DOE 06/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº082 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025
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III – perícia conjunta na modalidade presencial, realizada por pelo menos 2 (dois) peritos, para os seguintes casos:
a) perícia de patologias de natureza psiquiátrica;
b) avaliação de casos de reforma por invalidez;
c) revisão de permanência da condição da reforma por invalidez, na forma do art. 188, II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006;
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d) redução de carga horária prevista no art. 52, XXXII, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006;
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e) encaminhamentos realizados pela avaliação pericial presencial;
f) admissional;
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f) isenção de imposto de renda;
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g) licença para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, incluindo situação de prorrogação, nos termos do art. 22, deste Decreto. § 1º Os casos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III, deste artigo, quando se tratar de militar lotado em Organização Policial Militar –
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OPM no interior do Estado, serão, preferencialmente, realizados de forma documental, podendo ainda, a critério da Junta Militar de Saúde, ocorrer a perícia por meio de outras modalidades, tais como perícia itinerante, tele-perícia, domiciliar, dentre outras.
§ 2º A previsão contida no § 1º, deste artigo, não se aplica para os afastamentos que sejam superiores a 30 (trinta) dias, casos em que deve o militar estadual apresentar-se à Junta Militar de Saúde, excepcionadas as situações em que haja expressa indicação médica quanto à impossibilidade de locomoção e desde que, nesses casos, inexista meios de transporte médico adequado para o deslocamento à Junta Militar ou não seja recomendado o seu uso também por indicação médica, cabendo à Junta Militar de Saúde decidir a modalidade de perícia a ser realizada nestas circunstâncias.
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§ 3º As perícias previstas no inciso II, deste artigo, serão realizadas preferencialmente por oficial militar da área de saúde, sendo a prevista no inciso
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III, deste artigo por, pelo menos, 1 (um) oficial militar da área de saúde.
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§ 4º Poderão ainda realizar as atividades de perícia médica de que trata esse artigo os oficiais da área de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete à Junta Militar de Saúde realizar perícia dos militares estaduais e seus dependentes, no que couber, para fins de:
I - avaliar capacidade laborativa (física e mental);
II - concessão de licença tratamento de saúde;
III - concessão de licença por doença em pessoa da família;
IV - readaptação;
- V - reabilitação profissional;
VI - reforma por invalidez, na forma da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006;.
VII - reversão;
VIII - isenção de imposto de renda;
IX - promoção e cursos dos militares;
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X - aptidão para exclusão;
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XI - isenção de previdência;
XII - resgate de seguros, observada a legislação aplicável;
XIII - militares estaduais de outras corporações, quando em trânsito no Estado do Ceará e autorizados pelo órgão de origem; XIV - outros definidos em lei.
Parágrafo único. As perícias admissionais a serem realizadas aos aprovados em concurso público para ingresso na Corporação serão realizadas pela junta militar de saúde, nos termos deste regulamento e conforme dispuser o Edital do certame.
Art. 8º São isentos de perícia médica os casos de:
- I - militar estadual gestante, na concessão de licença maternidade, inclusive nos casos legais de prorrogação;
II - adoção.
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§ 1º A comprovação da licença gestante, e sua prorrogação na forma da Lei, será feita diretamente junto à seção de pessoal ou encarregado administrativo
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de recursos humanos da OPM, através do atestado do médico assistente e registro de nascimento da criança ou a certidão de óbito.
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§ 2º No caso de adoção, a comprovação será através de sentença judicial e registro de nascimento.
§ 3º Nos casos de nati-morto ou aborto não provocado ou previsto em Lei, faz-se necessária a perícia médica. CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO, DIAGNÓSTICO E PARECERES DAS PERÍCIAS MÉDICAS SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MILITAR DE SAÚDE
Art. 9º O inspecionado que necessitar de afastamento superior a 3 (três) dias será encaminhado à Junta Militar de Saúde, observando o disposto no art. 6º deste Decreto, através da seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM, em conformidade com o art. 219, § 3º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 10. Em caso de afastamento em período inferior ao previsto no art. 9º deste Decreto, o militar apresentará de pronto o repouso médico à sua OPM, a qual, após análise de conformidade, procederá ao imediato envio ao sistema de perícia, para fins de registro e subsequente emissão de dispensa de serviço por ato do Comandante da OPM, consoante art. 66, II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, observadas as demais disposições deste Decreto, em especial o art. 6º.
- Parágrafo único. Na verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo, deverá a OPM proceder a imediata conferência dos seguintes pontos: I - identificação do policial militar;
II - identificação do médico ou dentista - nome legível e CRM/CRO;
III - data de início e período de afastamento.
SEÇÃO II
DOS DIAGNÓSTICOS E PARECERES MÉDICOS PROFERIDOS NO ÂMBITO DA JUNTA MILITAR DE SAÚDE
Art. 11. A responsabilidade diagnóstica cabe ao especialista, o qual será confirmado pela Junta Militar de Saúde, a esta competindo, com exclusividade, o exame da capacidade laborativa do periciado.
Art. 12. Quando for necessário, os médicos peritos integrantes da Junta Militar de Saúde poderão solicitar exames complementares ou avaliações especializadas do inspecionado.
Parágrafo único. Os pareceres e exames complementares subsidiários, conforme caput deste artigo, terão grau de sigilo e serão arquivados no prontuário do inspecionado na Junta Militar de Saúde.
Art. 13. Os pareceres da junta médica serão tomados de acordo com a opinião da maioria de seus membros, sendo que,em caso de empate, decidirá o presidente da Junta Militar.
Parágrafo único. No caso de haver divergência de entendimento entre os membros da Junta, o fato deverá ser registrado.
Art. 14. Das decisões das avaliações periciais caberá, mediante solicitação do interessado, recurso à instância recursal superior, na forma prevista na Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, deliberando esta em caráter definitivo e resolutivo.
Parágrafo único. Ato do Coronel Comandante-Geral, ouvida a área de saúde da Corporação e a Junta Militar, disciplinará o funcionamento e especificidades da instância recursal superior de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. Os repousos ou atestados médicos não chancelados, total ou parcialmente, pela perícia médica da Junta Militar de Saúde, nos termos deste regulamento, serão divulgados em até 2 (dois) dias úteis após a avaliação, em sistema próprio destinado a tal fim, para que seja dado conhecimento ao interessado. § 1º O militar estadual que incidir na situação prevista no caput deste artigo, após conhecimento formal em sistema, disporá do prazo de até 3 (três) dias úteis para apresentar recurso devidamente motivado, no mesmo ambiente virtual, à instância recursal, à qual compete decidir de forma irrecorrível, nos termos do art. 14 deste Decreto.
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§ 2º Não havendo, por qualquer razão, a constatação de ciência do militar avaliado, será publicada nota especifica em boletim interno próprio, para
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conhecimento, contando-se o prazo a partir da publicação.
§ 3º Decorrido o referido prazo previsto no § 1º deste artigo, ou não sendo acolhido recurso, será a ausência considerada falta ao serviço ou expediente, conforme o caso, devendo ser adotadas as medidas administrativas visando à apuração da falta do serviço ou expediente, sem prejuízo de outras decorrências legais.
Art. 16. A reformulação de pareceres expedidos no âmbito da Junta Militar de Saúde acerca do estado de saúde do periciado, motivada por agravamento ou reversão do seu quadro clínico, deverá ser fundamentada em exames, tratamentos corretivos, avaliações especializadas e outros. Art. 17. Quando se tratar de enfermidade ou patologia suscetível de tratamento médico ou cirúrgico, a invalidez somente será declarada após constatada a ineficácia do tratamento realizado em clínica especializada e não for o caso de readaptação.