desta REQUISIÇÃO , pertencentes à empresa C.S BRASIL FROTAS S.A., inscrita no CNPJ sob o Nº 27.595.780/0001-16, estabelecida na Av. Saraiva, 400, sala 08, Vila Cintra, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08.745-900, telefone(11) 2377 8068, e-mail: [email protected], o que o faço em razão de perigo iminente, decorrente das situações e fatos expendidos a seguir:

DOS FATOS

A REQUISITANTE celebrou com a REQUISITADA, o contrato de nº. 1202010 /2022 – PMCE, que tinha por objeto o serviço de locação de veículos automotores do tipo Viatura, com sistema de gestão de frota, manutenção e suporte para a Polícia Militar do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no contrato supra referido.

Também foi formalizado com a REQUISITANTE, o contrato de nº 1230100/2022, que teve por objeto a locação de veículos automotores, para uso em apoio ao serviço operacional da Polícia Militar do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no contrato.

Os referidos veículos estavam sendo utilizados no serviço operacional e velado da REQUISITANTE, estando distribuídos pelos vários municípios do território cearense.

Ambos os contratos originais foram aditivados para fins de prorrogações, em várias oportunidades, entretanto, atualmente já não mais estão vigentes. Inexitosas todas as investidas da requisitante, no intuito de manter as relações locatícias de que se trata, visto que, a REQUISITADA foi renitente em recusar-se a negociar com a requisitante, quanto a eventuais prorrogações de forma a atender a necessidade da Corporação.

DO CONCEITO E FUNDAMENTOS

A requisição administrativa encontra base filosófica e sociológica, na própria concepção de Estado, quando atua este, por assim dizer, no exercício do jus imperii, isto é, como potestade, para garantir, em situações extraordinárias, os direitos fundamentais da população.

Como exemplos práticos e reais do que está consignado no parágrafo retro, destaque-se: a Lei de Greve e a Lei do SUS, a permitirem ao Estado o exercício, em caráter excepcional, valer-se do poder discricionário, para intervir na propriedade privada, e assim garantir a prestação de serviços públicos essenciais à

coletividade, tudo em homenagem aos princípios da finalidade e da supremacia do interesse público. DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

Com efeito, ante o que acima expendido, acrescente-se que é entendimento remansoso e pacífico do Supremo Tribunal Federal, decorrer sempre a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, de ato unilateral, discricionário e auto - executável, a ser baixado por autoridade administrativa competente. É dizer. O ato requisitório em tablado, independe de provimento judicial que o autorize, para ser editado e posto em prática.

DO PERIGO IMINENTE

De conseguinte, em se tratando de medida requisitória excepcional, tem-se que de logo deve estar evidenciado, o perigo iminente, ainda que seus reais efeitos nocivos, já se façam sentir, concretamente, pela coletividade.

Na vertente caso, os malefícios já estariam em curso, vez que ambos os contratos não mais estão vigentes, o que implicaria na paralização, num total de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) viaturas, sendo 614 (seiscentos e quatorze) viaturas operacionais e 41(quarenta e uma) viaturas veladas de apoio ao serviço operacional, incluindo o percentual de carros da frota reserva, devidamente caracterizadas e aparelhadas, de acordo com suas finalidades, as quais estão distribuídas por todo o Estado do Ceará, para a preservação da ordem pública.

Como se observa, a cada passo, torna-se mais justificada a vertente medida administrativa, em desfavor da empresa ora requisitada.

Com efeito, a presente medida, caso fosse adotada contra outra empresa, seria inócua na prática, tendo em vista que esta teria que caracterizar e equipar mais de 600 (seiscentos) veículos, o que seria inviável e privaria a sociedade cearense dos serviços que seriam prestados, de forma contínua.

Sem sombra de dúvidas, tal situação, caso viesse a concretizar-se, colocaria em polvorosa toda a sociedade cearense, e, em contrapartida, em situação de conforto, o nefando mundo da marginalidade, o qual, na atualidade, tem como tentáculo maior, a ação orgânica das facções criminosas, cuja atuação é de domínio público. Ademais, ressalte-se que esta PMCE de forma diligente realizou o pregão nº 20240014/PMCE, processo de NUP: 10061.025366/2024-14, com vistas a solucionar a presente demanda, entretanto, o referido procedimento licitatório restou fracassado, fato este, que vem a reforçar a adoção da presente medida requisitória. Importante acrescentar ainda, que evidentemente, durante o período em que viger a presente REQUISIÇÃO, a POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, disporá

de tempo para proceder um novo processo de licitação, o que inclusive já está sendo providenciado. DAS REPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES

Irrelevante, por óbvio, que em sede de requisição Administrativa, a discussão da existência de culpa do agente público, há de ser apurada em processo administrativo autônomo.

De conseguinte as responsabilidades, administrativas, civis, penais e outras porventura incidentes no caso, serão apuradas a posteriori, pois a tudo isso, e num primeiro momento, sobrepõe-se, impreterivelmente, o interesse público, em toda a sua supremacia, e assim, de forma contrária ao que sói ocorrer, quando se trata do instituto da expropriação.

Impende repisar. Em casos que tais, é fático o lastro constitucional comprobatório, para a aplicação da medida requisitória em tablado, a qual deve ser adotada de imediato. Explica-se: a uma, mesmo quando já esteja em curso a situação que está a molestar gravemente a sociedade; a duas, de forma preventiva, diante da real possibilidade da ocorrência dos fatos danosos como é o caso em testilha. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

A vertente REQUISIÇÃO referente ao contrato de nº. 1202010/2022 – PMCE vigerá pelo prazo de 12(doze) meses, a contar do dia 06 de abril de 2025, e a REQUISIÇÃO referente ao contrato de nº. 1230100/2022 – PMCE, vigerá pelo prazo de 12(doze) meses, a contar do dia 16 de março de 2025, ambos prorrogáveis a critério da autoridade requisitante, restando assim observados, os cardeais princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.