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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 4

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

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DECRETO Nº36.544 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a facultatividade da utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º de fevereiro de 2025, na forma do art. 71-A do Decreto n.º 35.061, de 2022; CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente, CONSIDERANDO que na hipótese de dispensa ou vedação da emissão da NFC-e, será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme art. 81 c/c arts. 72 e 73, todos do Decreto n.º 35.061, de 2022; DECRETA: Art. 1.º O art. 81 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos: “Art. 81(...)

Parágrafo único. Fica também dispensada a emissão da NFC-e, na forma do caput deste artigo, aos contribuintes enquadrados nas subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.545 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº36.272, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ALTERA O DECRETO Nº32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto 36.272, de 28 de outubro de 2024, que alterou o Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, fixando a Margem de Valor Agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) e de 35% (trinta por cento) para os produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST indicados, a fim de retificar a data de vigência do mencionado ato normativo e garantir a segurança jurídica aos contribuintes quando das operações com produtos derivados da farinha de trigo, procedentes do exterior ou de unidade federada signatária ou não do Protocolo ICMS n.º 53, de 2017, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 36.272, de 28 de outubro de 2024, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos: “Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2.º Fica restaurada a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, todos do art. 2.º do Decreto n.º 32.489, de 08 de janeiro de 2018, com redação dada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 36.095, de 01 de julho de 2024, em consonância com o §3.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1.º de junho de 2023 a 30 de outubro de 2024.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.546 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº DECRETO Nº35.010, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE REGULAMENTA A LEI Nº18.185, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais eficiência às intimações quando a situação da empresa no Cadastro Geral da Fazenda não for ativa ou ativa em edital, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.010, de 14 de novembro de 2022, DECRETA:

Art. 1.º O art. 72 do Decreto n.º 35.010, de 14 de novembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do §9.º, nos seguintes termos: “Art. 72. (...)

(...)

§ 9.º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, quando a situação no Cadastro Geral da Fazenda não for ativa ou ativa em edital.”(NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.547 , de 16 de abril de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019 ao Convênio ICMS n.° 21, de 14 de abril de 2023; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE n.° 8, de 19 de dezembro de 2023, que estabeleceu que, a partir de 1.° de março de 2024, o percentual mínimo de adição obrigatória de biodiesel passa a ser de 14% (catorze por cento) nas operações com óleo diesel B; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 126/24 estabelece em sua cláusula primeira a alteração dos incisos I e II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, determinando para o diesel a alíquota ad rem em R$ 1,12 por litro; CONSIDERANDO que, no que se refere às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deve-se observar às disposições da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no que couber, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 12.0 do Anexo IV, nos seguintes termos:

Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5360 (zero vírgula cinquenta e três e sessenta reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da 12.0 alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte (...) coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025 até 28 de fevereiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA