DOE 05/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº081 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2025
302
SEMANAL: 21 - CH MENSAL: 105 - VALOR HORA-AULA: R$ 27,10280 - PERÍODO: 08/04/2025 a 16/01/2026 - VALOR MENSAL: R$ 2845,79; - OBJETIVO: O presente instrumento tem por objetivo a contratação de Professores por tempo determinado , para as Unidades Escolares da Rede Pública do Estado. - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei complementar nº 22, de 24 julho de 2000, e alterações regulamentadas na Lei nº 173 de 03/08/2017, que regulamentou o artigo 154 da Constituição do Estado do Ceará - FORO: Fortaleza/CE - VALOR GLOBAL: R$ 30.150,08 ( TRINTA MIL E CENTO E CINQUENTA REAIS E OITO CENTAVOS ) - ORIGEM DOS RECURSOS: Correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria da Educação - SIGNATÁRIOS: O(A) DIRETOR(A) ESCOLAR da Unidade 23083549 - EEM DEPUTADO FAUSTO AGUIAR ARRUDA e os Professores constantes neste extrato. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEDUC E SEFAZ Nº003/2025, de 02 de maio de 2025.
REGULAMENTA OS PARÁGRAFOS 7º E 8º, DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS À DIFERENÇA DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, respondendo, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual, e conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações, bem como as Leis Estaduais nº 17.924, de 12 de abril de 2022 e suas alterações, e nº 18.240, de 18 de novembro de 2022 e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos operacionais a que se referem os Parágrafos 7º e 8º, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 17.924; e CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais, implantada pela Secretaria da Educação, RESOLVE:
Art.1º Disciplinar as normas complementares e os procedimentos operacionais referentes à destinação provisória do saldo dos recursos de que trata o §1º, do Art.1º, da Lei nº 17.924/2022, depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendências para o recebimento de parcelas, nos termos do § 7º, da mesma Lei, para a realização de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Poderão ser destinados para investimento, nos termos do §1º, do Art.1º, da Lei nº 17.924/2022, até 80% dos valores disponíveis e não sacados na conta especifica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundef na data da publicação desta Instrução Normativa - IN. § 2º Os recursos decorrentes de novos aportes poderão ser objeto de investimento, nos termos do §1º, do Art.1º, da Lei nº 17.924/2022, caso os saques não ocorram no prazo de 60 (sessenta) dias. §3º Fica assegurada a obrigação de reposição dos valores corrigidos à conta única e específica do Fundef, à medida que haja o comparecimento dos beneficiários ou a resolução da questão pendente a que se refere o Caput do presente artigo para fins de pagamento nos termos da Instrução Normativa SEDUC Nº 001/2022, de 23 de novembro de 2022. §4º A correção dos valores a serem repostos, nos termos do parágrafo anterior, deve ocorrer utilizando-se o mesmo índice de rendimento adotado na conta vinculada dos recursos provenientes do Fundef. §5º A devolução dos recursos utilizados nos termos do § 1º, desta IN, à conta específica do Fundef, será realizado pelo Tesouro Estadual, por meio de transferência financeira, mediante requisição da Secretaria da Educação. §6º Os valores transferidos na forma do parágrafo anterior manterão a fonte dos recursos de origem do Tesouro Estadual e nesta serão executadas orçamentariamente quando do pagamento aos beneficiários. Art.2º Deverá se manter o percentual mínimo de 20% dos recursos depositados na conta específica do Fundef, cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendências para o recebimento de parcelas, para atender quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão que obstava o recebimento das parcelas. §1º Caso seja constatado, a qualquer tempo, percentual inferior a que se refere o Caput do presente artigo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ deverá, mediante requisição da SEDUC, adotar as providências cabíveis para que sejam ressarcidos à conta vinculada do Fundef valores suficientemente aptos ao atingimento do percentual mínimo de 20%. §2º Semestralmente, a SEDUC deverá verificar se o percentual mínimo a que se refere o Caput está sendo suficientemente apto a contemplar o volume de beneficiários que comparecem para receber os recursos que lhe são devidos e aqueles cujo recebimento estava pendente da resolução de outras questões. §3º Caso seja constatado, a qualquer tempo, a insuficiência de recursos para atender a demanda de saques, ainda que tenha sido mantido o percentual mínimo de 20%, a SEFAZ deverá, mediante requisição da SEDUC, adotar as providências cabíveis para que sejam mantidos valores suficientes para atender ao fluxo de pagamentos. Art.3º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2025. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO Roberta de Alencar Pita SECRETÁRIA DA FAZENDA, RESPONDENDO
ORDEM DE PARALISAÇÃO Nº234/2025
NUP 43022.001111/2025-54
Fortaleza, 10 de Março de 2025 CONTRATO N.º: 03412023 OBJETO: CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA COBERTA COM VESTIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE. EMPRESA: F RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA Por decisão do Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional, fica determinado a partir de 31/01/2025 a PARALISAÇÃO da(s)obra(s) de código(s) SIGSOP nº05522024SEDUC01 e 05522024SEDUC02 , contrato n.°03412023 , firmado entre a(o)SEDUC e a referida empresa F RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA, cujo objeto é a (o) CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA COBERTA COM VESTIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE. Conforme justificativa abaixo: Atendendo o processo 43022.001111/2025-54, em doc. de fl.02, onde a empresa solicita a PARALISAÇÃO da referida obra.” Solicito a paralisação da obra, pois está aguardando a publicação do NUP 22001.145884/2024-39 de aditivo “. A fiscalização em doc. de fl.04.” A fiscalização se manifesta de maneira favorável à paralisação da obra “. O Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional em doc. de fl.05.” Esta DIFOR concorda com a paralisação do prazo de execução da obra a partir de 31/01/2025 “. Conforme : Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional ANTÔNIO CAIO DE ABREU TIMBÓ DATA DA ASSINATURA: 11/03/2025 F RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA DATA DA ASSINATURA: 14/03/2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
ORDEM DE REINICIO Nº255/2025
NUP 22001.063083/2025-37 Contrato Nº:02642023 Objeto: OBRA DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - EEEP, NO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ - CE Empresa: CONSTRUTORA VETOR LTDA Por decisão do Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional, fica determinado a partir desta data o REINICIO da obra de código (s) SIGSOP nº05182023SEDUC01 05182023SEDUC02 , contrato nº02642023 , firmado entre a(o) SEDUC e a referidaempresa CONSTRUTORA VETOR LTDA, cujo objeto é a(o) OBRA DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - EEEP, NO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ - CE. Conforme justificativa a seguir: Atendendo o processo de N.22001.063083/2025-37, em doc. de fl. 02, onde a SEDUC solicita o REINICIO da referida obra.” solicitamos autorização para emissão de reinício a partir do dia 14 de março de 2025, considerando a publicação do 2º Termo Aditivo “. O Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional em doc. de fl. 04. “ Considerando a ordem de paralisação n° 245/2025, esta DIFOR concorda com o reinício do prazo de execução da obra em tela a partir de 14/03/2025 “. Conforme : ANTÔNIO CAIO DE ABREU TIMBÓ Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional DATA DA ASSINATURA:10/04/2025 CONSTRUTORA VETOR LTDA FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA DATA DA ASSINATURA:09/04/2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR