DOE 06/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|20
DIÁRIO OFICIAL D|O ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº082|| FORTALEZA,|06 DE MA|IO DE 2025|
|---|---|---|---|---|
|Nº
ESCOLA|MUNICÍPIO
NOME|CARGO|SÍMBOLO|VIGÊNCIA A
PARTIR DE|
|23239131 - ESCOLA INDÍGENA
ALTO DA CATINGUEIRA|TAMBORIL
MARIA CLEONICE
PEREIRA DOS SANTOS|Diretor(a) Escolar|DNS-3|Data de publicação
no DOE|
|23263520 - ESCOLA INDÍGENA
TABAJARA CARLOS LEVY|QUITERIANÓPOLIS ANA FABRICIA LIRA DE ARAUJO|Diretor(a) Escolar|DNS-3|Data de publicação
no DOE|
|23263520 - ESCOLA INDÍGENA
TABAJARA CARLOS LEVY|QUITERIANÓPOLIS ANA PATRICIA LIRA DE ARAUJO|Coordenador(a) Escolar|DAS-1|Data de publicação
no DOE|
DECRETO Nº36.583 , de 02 de maio de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, que rege a cessão de servidores da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no referido Decreto, esperando conferir eficiência e facilitar a operacionalização do processo de cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual. DECRETA:
Art. 1° O § 1º, do art. 7º, do Decreto n° 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º …
... § 1º Os servidores/empregados públicos deverão aguardar em exercício no seu órgão/entidade de origem a publicação da autorização de sua cessão no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função, vedada a retroatividade, excetuadas as cessões para o exercício de cargo de provimento em comissão de secretário municipal e para o de cargo de coordenação especial no Município de Fortaleza, os quais poderão retroagir até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura do processo de cessão.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.584 , de 02 de maio 2025.
REGULAMENTA A PERÍCIA MÉDICA DOS MILITARES ESTADUAIS, CRIA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no art. 51-D da Lei nº 16.530, de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec, prevendo a possibilidade de se promover a descentralização da atividade de perícia oficial e a criação de unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de imprimir eficiência e aprimorar a qualidade do serviço prestado na atividade pericial, ante as especificidades e a condição funcional a que submetidos os militares estaduais do Ceará, nos termos da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o previsto no art. 218 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que prevê a edição de decreto para estabelecimento de critérios para nomeação e funcionamento da Junta de Saúde da Corporação; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder adequações ao que prevê o regulamento das promoções dos militares estaduais, constante no Decreto nº 31.804, de 20 de outubro 2015, em face do advento da Lei nº 18.810 de 16 de maio de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Junta Militar de Saúde na estrutura orgânica da Polícia Militar do Ceará, integrada à Coordenadoria de Saúde, Assistência Social e Religiosa (CSASR), destinada a proceder à perícia médica dos militares estaduais do Ceará, nos termos da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, bem como institui o Regulamento da Perícia Médica Militar, para o adequado funcionamento da Junta Militar de Saúde.
Parágrafo único. O exercício da atividade médico-pericial na Junta Militar de Saúde observará o disposto na Lei nº 16.530, de 02 de abril de 2018.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se perícia médica todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica para avaliar condições de saúde de candidatos de concuros público, servidores e militares, para fins de posse, exercício, ascensões funcionais, aptidão para participação em cursos militares, licenças médicas, readaptações e reforma por invalidez ou incapacidade, dentre outras previstas em lei.
Art. 3º Compete privativamente aos profissionais que desempenhem as funções de perícia médica na Junta Militar de Saúde o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais a que se refere a Lei nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As ativididades médico-periciais de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por pelo menos 01 (um) Oficial da área de saúde da Corporação Militar.
CAPÍTULO I DA PERÍCIA MÉDICA DOS MILITARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Na inspeção de saúde, os membros da Junta atuarão com seriedade, compromisso público e isenção.
§ 1º Os profissionais de saúde com atuação na Junta Militar deverão avaliar a fundo a efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo militar estadual interessado, mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do art. 219, § 1º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
§ 2º Fica impedido de realizar perícias médicas na Junta Militar de Saúde o profissional que seja parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do interessado/examinado ou que tenha atuado como assistentedo paciente.
§ 3º Aos peritos com atuação na Junta Militar de Saúde é assegurada independência, do ponto de vista técnico, para proferir seus julgamentos com base em conclusões resultantes de dados obtidos em exames clínicos e subsidiados e motivados por sua consciência e experiência profissional.
§ 4º Os trabalhos da Junta Militar de Saúde terão sempre o grau de sigilo compatível com a ética profissional, estando o manuseio e os assentamentos de súmulas adequadamente protegidas, ademais, utilizar-se-á a classificação internacional de doenças (CID 10), vigente.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não exime o perito de prestar informações quando demandado por órgão públicos, inclusive de controle, desde que necessárias ao exame de processos administrativos regularmente instaurados, resguardada a manutenção do sigilo.
Art. 5º Os pareceres proferidos no âmbito da Junta Militar de Saúde objetivam orientar as autoridades a que se destinarem para a tomada das decisões pertinentes, devendo, por este motivo, ser redigida de maneira clara e objetiva, evitando interpretações dúbias.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º As avaliações médico-periciais a serem realizadas no âmbito da Junta Militar de Saúde da Corporação observarão a seguinte disposição:
I – perícia singular, preferencialmente documental, nas seguintes situações:
a) em casos de doenças, devidamente comprovadas, por período superior a 3 (três) dias por mês ou acima de 36 (trinta e seis) dias por ano; b) inspeções de saúde relacionadas à ascensão funcional;
c) desligamento do serviço ativo a pedido;
d) cursos, treinamentos e capacitações que exijam a referida avaliação;
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e) avaliação de casos de doença crônica agudizante, especificamente para os fins previstos no Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015;
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f) alunos militares em curso de formação, em qualquer afastamento, desde que não configure as hipóteses dos incisos II e III deste artigo. II – perícia singular, na modalidade presencial, nas seguintes situações:
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a) em casos de afastamentos superiores ao período de 10 (dez) dias, de forma intercalada ou não, no período de 30 (trinta) dias;
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b) encaminhamentos realizados pela avaliação pericial documental;
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c) na readaptação funcional, em situação de serviços leves;
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d) em situações de processos administrativos de saúde, previstos na legislação militar, quando necessário;
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e) para emissão parecer técnico médico em processo, quando necessário avaliação de saúde em relação à situação funcional do militar estadual.