DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025
9.2. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde
- CORAC/SESA, até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no SIA/SUS.
9.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de
h úbli|
|---|
|camamento pco.
9.4. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e processamento das informações no SIA/SUS, ou se o mesmo não corresponder com
|
|as especificações deste instrumento.
9.5. Serão glosados pela Célula de Auditoria Médica do Estado do Ceará (CEAUD):
|
|● Procedimentos não contemplados no teor do contrato;
● Procedimento cuja execução entre em divergência com a documentação apresentada;|
|● Procedimento que não seja condizente com o que fora devidamente executado;
● Procedimento realizado sem indicação clínica;|
|● Apresentação de documentação para auditoria de forma total ou parcial;
● Ausência de autorização para internação hospitalar pela Administração pública;
● Procedimentos divergentes com a indicação clínica;|
|
9.6 Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
9.6.1 Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista e Fazendas
Fdl Etdl Miil ói d tt diti h|
|eera, saua, uncpa e cpa o conrao e avo sempre que ouver .
9.7. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório ou
emissão de documento em formato digital exigida sua certificação eletrônica para assegurar sua validade e integridade. Caso esta documentação tenha sido
emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
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|9.8. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco.
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|CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TRIBUTOS
10.1. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS|
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11.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes|
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penalidades. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa:
1111 der causa à inexecução parcial do contrato|
|... .
11.1.2.der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
1113 der casa à inexecão total do contrato|
|... u uç .
11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
1115 dã fl dlã fl d ã d|
|... apresentar ocumentaço asa ou prestar ecaraço asa urante a execuço o contrato.
|
|11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato.
11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
|
|11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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|11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.|
|11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a|
|imposição de penalidade mais grave.
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem|
|
a imposição de penalidade mais grave.
1124 Multa de:|
|...
11.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
11.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de
d 2023|
|março e .
11.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
|
|11.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
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|11.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.|
|11.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:|
|11.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
11.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.|
|
11.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:|
|
11.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato.
112432 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato|
|..... .
112433 fraudar a licitaão ou raticar ato fraudulento na execuão do contrato|
|..... ç p ç .
11.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
|
|11.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
º º º|
|11.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5 da Lei n 12.846, de 1 de agosto de 2013.
11.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%
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|(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for
|
|o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante
(art. 156 §9º da Lei nº 14.133 de 2021).|
|, , ,
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).|
|
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
Lei nº 14133 de 2021)|
|., .
1142 Se a multa alicada e as indenizaões cabíveis forem sueriores ao valor do aamento eventualmente devido elo Contratante ao Contratado além|
|... p ç p pg p ,
da erda desse valor a diferena será descontada da arantia restada ou será cobrada judicialmente (art 156 §8º da Lei nº 14133 de 2021)|
|p , ç g p . , , ., .
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
|
|da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce-
dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
|
|inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que|
|também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito|
|procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a|
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prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial e nesse caso todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica|
|, , ,
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de|
|,
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise
º|
|jurídica prévia (art. 160, da Lei n 14.133, de 2021).
118 O Cttt dá ái 15 i di úti td d dt d liã d ã if t tlid dd lti|
|.. onraane ever, no prazo mxmo (qunze) as es, conao a aa e apcaço a sanço, normar e maner auazaos os aos reavos
às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
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|11.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.
º|
|163 da Lei n 14.133/21.
11.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além|
|da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO|
12.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: