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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 11

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20241606

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 916062024 Comprasnet, de interesse da SESA cujo OBJETO é “ Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Material Odontológico , nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos.”. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/ pt-br PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 14 de abril de 2025.

Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves PREGOEIRO


AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº20250023

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 900652025– COMPRASNET, de interesse da CAGECE, cujo OBJETO é o Registro de Preço para futuras e eventuais Aquisições de Disco Colorimetrico e Comparador Colorimetrico , conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e https://www.gov.br/compras/ pt-br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 14 de abril de 2025.

Dorisleide Candido de Sousa PREGOEIRA


AVISO DE RESULTADO DAS PROPOSTAS

LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº20240009 - REFORMULADO

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nas Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e das Instruções aos Licitantes (IAL) do edital, divulga, para conhecimento dos interessados, o resultado reformulado para as Propostas Substancialmente Adequadas e Inadequada, considerando o Relatório da Avaliação e Julgamento das Propostas, emitido pela Comissão de Análise e Julgamento da Casa Civil, instituída pela Portaria CC N°072/2024, publicada no DOE em 13/11/2024, com a Anuência Técnica emitida pela Coordenadora da Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP/PreVio e o “de acordo” do Exmo. Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pasta, Sr. Francisco José Moura Cavalcante, encaminhado à esta Comissão Central de Concorrências (CCC) em 17/03/2025, através do Ofício SEXEC PGI N°129/2025, e em atendimento ao Parecer PROLIC N°208/2025 que fundamentou a decisão recursal, deliberou este Colegiado, à unanimidade de seus membros, proclamar o seguinte resultado reformulado: (i) EMPRESAS PARTICIPANTES COM SEUS PREÇOS OFERTADOS: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA (R$639.684,00), MAESTRIA PROJETOS E EVENTOS LTDA (R$685.000,00) e CONCÊNTRICA PROJETOS INTEGRADOS LTDA (R$1.119.840,00). (ii) PROPOSTAS AVALIADAS E QUALIFICADAS: As propostas apresentadas pelas empresas MAESTRIA PROJETOS E EVENTOS LTDA e CONCÊNTRICA PROJETOS INTEGRADOS LTDA foram consideradas substancialmente adequadas por terem atendidos a todos os requisitos exigidos no Edital. (iii) PROPOSTA AVALIADA E DESQUALIFICADA: A proposta da empresa UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ – UPA foi considera substancialmente inadequada após revisão dos atos que a classificaram como vencedora deste certame licitatório, com fulcro no princípio da autotutela, alicerçado na Súmula 473 do STF, que possibilitou a revogação da decisão proferida anteriormente, tendo em vista a impossibilidade da participação desta empresa pela penalidade, a ela imposta, de suspensão de licitar e contratar, com fundamento no art. 87, III, da Lei n° 8.666/1993. (iv) PROPOSTA AVALIADA E QUALIFICADA COMO VENCEDORA : A proposta apresentada pela empresa MAESTRIA PROJETOS E EVENTOS LTDA , com o valor global de R$685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), foi classificada como vencedora por ter sido a menor proposta substancialmente adequada. (v) O processamento licitatório foi realizado em conformidade com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços, que não são de Consultoria, Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução de Violência do Estado do Ceará – PReVio, por meio do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, celebrado com o Estado do Ceará, sendo Executor a Casa Civil, e a reformulação da classificação das propostas ampara-se no Parecer da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo (PROLIC) N°208/2025, datado de 07/04/2025. (v) Fica aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste resultado reformulado, de acordo com o disposto na Cláusula 32.3 das Instruções aos Concorrentes (IAC). PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 14 de abril de 2025.

Rozangela Maria e Almeida Sousa VICE PRESIDENTE DA CCC

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLUÇÃO Nº08 , de 13 de março de 2025.

APROVA O REAJUSTE TARIFÁRIO APLICÁVEL À TABELA DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADOS PELO SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ÁGUA E ESGOTO DA MICRORREGIÃO CENTRO-NORTE DO CEARÁ, SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO POR PARTE DA ARCE.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; CONSIDERANDO o inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, que institui, no Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do oeste, do centro-norte e do centro-sul e suas respectivas estruturas de governança; CONSIDERANDO o inciso II do art. 9.° e o art. 21 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a deliberação da Assembleia do Colegiado da Microrregião de Água e Esgoto Centro-Norte, de 27 de novembro de 2023, que estabelece a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. CONSIDERANDO a Resolução ARCE n.º 28, de 8 de novembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos gerais para regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com prestação direta. CONSIDERANDO os autos do processo administrativo NUP 13012.016133/2024-96, que trata da revisão taritária dos Serviço Autônomos de Água e Esgoto dos municípios da Microrregião Centro-Norte do Ceará. RESOLVE:

Art. 3º Os reajustes a que se referem os artigos 1º e 2º não abrangem os valores dos seus serviços indiretos regulados e nem os valores de sanções

e multas