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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 31

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

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ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA TERMO DE REFERÊNCIA

  1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

  2. OBJETO: Este Termo de Referência tem por finalidade estabelecer as diretrizes e condições para o credenciamento de prestadores de serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), aptos a realização de procedimentos conforme o Grupo 02 – Procedimentos com Finalidade Diagnóstica (anatomopatológicos), conforme especificado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde – SUS - SIGTAP, para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a necessidade identificada na Central de Regulação do Estado do Ceará, pelo período de 01 (um) ano, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.

  3. DESCRIÇÃO DO OBJETO:

Este Termo de Referência tem por finalidade estabelecer as diretrizes e condições para o credenciamento de prestadores para a realização de procedimentos especializados de exames anatomopatológicos para o diagnóstico mais preciso de doenças, especialmente no campo da oncologia, de forma complementar ao SUS, de acordo com o especificado neste Termo de Referência e na tabela de procedimentos, conforme tabela SIGTAP/SUS abaixo, formando assim um banco de instituições que possam ser contratualizadas conforme necessidade.

As instituições que firmarem contrato através deste edital, deverão ser integradas à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, na qual os serviços de saúde serão destinados à população do Estado do Ceará, conforme as normativas estabelecidas nas Leis N° 8.080/90, Lei nº 8.142/90, Lei nº 14.133/2021, nas Portarias Consolidada nº 01/2017 e nº 02/2017, e nos Decretos Estaduais nº 35.322/2023 e nº 35.283/2023, normas legais que regem o objeto. Os contratos a serem firmados vigorarão com prazo de até 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, estando facultada às suas prorrogações mediante celebração de termos aditivos, respeitando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Os serviços de saúde ofertados pelas instituições contratualizadas deverão ser regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, obedecendo aos princípios de universalidade, igualdade e equidade do SUS.

  1. JUSTIFICATIVA:

4.1. Os exames anatomopatológicos são utilizados como ferramentas diagnósticas essenciais, especialmente no campo da oncologia, constitui elemento crucial para o diagnóstico e o planejamento do tratamento dos pacientes acometidos por câncer e outras patologias não oncológicas. A disponibilidade de exames de anatomopatológicos é fundamental para o funcionamento eficiente do SUS, pois permite a definição de diagnósticos e tratamentos mais adequados no campo da oncologia, impactando positivamente os índices de recuperação e sobrevivência dos pacientes.

4.3. A Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988). 4.4. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

4.5. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera qualidade na assistência como o grau em que serviços de saúde aumentam a probabilidade de desfechos de saúde desejados e que sejam consistentes com o conhecimento profissional baseado em evidências, considera ainda que serviços de saúde de qualidade são efetivos, eficientes, seguros, equitativos e centrados nas pessoas (WHO, 2022).

4.6. A prestação de serviços de exames especializados é essencial para os sistemas de saúde universais e abrangentes, como o Sistema Único de Saúde (SUS). A demanda elevada por esses serviços, relacionada às transformações demográficas, epidemiológicas e o aumento do câncer, têm exigido a reorganização dos sistemas de saúde em diversos países.

4.7. Considerando a Lei nº 12.732 de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Conforme estabelecido no Art. 2º da referida Lei, “o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”.

4.8. Nesse contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de dispositivos insuficientes para a demanda, torna-se difícil para o Estado devido a necessidade de atendimento em tempo hábil e a limitação de instrumentos do estado.

4.9. A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda exames especializados, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna.

4.10. Atualmente a fila de espera de pacientes aguardando para realização de exames de alta complexidade, relacionados aos grupos de anatomopatológicos como: imunohistoquímica, receptores tumorais hormonais e anatomopatológicos de tecidos específicos, impactam significativamente na demanda de pacientes que aguardam a realização de procedimentos diagnósticos na rede estadual.

4.11. Destaca-se que mesmo com a quantidade de exames contratados existentes na Central de Regulação da Rede da Secretaria da Saúde do Estado, evidencia-se grandes filas nos serviços de exames de alta complexidade, o que reforça a necessidade de ampliação da oferta de exames, através da contratualização de clínicas particulares para atuar no atendimento na Central de Regulação da Rede da Secretaria da Saúde do Estado.

4.12. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

4.14. Diante dos fatos, a contratualização em questão permitirá a ampliação da rede de atendimento e suprir a necessidade da Central de Regulação do Estado do Ceará direcionada à oferta de exames de alta complexidade, permitindo a redução do tempo de espera, garantindo que os pacientes recebam o diagnóstico e o tratamento necessários de forma oportuna.

  1. ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS:

5.1..O presente chamamento público tem como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos especializadas no tratamento da exames anatomopatológico, devidamente estruturadas e equipadas para realizar os procedimentos cirúrgicos necessários aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e assim reduzir a fila e o tempo de espera para realização dessas cirurgias, conforme registros da Central de Regulação do Estado do Ceará.

5.2. Ressaltamos que, a meta anual foi estabelecida de acordo com a fila existente, bem como na série histórica de produção ambulatorial e hospitalar e tem como objetivo a determinação do valor global para execução do elenco de procedimentos, visto que a realização do serviço será por demanda regulada, onde a unidade contratada deverá respeitar o teto global de gastos pelo conjunto de procedimentos. Assim reiteramos que a unidade contratualizada poderá executar qualquer procedimento inserido no contrato, não excedendo o limite financeiro. Segue quadro de procedimentos abaixo: QUADRO DE EXAMES ANATOMOPATOLÓGICOS

DESCRIÇÃO DO
PROCEDIMENTO (FORMA DE
ORGANIZAÇÃO) - SIGTAP
ITEM CÓDIGOS
SIGTAP
PROCEDIMENTO VALOR
UNITÁRIO
VALOR ANO
020302 1 0203020014 DETERMINACAO DE RECEPTORES TUMORAIS HORMONAIS R$ 93,70 R$ 1.999.629,00
2 0203020073 EXAME ANATOMOPATOLOGICO DE MAMA - PECA CIRURGICA R$ 61,77
3 0203020065 EXAME ANATOMOPATOLOGICO DE MAMA - BIOPSIA R$ 45,83
4 0203020022 EXAME ANATOMO-PATOLOGICO DO COLO UTERINO - PECA CIRURGICA R$ 61,77
5 0203020081 EXAME ANATOMO-PATOLOGICO DO COLO UTERINO - BIOPSIA R$ 40,78
6 0203020030 ANÁTOMO PATOLÓGICO PARA CONGELAMENTO/PARAFINA POR PEÇA
CIRÚRGICA OU POR BIOPSIA (EXCETO COLO UTERINO E MAMA)
R$ 40,78
7 0203020049 IMUNOHISTOQUIMICA DE NEOPLASIAS MALIGNAS(POR MARCADOR) R$ 131,52