DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025
16
II - Plano Municipal ou Regional de Saneamento, se válido;
III - Plano Diretor Municipal, se válido;
IV - setores censitários definidos pelo IBGE; e
-
V - Plano de Investimentos Simplificado.
-
§ 1º Caso o imóvel esteja localizado em área invadida ou de proteção ambiental, e os órgãos competentes não autorizarem a regularização das áreas,
-
estes imóveis não serão contabilizados no cálculo dos indicadores de cobertura e atendimento dos incisos IV e VI do art. 20.
-
§ 2º Caso o prestador de serviços não atenda as metas de universalização para os incisos I a IV do art. 22 este deverá informar os fatores alheios à
-
sua responsabilidade que inviabilizaram o cumprimento da meta.
Art. 22. Em conformidade com a NR 8, para medir a cobertura e o atendimento devem ser adotados os seguintes indicadores:
-
I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água;
-
II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água;
III - IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário; e
IV - ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário.
-
§ 1º. Para fins de cálculo dos indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as informações devem
-
ser prestadas à ARCE, considerando as áreas de abrangência da ação ou prestação.
-
§ 2º. Os indicadores de cobertura e de atendimento são calculados conforme as fichas dos indicadores do Anexo II.
-
Art. 23. Os dados sobre as economias para o acompanhamento do indicador de universalização deverão ser encaminhados à ARCE, até o último
-
dia útil de março de cada ano:
I - pelos Municípios;
II - pelos prestadores de serviço, inclusive aqueles cujos contratos foram celebrados anteriormente à NR8;
-
III - pelos operadores dos serviços, inclusive as associações comunitárias, organizadas ou não em federação, que operam serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na zona rural e em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará; e
-
§ 1º Os Municípios deverão apresentar os dados referentes aos operadores de sistemas próprios.
-
§ 2º Conjuntamente aos dados dos indicadores, os prestadores e operadores de serviços e os Municípios devem encaminhar as informações sobre
-
as ligações e economias, com base em 31 de dezembro do exercício anterior, para o cumprimento do § 7º do art. 45 da Lei nº 11.445 de janeiro de 2007.
-
§ 3º Quando os serviços forem prestados diretamente, os Municípios respondem solidariamente pelo envio de documentação e outras obrigações
-
do prestador ou operador de serviço.
-
§ 4º Quando as ações ou a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário em área rural forem prestadas diretamente
-
pelos Municípios, este estará sujeito às obrigações e prazos estabelecidos por esta Resolução.
-
§ 5º As entidades e instituições responsáveis pelo envio das informações poderão requerer por escrito à ARCE a prorrogação única de prazo para
-
atendimento à requisição de informações, de ajuste ou de esclarecimentos, mediante requerimento que contenha:
-
I - nome, cargo, unidade administrativa, e-mail, telefone do remetente, pessoa física que responde pelo requerimento de revisão de prazo; II - novo prazo proposto para atendimento à requisição pelo prestador de serviço;
III - justificativa; e
IV - comprovantes das justificativas apresentadas.
§ 6º Será considerada como data do requerimento a data de envio da documentação para o protocolo da ARCE ou de abertura do processo no SUITE, quando o requerente tiver acesso ao sistema.
Art. 24. Os prestadores de serviços deverão fornecer as informações para o acompanhamento das metas progressivas de universalização: I - aos Municípios e às Microrregiões de Água e Esgoto
II - à ARCE;
III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
IV - aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação;
V - aos usuários e à sociedade civil.
Parágrafo único. A omissão ou atraso no envio das informações sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas nos instrumentos contratuais e normativos.
Art. 25. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização do município quando os indicadores de atendimento (IAA ou IAE), e de cobertura (ICA ou ICE), calculados conforme as fichas do Anexo II desta Resolução para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente, até 31 de dezembro de 2033, ressalvados as redefinições de prazo previstas na Lei nº 11.445/2007:
I - no componente abastecimento de água potável, resultados iguais ou superiores a 99%; e
II - no componente esgotamento sanitário, resultados iguais ou superiores a 90%.
Parágrafo único. Caso estudos da prestação regionalizada apontem para inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da ARCE, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.
Art. 26. Os processos de tratamento de esgotos devem resultar em efluentes tratados em conformidade com as normas pertinentes e, também, com as respectivas legislações, outorgas e autorizações federais, estaduais e municipais de recursos hídricos e meio ambiente.
Parágrafo único. Soluções alternativas de abastecimento de água ficam obrigadas a atender normativos cabíveis de qualidade de água para serem consideradas adequadas, sem prejuízo da necessária observância do disposto nesta Resolução.
Art. 27. A ARCE elaborará relatório anual com a situação dos indicadores de universalização e o encaminhará para os Municípios e para a MRAE dos serviços, para as devidas providências, até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
Art. 28. As informações serão prestadas por meio de um sistema de informações disponibilizado pela ARCE em portaria específica. CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO RURAL
Art. 29. Aplicam-se ao saneamento rural as disposições desta Resolução, com as seguintes especificações:
I - o SISAR e as associações comunitárias que atuam na operação de serviços de saneamento rural devem encaminhar à ARCE as coordenadas geográficas, no sistema SIRGAS 2000 em UTM, até o último dia útil de março de cada ano, referentes às áreas de suas respectivas ações ou serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário por município.
II – no caso de associação vinculada a SISAR ou federação, competirá prioritariamente ao SISAR ou à federação o envio das informações sobre a área de abrangência, conforme caput do art. 5º desta Resolução;
II - ao SISAR ou federação compete realizar a divulgação do resultado dos indicadores do art. 22 desta Resolução junto às associações a ele vinculadas;
III - Os Municípios, as associações comunitárias e o SISAR ou federação deverão adotar gestão compartilhada das ações e estratégias necessárias para o alcance das metas dos indicadores de universalização;
IV - o requerimento de prorrogação do prazo para encaminhamento dos dados para cálculo dos indicadores, conforme disposto no caput do art. 23, para o saneamento rural, poderá ser realizado por um representante do SISAR ou da associação comunitária demandante;
V - a referência territorial para o cálculo dos indicadores do caput do art. 22, nas áreas rurais, poderá ser adotado conforme adensamento domiciliar das localidades, desde que não conflitante com área de abrangência de outro prestador de serviço;
-
§ 1º A associação comunitária e o SISAR ou federação à qual ela esteja vinculada respondem solidariamente pelo envio das informações.
-
§ 2º O SISAR e as associações comunitárias poderão adotar estratégias de comunicação diferenciadas das dispostas nesta resolução, desde que
-
garantida a eficácia e o controle social.
-
§ 3º Caso o SISAR e os Municípios que realizam prestação direta no saneamento rural necessitem de ampliação de prazo para atualização do cadastro,
-
deverão apresentar:
-
I - estimativa do número de usuários e localidades sem cadastro atualizado;
-
II - estimativa de tempo necessário para atualização do cadastro; e
III - data da última atualização cadastral.
Art. 30. O SISAR e as associações comunitárias que operam sistemas de abastecimento de água na zona rural devem contribuir com a elaboração dos Planos de Investimento Simplificado quando requerido pelo Município dos serviços.