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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 14

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025

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§ 1º. As atualizações das áreas de abrangência da prestação dos serviços deverão ser comunicadas à ARCE em até 60 dias da sua efetivação.

§ 2º Operadores de sistemas privados deverão ser mapeados pelos Municípios e sua área de abrangência e demais informações pertinentes devem ser repassadas à ARCE para fins de cálculo de indicadores.

§ 3º A ARCE poderá utilizar as informações dos órgãos de recursos hídricos e licenciamentos para validação das informações referente aos operadores privados.

Art. 6º Caso seja identificado conflito entre as áreas de abrangência dos prestadores e operadores de serviços a partir das informações prestadas, caberá a ARCE analisar os contratos de prestação de serviço ou demais instrumentos de delegação ou parceria, e, quando necessário, realizar articulação com aqueles que exercem a titularidade dos serviços.

§ 1º Caso os instrumentos legais conflitem entre si quanto à área de abrangência, a ARCE solicitará aqueles que exercem a titularidade e aos prestadores e operadores de serviços que realizem redefinição da área de abrangência, em comum acordo entre as partes e observado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais.

§ 2º Em caso de sobreposição de áreas de prestação de serviços, as economias ativas, atendidas de um prestador de serviços, não poderão constar como economias factíveis para fins de cálculo dos indicadores de outro prestador de serviços.

§ 3º Caso se faça necessário proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual, o prestador de serviços ficará isento de

penalidades decorrentes de eventuais atrasos na adaptação da área de abrangência. CAPÍTULO IV

DO CONTRATO E DO PLANEJAMENTO

Art. 7º As Microrregiões de Água e Esgoto do Estado do Ceará (MRAEs) deverão formular a respectiva política pública de saneamento básico e juntamente com os municípios deverão elaborar e manter os planos de saneamento básico atualizados, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, que devem ser obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados, seja de forma direta, por delegação ou concessão. § 1º Os Planos de Saneamento Básico devem abranger toda a área do município ou Microrregião de Água e Esgoto. § 2º Os Planos de Saneamento Básico devem conter as metas intermediárias de universalização, cuja definição deverá observar

I- os prazos de licenciamento;

II- os prazos de elaboração dos projetos de engenharia;

III- os prazos de execução das obras previstas; e

IV- a disponibilidade de recursos financeiros, considerando o atendimento da meta de universalização até 31 de dezembro de 2033.

§ 3º As MRAEs e os Municípios e os prestadores de serviços deverão manter as metas progressivas de universalização dos contratos compatibilizadas com os Planos Municipais ou Regionais de Saneamento, realizando aditamento quando necessário, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro. § 4º Para os contratos previstos nos §1º do art. 2º, prevalecem as metas firmadas em contrato, não abstendo o prestador de serviços de fornecer as informações necessárias para o cálculo das metas do caput nos prazos previstos nesta Resolução.

§ 5º A ARCE realizará a verificação do cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, conforme as disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 8º Municípios sem Plano de Saneamento Básico vigente e sem contrato de prestação dos serviços devem apresentar à ARCE, até dezembro de 2025, um Plano de Investimento Simplificado elaborado pelo Município com apoio do prestador de serviço, considerando as metas progressivas, conforme o art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do município onde serão desenvolvidos os investimentos;

II - metas físicas, concretas e mensuráveis de universalização, a serem atingidas com os diferentes investimentos propostos, e os prazos para sua realização; III - previsão de investimentos associados às metas progressivas graduais de expansão dos serviços visando à universalização; IV - descrição das atividades associadas a cada investimento (produção e distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto, disposição final, qualidade, redução de perdas, atividades comerciais, administrativas e de apoio geral);

V - previsão de investimentos para medidas de contingência, especialmente em situações de seca e inundações;

VI - informações sobre a origem dos recursos, classificando-os como onerosos ou não onerosos, sendo que os recursos municipais de curto prazo devem estar compatibilizados com o Plano Plurianual;

VII - data de início e término previstos das obras, valor dos investimentos e outras informações relevantes; e VIII - recursos para reposição e manutenção dos ativos.

§ 1º A adoção do Plano de Investimento Simplificado é transitória até a elaboração ou atualização dos Planos de Saneamento Básico.

§ 2º As metas devem ser progressivas e anuais, considerando a meta de universalização de 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até dezembro de 2033. § 3º Os Planos de Investimento Simplificados instituídos após a publicação desta norma devem prever os indicadores estabelecidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Art. 9º O Plano de Investimento Simplificado e suas alterações devem ser submetidos à verificação e validação pela ARCE, para posterior instituição. Art. 10. Os prestadores de serviços devem atender às previsões normativas com vistas à universalização do atendimento com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na elaboração dos Planos de Investimento Simplificado e demais instrumentos de planejamento.

Parágrafo único. Os Planos de Investimento Simplificados a serem elaborados pelos prestadores de serviços devem considerar a definição de objetivos e estratégias para alcançar a universalização no prazo estabelecido pela Lei nº 11.445, de 2007, considerando ações de curto, médio e longo prazo, na área de concessão do contrato. Art. 11. Para a expansão do atendimento com serviços ou ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, as MRAEs e os Municípios devem: I - priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico, bem como a prestação concomitante do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, passíveis de regularização fundiária urbana, desde que não estejam em situação de risco;

III - elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais; e IV - verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico, por entidades competentes.

Parágrafo único. Projetos de expansão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser compatíveis com os planos de ordenamento territorial, de drenagem urbana, estudos de mapeamento de áreas de risco e com os demais planos setoriais municipais ou regionais. CAPÍTULO V DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS Art. 12. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, são admitidas soluções alternativas adequadas, desde que o domicílio atenda a uma das seguintes condições:

I - ter Licença de Operação Ambiental vigente, quando aplicável;

II - ter sua solução alternativa construída por Programa Governamental;

III - ter sua solução alternativa autorizada em Alvará de Construção ou documento similar pelo Município; IV - ter sua solução alternativa atestada pelo prestador de serviços; ou

Art. 13. As soluções alternativas que não atendam a qualquer das condições do art. 12 poderão ser submetidas à ARCE para validação.