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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 5

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

5

DECRETO Nº36.548 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº36.377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE ACERCA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ENCARGO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 2.º DA LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o lapso temporal de apenas 1 (um) dia entre a publicação do Decreto n.º 36.377, de 26 de dezembro de 2024 e o fim do prazo disposto no art. 1.º do referido Decreto; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o prazo de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 36.377, de 2024, para possibilitar ao maior número de contribuintes o recolhimento espontâneo do encargo de que trata a Lei n.º 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1.º O caput do art. 1.º do Decreto n.º 36.377, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “Art. 1.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei n.º 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de maio de 2025, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. (...) (NR)”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.549 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a concessão do diferimento do item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, relativamente às operações internas relativas sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização; CONSIDERANDO que o interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento, na forma do § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019; CONSIDERANDO que a saída interestadual a qualquer título de papel ou cartão para reciclar, desperdícios ou aparas, interrompe o diferimento do item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dado que este é atribuído apenas às operações internas com sucatas, para o momento da operação resultante da sua industrialização; CONSIDERANDO que o diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos; CONSIDERANDO a necessidade de tornar a legislação tributária mais didática e de fácil entendimento, atendendo ao disposto no § 3.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 que prescreve o dever de o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência, bem como da justiça tributária, DECRETA:

Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 13.8 ao item 13.0, nos seguintes

termos:

13.0 (...) (...) Encerra-se o diferimento quando da saída interestadual a qualquer título de papel, aparas de papel ou de papelão, cartão para reciclar ou desperdícios desse material, em conformidade com o 13.8 disposto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, caso em que deverá ser recolhido o ICMS, observado o valor de referência de base de cálculo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, para efeito de cobrança do imposto devido.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.550 , de 16, de abril de 2025.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO disposto na N.º Lei 13.476, de 20.05.2004, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a Entidades Públicas e Privadas, alterada e acrescida pelas Leis N.º 16.955, de 27.08.2019, N.º 17.773, de 23.11.2021 e N.º 18.372, de 25.05.2023; CONSIDERANDO que o bens móveis citados no Anexo Único deste Decreto foram obtidos através do Termo de Fomento nº 09/2021, com recursos do Fundo Estadual para Crianças e Adolescentes – FECA; CONSIDERANDO que o bens móveis são imprescindíveis para o desenvolvimento e continuidade das atividades executadas no Instituto Moreira de Sousa, por intermédio do Processo nº 47001.013535/2023-07; CONSIDERANDO que o donatário é legalmente reconhecido de utilidade pública, pela Lei Estadual nº 9.745, de 28 de setembro de 1973, DECRETA.

Art. 1º - Fica autorizada a doação ao Instituto Moreira de Sousa, dos bens relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto. Art. 2º – A doação dos bens móveis a que se refere o art. 1º deste Decreto dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social e como donatário o Instituto Moreira de Sousa.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.550, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Nº ORDEM ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR DO BEM Nº PATRIMÔNIO
1 CPU CORE 5, MEMÓRIA 8 GB – HD 500 GB ÓTIMO R$ 1.800,00 70977
2 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70978
3 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70979
4 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70980
5 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70981
6 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70982
7 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70983
8 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70984
9 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70985
10 CAIXA DE SOM USB ÓTIMO R$ 35,00 70986