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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2025 · pág. 52

DOE 14/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº069 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2025

256

o valor de R$ 219.352,68 (duzentos e dezenove mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) que corresponde ao restante do contrato no ano de 2025.; X - DA VIGÊNCIA: Não haverá alteração na vigência do contrato; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas; XII - DATA: 01 de abril de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO E VICTOR SIMÃO BEDÊ - SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Rodrigo Arruda

COORDENADOR JURÍDICO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº257/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da Sindicância Administrativa sob SISPROC nº2308899225 que tratam de informações de que o 2º SGT PM 21.197 FRANCISCO AGILDO DE SOUZA – MF: 136.510-1-9, supostamente, venderia armas e munições para indivíduos diretamente ligados a uma facção criminosa na região de Chaval/CE e, conforme manifestação registrada no Portal Ceará Transparente, possuiria vários registros de Boletins de Ocorrência para “justificar o extravio doloso de armas de fogo”, figurando ainda como um dos indiciados pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO/PCCE (Processo nº0212356.61.2024.8.06.0001), pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada e comércio ilegal de arma de fogo; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, e XXXI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXXVIII e XLVIII, e LVIII e § 2º, XX, LIII e LVII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 21.197 FRANCISCO AGILDO DE SOUZA – MF: 136.510-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA – MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA – MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES – MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº258/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da Sindicância Administrativa sob SISPROC nº2401371103 que trata de informações acerca da ocorrência no âmbito da violência doméstica e familiar envolvendo o SD PM 29.041 WILLAMY VITORIANO - MF: 306.712-1-X, que, em tese, no dia 28/04/2024, no bairro Cidade 2000, em Fortaleza/CE, tentara invadir à residência de sua ex-esposa, R.daS.R., armado e fazendo ameças à mesma e seus filhos menores, e diante de novas ameaças, a ex-esposa registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, sendo deferida medidas protetivas pela justiça nos autos do processo 0264944-45.2024.8.06.0001; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII e XLIX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.041 WILLAMY VITORIANO - MF: 306.712-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº260/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da Sindicância Administrativa sob SISPROC nº485732025 e SUITE nº53001.002820/2025-59 que tratam de informações referente a ocorrência envolvendo o 3º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – MF: 302.414-1-X, que, em tese, no dia 15/03/2025, no Sítio Mapuá, na zona rural de Jaguaribe/CE, com sintomas de embriaguez, armado, passando a ameaçar pessoas, ocasião em que teria lesionado fisicamente um idoso de iniciais J.G.D.S. e em seguida desacatou e agrediu os policiais militares acionados para atender a ocorrência, resistindo à prisão, tendo sido autuado em flagrante delito pelo crime de lesão corporal leve e ameaça em face de idoso, bem como, os delitos de desacato e resistência; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXVIII, XXX, XXXII e XLIX, e § 2º, XX e LIII tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 24.038 FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – MF 302.414-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 9ª Comissão de Processo Regular Militar (9ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : MAJ QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS – MF 108.996-1-3 (PRESIDENTE); CAP QOAPM RR LUÍS SOUSA FREIRE – MF 099.265-1-8 (INTERROGANTE), e 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – MF 103.3691-0 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU nº187633606, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº470/2022, publicada no D.O.E. nº204, de 10 de outubro de 2022, em desfavor do SD PM Jan Pierre Soares da Silva, por suposta prática de agressão física e ameaça em face de sua então companheira, no dia 11/9/2018, no município de Caucaia-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 163/168, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o sindicado tenha realmente agredido ou ameaçado sua companheira no dia do ocorrido. Destaque-se que ressalvada a independência entre as instâncias, consta nos autos a informação de que o sindicado figura como réu em ação penal em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia-CE, que apura os mesmos fatos objeto do presente feito, atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº267/2024 ,