DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025
12
Art. 4º – Os Serviços Autônomos de Água e Esgoto relacionados nos artigos 1º e 2º deverão divulgar as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e Preços Públicos dos Demais Serviços, observando o estabelecido nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado por meio de mensagens em suas contas ou faturas. Art. 5º – Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelos Serviços Autônomos de Água e Esgoto relacionados nos artigos 1º e 2º após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, conforme determina o art. 39 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº10 , de 10 de abril de 2025.
APROVA O REAJUSTE TARIFÁRIO APLICÁVEL À TABELA DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAPAJÉ, BEM COMO AOS SERVIÇOS INDIRETOS VIGENTES, EXCETO OS VALORES DE SANÇÕES E MULTAS, SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO POR PARTE DA ARCE. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; CONSIDERANDO o inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, que institui, no Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do oeste, do centro-norte e do centro-sul e suas respectivas estruturas de governança; CONSIDERANDO o inciso II do art. 9.° e o art. 21 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a deliberação da Assembleia do Colegiado da Microrregião de Água e Esgoto Centro-Norte, de 27 de novembro de 2023, que estabelece a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; CONSIDERANDO a Resolução ARIS-CE n.º 28, de 08 de novembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos gerais para regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com prestação direta, revoga a Resolução n.º 16, de 28 de novembro de 2022, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS-CE, e dá outras providências; CONSIDERANDO os autos do processo administrativo 13012.011831/2024-03, que trata da análise do pleito formulado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapajé, no sentido reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município; RESOLVE:
Art. 1º – Determinar o reajuste linear, na ordem de 3,09% (três inteiros e nove centésimos por cento), aplicável à tabela atualmente vigente de tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapajé, não se incluindo os serviços indiretos regulados e nem os valores de sanções e multas. Art. 2º – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapajé deverá divulgar as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e Preços Públicos dos Demais Serviços, observando o estabelecido nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado por meio de mensagens em suas contas ou faturas. Art. 3º – Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapajé 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, conforme determina o art. 39 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025. Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº12 , de 10 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE METAS PROGRESSIVAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INDICADORES DE ACESSO E SISTEMA DE AVALIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-1/2023, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-2/2023 e o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE3/2023; e CONSIDERANDO o art. 8º, inc. II, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que autorizou o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo Estado em conjunto com os Municípios, através de Microrregiões instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu três Microrregiões de Água e Esgoto (MRAEs) no Estado do Ceará, e atribuiu como interesse comum, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto CentroNorte, Centro-Sul e Oeste, descritas nas Resoluções MRAE nos 01/2023, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo os serviços urbano e rural; CONSIDERANDO os art. 23, 25 e 45 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que atribuem diversas competências às entidades reguladoras infranacionais, notadamente quanto a indicadores e metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; CONSIDERANDO a Resolução ANA nº 192 de 8 de maio de 2024, que aprovou a Norma de Referência nº 8/2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação; CONSIDERANDO a obrigação da ARCE de acompanhamento das metas contratuais e de planejamento para o alcance das metas da universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Norma de Referência no 8 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, de 8 de maio de 2024 (NR 8), que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação, no âmbito do Estado do Ceará, será implementada na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no território do Estado do Ceará nos termos da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se: