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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2025 · pág. 39

DOE 14/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº069 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2025 103

PORTARIA CC 0024/2025-SSPDS - O(A) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.485 de 01 de Abril de 2025, RESOLVE DESIGNAR LAYANA ARIELE SANTIAGO DE SOUSA LOURENCO , ocupante do cargo de provimento em comissão d e Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, para ter exercício no(a), Núcleo de Contabilidade, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 04 de abril de 2025.

Antonio Roberto Cesario de Sa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** * PORTARIA Nº187-D/2025-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem** em objeto de serviço, com a finalidade de Verificar o Funcionamento do Biopsicossocial Instalado Na CIOPS De Juazeiro do Norte/CE., conforme Solicitação de Diária e Ajuda de Custo nº216/2025, concedendo-lhes diárias, de acordo com o artigo 1º;§1º do artigo 2º; inciso II do §2º do artigo 4º; art.8º; art.12º e seu §1º; arts.14º, 16º, classe I; do anexo I do Decreto nº35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SSPDS. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 9 de abril de 2025.

Adriano de Assis Sales

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚN ICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº187-D/2025-GS DE 9 DE ABRIL DE 2025
NOME CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
QUANT. DIÁRIAS
% DE ACRÉSCIMO
VALOR TOTAL
Antônio Heudo Lima Eloi 1ºSargento PM 13575916
II
14/04 a 16/04/2025
Juazeiro do Norte-CE
2(meias) 0,00 R$ 137,78 R$ 344,45
TOTAL R$ 344,45

*** *** * PORTARIA Nº1350/2025-GS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 50, XIV, da Lei nº16.710/2018; Considerando que compete ao Secretário da Segurança Pública Defesa Social zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do Art. 25, inciso I, da Lei nº16.710/18; Considerando que a SSPDS tem a missão de implementar políticas eficazes de segurança pública em benefício da coletividade, através da adoção de estratégias de prevenção e combate à violência e à criminalidade, elaborando e monitorando a implantação de projetos especiais em segurança pública; Considerando a necessidade de implementar ações relacionadas à efetividade e ao princípio constitucional da eficiência administrativa; Considerando que o meio eletrônico é capaz de prover segurança, transparência e economicidade; Considerando a necessidade de regulamentar a assinatura eletrônica de documentos no âmbito da SSPDS e suas vinculadas; Considerando, outrossim, a vigência do Decreto Federal 8.539/2015 que regulamenta o uso do meio eletrônico para realização de processos administrativos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aplicável por analogia à SSPDS e suas vinculadas; Considerando, finalmente, a necessidade de preparar a SSPDS para os projetos de Transformação Digital que estão sendo desenvolvidos pelo Governo do Estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1º. Regulamentar a assinatura eletrônica de documentos produzidos nos sistemas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS** . Art. 2º. As assinaturas eletrônicas serão realizadas por meio de autenticação por dois fatores, sendo o primeiro o login e a senha de acesso aos sistemas, e o segundo por meio de código PIN gerado pelo sistema e encaminhado para o e-mail do usuário assinante. Parágrafo Único. É de responsabilidade de cada usuário manter as informações cadastrais atualizadas no referido sistema, devendo informar à COTIC/SSPDS, imediatamente, qualquer suspeita de violação ou invasão de seu perfil nos sistemas da SSPDS ou de seu e-mail, para que sejam tomadas as providências necessárias de bloqueio. Art. 3º. As assinaturas eletrônicas consideram-se realizadas no dia e hora identificadas pelo sistema, as quais ficarão registradas automaticamente no rodapé do documento. Art. 4º. A autoria e autenticidade do documento e da assinatura poderão ser verificados em plataforma exclusivamente desenvolvida para sistemas da COTIC/ SSPDS, por qualquer interessado, por intermédio do endereço https://assinaturaeletronica.sspds.ce.gov.br, por meio do código identificador registrado automaticamente e disponível no rodapé do documento.Art.5º. Os documentos digitalizados assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 6º. Os utilizadores do sistema podem criar, modificar e assinar os documentos aos quais suas contas tiverem acesso, sendo que a guarda, hospedagem e disponibilidade destes documentos é de responsabilidade da COTIC/ SSPDS. Art. 7º. A SSPDS não se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações assumidas por seus utilizadores na criação de documentos, sendo que todos os dados, direitos autorais ou quaisquer outros direitos resultantes são de titularidade exclusiva das partes signatárias. Art. 8º. A SSPDS se reserva o direito de alterar as funcionalidades da plataforma e implementar funcionalidades novas a qualquer tempo, sem aviso prévio. Art. 9º. Qualquer violação da legislação ou uso indevido do referido sistema autoriza a SSPDS a adotar medidas legais, cíveis, criminais e disciplinares cabíveis. Art. 10. A assinatura eletrônica regulamentada pela SSPDS nos termos da presente Portaria não poderá ser utilizada nos contratos, aditivos e outros documentos assemelhados, como também nas notas de empenho, liquidação e pagamento, instituídas pela Lei nº4.320/64, ficando nestes casos a obrigatoriedade de utilização do certificado e assinatura digital, nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP BRASIL, na hipótese de utilização de documento digitalizado. Art. 11. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e os usuários do sistema que trata nesta Portaria comprometem-se em manter sigilo com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD (Lei nº13.709/2018), onde em seus artigos 46 ao 49, versam sobre a Segurança e Sigilo de dados, respeitando ainda a Lei nº12.527/2011 (artigos 25 a 26) e Lei 15.175/2012 (artigos 24 e 25), que regulam o acesso à informação, artigos mencionados versam sobre a Proteção e Controle de Informações sigilosas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor, para todos os efeitos, na data de sua publicação. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2025.

Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº1507/2025-GS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará e o art. 50 e o inciso XIV da Lei Estadual nº16.710/2018, unifica neste normativo, no âmbito das vinculadas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social as Portarias nº1170/2020-GS e nº0492/2023-GS que tratam sobre normas para conexão de viaturas operacionais e utilização do rádio comunicação, e CONSIDERANDO que compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, coordenar, controlar e integrar as ações da Polícia Civil - PCCE, da Polícia Militar - PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMCE e da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública, nos termos do Art. 25, inciso I, da Lei 16.710/18; CONSIDERANDO a missão institucional da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS de coordenar, planejar, dirigir, promover, executar e controlar as atividades de atendimento operacional às chamadas de emergência e ocorrências da área da segurança pública e defesa social, integrando os serviços afins executados pela PCCE, PMCE, CBMCE e PEFOCE, conforme prevê o art. 21 do Decreto Estadual nº33.959/21; CONSIDERANDO que para exercer o controle e planejamento das atividades de atendimento operacional às chamadas de emergência e ocorrências de segurança pública, faz-se necessário, dentre outros procedimentos operacionais que as viaturas/motocicletas/ embarcações/aeronaves/semoventes operacionais ou até mesmo no policiamento a pé do sistema, que atuam de forma operacional ou mesmo que estejam pretensas a atuarem pela natureza da ação e da missão institucional, devam estar conectadas à CIOPS por meio das formas de comunicação disponíveis para este fim; CONSIDERANDO ainda a necessidade de padronizar e otimizar o serviço de radiocomunicação operacional, estabelecendo rotinas que permitam um melhor acompanhamento técnico, administrativo e funcional dos equipamentos disponibilizados aos profissionais envolvidos no atendimento de chamadas de emergência; CONSIDERANDO que, para o controle e planejamento das atividades de atendimento operacional de segurança pública, é essencial que os profissionais utilizem os rádios de comunicação fixos, móveis e portáteis, conforme as especificações técnicas estabelecidas; RESOLVE: Art. 1º. Todos os agentes de segurança pública escalados para prestarem serviços/ plantões em viaturas/motocicletas/embarcações/aeronaves/semoventes operacionais ou até mesmo no policiamento a pé , disponíveis para o atendimento de ocorrências, pertencentes a PCCE, PMCE, CBMCE e a PEFOCE, devem se conectar à CIOPS logo que iniciarem os turnos ou jornadas de serviços/plantões, momento em que ficarão sob a coordenação operacional da CIOPS; Art. 2º. Os atendimentos circunstanciais de ocorrências, inclusive todas abordagens a veículos e às pessoas, para checagem de informações e/ou atenderem solicitações diretas ou de iniciativa, devem ser comunicadas imediatamente à “CIOPS” para fins de registro, acompanhamento e controle de ocorrências, não podendo existir comunicações pós-atendimento, ressalvado nas situações de demandas de emergências de atendimento de campo que impliquem risco de morte ou à