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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 13

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

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I. À MRAE e aos municípios, como titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007; II. aos prestadores de serviços: a. da prestação direta por órgão ou entidade da MRAE ou dos municípios, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo autarquias e empresas da MRAE e dos Municípios; b. da prestação de serviços por meio de contratos de programa firmados entre aqueles que exercem a titularidade dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;

c. da prestação de serviços por meio de contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre aqueles que exercem a titularidade dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005; d. da prestação de serviços por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos editais tenham sido publicados após a vigência desta norma;

III. aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive aqueles que adotarem soluções alternativas, e IV. aos operadores de sistemas próprios na forma do art. 45, § 11, da Lei nº 11.445, de 2007.

§ 1º Os prestadores de serviços da prestação realizada por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, com editais lançados anteriormente à edição da Norma de Referência nº 8 da ANA, permanecem inalterados nos moldes licitados e poderão incorporar as disposições desta Resolução, mediante anuência prévia entre o contratante e o prestador de serviços responsável, ouvida a ARCE e assegurada a concomitante manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, via aditivo contratual.

§ 2º O envio de informações à ARCE, à MRAE e aos Municípios, para fins de Política Pública, aplica-se a todos os prestadores de serviço e à prestação direta, mesmo que não enquadrados nos incisos de I a VII.

§ 3º A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR é considerada, para efeito desta Resolução, como prestação direta de serviços públicos, nos termos do inciso II deste artigo.

Art. 3º A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é de responsabilidade compartilhada entre os Municípios, as MRAEs, os prestadores de serviços e os usuários.

§ 1º A universalização deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados, aos serviços públicos de saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;

§ 2º O acesso à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário é direito humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os demais direitos, cabendo aos Municípios a aplicação do poder de polícia necessário e adequado para assegurar sua universalização. § 3º A responsabilidade do prestador de serviços é restrita à área de abrangência e aos termos do contrato de prestação de serviço, quando existente, e normativos aplicáveis. § 4º Na expansão das redes públicas, deve-se garantir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, ainda que executada por diferentes prestadores de serviços. § 5º O usuário compartilha a responsabilidade pela universalização, sendo obrigatória a conexão de suas economias à rede pública disponível ou, em caso de inviabilidade técnica, a adoção de solução alternativa adequada, observados o cumprimento dos planos de saneamento básico ou de investimento simplificado.

§ 6º No caso de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário geridos por associações comunitárias vinculadas ao SISAR, a responsabilidade é compartilhada entre elas e o SISAR, no limite das suas competências e obrigações. CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - ação de abastecimento de água ou esgotamento sanitário: ação executada por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário; II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta; III - áreas de risco: áreas mapeadas segundo a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; IV - conexão factível: situação na qual a edificação não está interligada ao sistema público, a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;

V - domicílio: local estruturalmente separado e independente, onde:

a) as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais;

b) as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos. VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; VII - economias residenciais: moradias e apartamentos numa determinada edificação, que são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ ou de esgotamento sanitário; VIII - economias residenciais ativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e se encontram em pleno funcionamento;

IX - economias residenciais inativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário não estando, porém, em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos, decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura; X - família de baixa renda: família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal e que atenda ao critério de enquadramento de renda estabelecido por aqueles que exercem a titularidade dos serviços públicos, na forma da lei, e na ausência deste, em normativos complementares da ARCE; XI - linha de base: corresponde à condição inicial de determinado indicador, ou seja, último resultado disponível aferido, anterior ao início da execução da meta; XII - localidades de pequeno porte: apresentam densidade demográfica inferior a 605 hab./km2 e contiguidade a pelo menos um setor censitário de igual característica.

XIII - Plano de Investimentos Simplificado: descrição objetiva e simplificada dos investimentos pretendidos, que deverá ser elaborado em conformidade com as políticas e as diretrizes públicas, para o alcance das metas de universalização;

XIV - setor censitário: unidade territorial estabelecida para fins de controle cadastral, formado por área contínua, situada em um único quadro urbano ou rural, com dimensão e número de domicílios que permitam o levantamento por um recenseador, com as seguintes características:

a) são classificados em urbanos e rurais, considerando-se as características da ocupação, os usos do território e a situação de concentração e dispersão dos domicílios;

b) são diferenciados por suas unidades de coleta e divulgação quanto à existência de situações específicas de coleta: aglomerados subnormais, agrupamentos indígenas e quilombolas, agrovilas, alojamentos, acampamentos, quarteis, dentre outros; e

c) são também diferenciados quanto à sua localização em recortes territoriais específicos, como Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e Unidades de Conservação. XV - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; XVI - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais; XVII - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme esta resolução, em locais sem disponibilidade de rede pública; XVIII - tratamento em tempo seco: tratamento de esgoto sanitário de sistema unitário com capacidade mínima, que comporte a vazão do coletor durante períodos de estiagem; e XIX - viabilidade técnica: condição em que uma economia pode ser conectada à rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, com base em uma análise que considera fatores técnicos do sistema público, observadas as normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras aplicáveis, estando apta a se conectar adequadamente às redes públicas, conforme disposto na NR nº 8/2024 da ANA. CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA

Art. 5º Os prestadores e operadores de serviços público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão apresentar anualmente à ARCE, delimitação de sua área de abrangência da prestação de serviço, com coordenadas geográficas em formato .kmz ou .kml, no sistema SIRGAS 2000 em UTM, até o último dia útil do mês de março, relativo ao ano anterior.