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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2025 · pág. 53

DOE 14/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº069 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2025

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às fls. 151/158 e, por consequência; b) Absolver o SD PM JAN PIERRE SOARES DA SILVA - M.F. nº309.021-0-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº1902828507, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº168/2021, publicada no DOE CE nº085, de 12 de abril de 2021 em face do militar estadual CB PM PAULO ROBERTO FERREIRA SOARES, em razão de uma ocorrência de lesão corporal decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 29/03/2019, no município de Aracoiaba/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 215/223, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver , o servidor CB PM PAULO ROBERTO FERREIRA SOARES – MF nº588.002-1-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para uma condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 7 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº2201059700, instaurado pela Portaria CGD nº19/2024, publicada no D.O.E nº10, de 15 de janeiro de 2024, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM IURY BONFIM RIBEIRO, acerca de transgressão disciplinar e a incapacidade moral de permanência no serviço ativo da PMCE, quando este supostamente, no dia 22 de janeiro de 2022, conduzia o Jeep Renegade, placas RFK9E00, dando apoio as pessoas que realizaram um assalto em frente a padaria Empório de Fátima, em Fortaleza/CE. Tendo sido flagrado o militar em epígrafe no dia 25 de janeiro de 2022, quando conduzia o referido veículo, este que era clonado e foi tomado de assalto no Bairro Montese, em 17 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 278/301, restou evidente que as provas nos autos foram suficientes para o convencimento da prática de transgressões disciplinares por parte do aconselhado, notadamente, pela transgressão compreendida como crime de receptação dolosa, tipificada no art. 180 do CPB, comportamento que configura uma grave transgressão às normas e regulamentos que regem a conduta de um policial militar, demonstrando uma flagrante falta de ética profissional, integridade e a consequente incapacidade de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. Ressalte-se que o aconselhado não apenas violou a lei, mas também comprometeu a imagem e a credibilidade da corporação perante a comunidade que jurou proteger e servir; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº30/2025 (259/272) da comissão processante e; a) Punir o militar estadual SD PM IURY BONFIM RIBEIRO – M.F. nº301.708-1-4 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, inc. XIV, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2303033645, sob a égide da Portaria CGD nº96/2024, publicada no DOE CE nº030, de 14 de fevereiro de 2024 em face dos militares estaduais CADETE PM FRANCISCO DIONES DA SILVA RODRIGUES, 1º SGT PM ERNANDO PASCOAL DE SOUSA, CB PM FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, SD PM KAIO MAYRO FRANCELINO TORRES e SD PM FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR, em razão dos fatos descritos no bojo da CI nº686/2023, oriunda do COGTAC/CGD, datada de 21/03/2023, supostamente ocorrido no dia 19/03/2023, por volta de 22h00, na Rua José de Almeida, nº125, Bairro Dió, município de Jaguaruana/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 229/234 restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os SERVIDORES CADETE PM FRANCISCO DIONES DA SILVA RODRIGUES – M.F. nº300.549-2-X, 1º SGT PM ERNANDO PASCOAL DE SOUSA – M.F. nº135.040-1-6, CB PM FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR – M.F. nº308.679-8-X, SD PM KAIO MAYRO FRANCELINO TORRES – M.F. nº308.842-3-X e SD PM FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR – M.F. nº309.067-3-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade