DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025
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§ 4º O projeto e a construção do sistema alternativo deverão seguir as normas técnicas e a legislação aplicável.
§ 5º A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante cobrança ao usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.
§ 6º A disponibilização de serviços de manutenção, como limpezas programadas, deverá ser comunicada aos usuários pelos prestadores de serviço, e deve ser realizada campanha de educação ambiental visando à sensibilização da população sobre os benefícios do processo, além da importância para a conservação do meio ambiente e para a melhoria das condições sanitárias.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 14. Os prestadores de serviços deverão manter atualizadas suas bases cadastrais de ligações e economias.
§ 1º No cadastro dos prestadores de serviços deverão constar as categorias, a situação das economias e ligações e a situação do imóvel, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 2º As ligações e economias sem viabilidade técnica de ligação que não apresentarem solução alternativa, deverão constar de classificação específica no cadastro dos prestadores.
§ 3º As ligações e economias reconhecidas como soluções alternativas deverão constar do cadastro dos prestadores de serviço.
§ 4º Sempre quando solicitado pela ARCE, os prestadores de serviços deverão oferecer acesso às bases cadastrais de ligações e economias, respeitadas as normas da LGPD
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO A REDE PÚBLICA
Art. 15. A efetiva conexão à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário depende de viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público, que deverá ser efetivada mediante solicitação de ligação do usuário para fornecimento do serviço, devendo adequar suas instalações prediais, caso necessário.
Art. 16. Os usuários deverão solicitar a conexão de suas economias às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis em até 90 dias, a ser contado da data da notificação quanto à ausência de ligação às redes disponíveis ou ao início da operação da rede recém-instalada.
§ 1º Os prestadores de serviços deverão notificar os usuários acerca da disponibilidade da rede e do prazo para conexão sem aplicação de sanções, bem como da possível aplicação de tarifa de disponibilidade, após referido prazo.
§ 2º A comunicação deverá ser realizada por informe específico, podendo ser entregue junto à fatura mensal do usuário.
§ 3º É responsabilidade do ocupante, do proprietário ou representante legal da economia não conectada às redes públicas disponíveis solicitar ao prestador de serviços a sua conexão às redes públicas disponíveis em seu logradouro.
- § 4º Em caso de inviabilidade técnica para execução da ligação domiciliar, a rede será considerada indisponível ao usuário.
§ 5º Na ausência de disponibilidade de rede pública, o domicílio poderá ser atendido com solução alternativa, desde que apresente adequabilidade técnica, ambiental e legal na forma desta Resolução.
§ 6º Em até 60 dias após o final de cada semestre, o prestador de serviços realizará o levantamento de todas as conexões factíveis e repassará aos Municípios e à ARCE, a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas e os casos em que o prazo do caput tenha sido descumprido.
§ 7º Após recebimento das informações do § 6º, a ARCE articulará junto aos Municípios para que sejam tomadas as medidas cabíveis para que os usuários realizem as conexões, nos termos da legislação ambiental e sanitária aplicável;
Art. 17. Quando constatada pelo prestador de serviços de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio ao prestador para aprovação, contendo:
I - identificação da economia com endereço e coordenadas;
II - identificação da demanda de esgotamento sanitário;
III - identificação das cotas da rede de esgoto, fornecida pelo prestador de serviços, e da saída do efluente da economia e croquis de situação; IV - anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto ou Laudo referente à análise de viabilidade técnica;
V - análise da qualidade do efluente, exceto para economias da categoria residencial;
VI - registro profissional dos técnicos envolvidos, se aplicável;
VII - registros fotográficos; e
VIII - documentações complementares, se necessárias conforme justificativa apresentada pelo prestador de serviços.
§ 1º Caso o usuário apresente proposição de implementação de uma estação elevatória, deve o projeto ser submetido ao prestador de serviço, de acordo com as especificações do prestador de serviços e, caso ausente, as normas técnicas da ABNT.
§ 2º Soluções alternativas vinculadas a programas habitacionais governamentais terão seus estudos de viabilidade realizados pelo Município dos serviços ou responsável pelo empreendimento. § 3º Ficam dispensados dos procedimentos previstos no caput deste artigo os domicílios unifamiliares, devendo providenciar soluções alternativas adequadas, nos termos desta Resolução.
§ 4º O prestador de serviços deverá estabelecer procedimentos para análise das propostas apresentadas pelos usuários, devendo responder em até 30 dias corridos, a análise de viabilidade.
§ 5º Usuários que não apresentem os estudos de viabilidade técnica e econômica aos prestadores de serviços deverão constar no cadastro como conexão factível e estarão sujeitos à cobrança de tarifa de disponibilidade, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis pela legislação ambiental. § 6º Quando o estudo mencionado no caput deste artigo concluir pela viabilidade técnica da ligação à rede pública, o usuário deverá solicitar a ligação ao prestador, sob pena de incorrer nas sanções previstas na legislação aplicável.
- § 7º O usuário poderá contestar o levantamento apresentado pelo prestador de serviços mediante apresentação de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira elaborado por um profissional devidamente habilitado e em conformidade com os normativos vigentes.
Art. 18. Em localidades onde a implantação de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário for técnica ou financeiramente inviáveis, serão admitidas soluções alternativas nos termos previstos nesta Resolução.
Art. 19. O sistema unitário com tratamento em tempo seco poderá permanecer em uso, atendidos os padrões de lançamento dos efluentes previstos na legislação.
§ 1º O sistema de tratamento em tempo seco é admitido para cômputo nas metas de universalização estabelecidas no art. 11-B da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 2º Nas áreas de expansão das redes públicas necessárias à prestação dos serviços públicos, deve ser previsto sistema separador absoluto.
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§ 3º Nas áreas em que houver cobertura de sistema unitário, as interligações de domicílios ainda não realizadas podem ser feitas ao sistema existente,
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com providências para o tratamento em tempo seco.
CAPÍTULO VIII
DOS INDICADORES
Art. 20. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão calculados e avaliados pela ARCE para as seguintes áreas de abrangência da ação ou prestação:
I - por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal;
II - por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento básico, no que concerne aos indicadores de atendimento; III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do Programa Nacional de Saneamento Rural, no que concerne aos indicadores de atendimento;
de comparação entre prestadores.
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§ 1º. A linha de base será estabelecida no primeiro ciclo de coleta, análise e processamento das informações.
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§ 2º Caso seja identificada necessidade de revisão e validação das informações do primeiro ciclo, a linha de base poderá ser redefinida no segundo ciclo. Art. 21. Como referência territorial para o cálculo dos indicadores, deve-se adotar em ordem de prioridade:
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I - contrato de prestação de serviço, quando nele constar definição;