DOE 06/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº082 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025
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CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 18. As avaliações periciais dos militares para a perícia médica deverão ser agendadas, previamente, através da seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM.
Art. 19. O militar estadual deverá apresentar-se em sua OPM de lotação no primeiro dia útil após o prazo previsto de encerramento de qualquer dos afastamentos da saúde, sob pena da incorrer no que prevê o art. 67 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a situações em que haja expressa indicação médica quanto à impossibilidade de locomoção e, nesses casos, inexista meios de transporte médico adequado para o deslocamento à Junta Militar ou não seja recomendado o seu uso também por indicação médica, cabendo ao Comando/chefia imediata do militar adotar providências visando à sua pronta apresentação documental à Junta Militar de Saúde para os fins de regularização da situação funcional, a qual deliberará sobre a modalidade de perícia a ser realizada.
Art. 20. Para a concessão da licença médica se faz necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
II - CPF;
III - ofício de encaminhamento da OPM de lotação ou protocolo de formalização de agendamento realizado pela seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM;
IV - relatório emitido pelo médico assistente informando o início e o diagnóstico da doença; em conformidade com o CFM etc; V - exames.
§ 1º É da competência exclusiva da perícia médica definir o tempo necessário de licença, com base no diagnóstico emitido pelo médico assistente, os exames apresentados e levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo militar estadual.
- § 2º A perícia médica poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar os laudos periciais.
§ 3º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do interessado.
Art. 21. Quando o militar estadual estiver impossibilitado de comparecer à perícia médica, especialmente em razão de severa restrição de locomoção, deverá a seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM fazer a solicitação à Junta Militar de Saúde de perícia adequada a condição de saúde do militar, preferencialmente instruindo o pleito com documento de indicação médica que ateste a impossibilidade de locomoção, sendo necessária, nesses casos, a inexistência de meios de transporte médico adequado para o deslocamento à Junta Militar ou a comprovação de recomendação médica quanto ao seu não uso. Parágrafo único. A solicitação será avaliada pela Junta Militar de Saúde, que deliberará pela modalidade adequada da avaliação pericial médica a ser realizada, quando constatada a procedência do pleito. Art. 22. A licença médica para afastamento do militar estadual não poderá ser concedida por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Havendo necessidade de prorrogação, a mesma não poderá exceder a 60 (sessenta) dias e deverá ser avaliada e homologada por perícia conjunta, nos termos deste Decreto.
§ 2º Nova licença concedida num interstício inferior a 60 (sessenta) dias, será considerada como prorrogação se a patologia for a mesma.
Art. 23. A corporação militar estadual poderá celebrar convênio com outros órgãos públicos visando à cooperação na elaboração pareceres necessários às decisões periciais.
Parágrafo único. Poderá ainda a corporação militar estadual firmar acordo de cooperação com outras instituições militares ou militares estaduais, na forma da Lei, com vistas à atuação nas atividades de perícia médica, nos termos do ato de formalização.
Art. 24. O militar estadual que, em licença de tratamento de saúde, seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo.
Art. 25. O militar estadual com período de licença ininterrupta de 12 (doze) meses, ao solicitar nova licença, deverá antes ser avaliado, preferencialmente, por equipe de assistência e acompanhamento multidisciplinar, para subsidiar avaliação pericial.
Art. 26. O inspecionado que se negar a realizar tratamento médico específico como meio indicado de cura ou para prevenir ou remover incapacidade física, deverá declarar tal fato por escrito, cabendo à perícia médica emitir documento informando o tratamento e notificando a OPM do militar sobre a recusa do inspecionado para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 27. É facultado ao militar estadual desistir do gozo de licença para tratamento de saúde ou readaptação desde que encaminhado pelo profissional responsável pelo seu tratamento, portando documentos afirmando sua aptidão e após ser submetido a nova perícia para comprovação do fato. SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 28. Para fins de concessão, a licença para acompanhar familiares de militar estadual em tratamento de saúde deverá ser agendada previamente, nos termos deste regulamento.
Art. 29. O militar estadual poderá solicitar licença, por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Art. 30. A pessoa da família a quem se atribui a doença será submetida a perícia médica.
Art. 31. A pericia médica para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social, baseado em parecer de assistente social.
Art. 32. O militar estadual licenciado fica obrigado a reassumir o exercício de suas funções quando não subsistir a doença na pessoa da família ou, quando da perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que ensejaram a licença.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Art. 33. O atendimento na Junta Militar de Saúde, para fins de Isenção de Imposto de Renda de militar estadual, deverá ser previamente agendado. Art. 34. O interessado deverá comparecer à Junta Militar de Saúde, munido dos seguintes documentos: cópia de Identidade, CPF, relatório do médico assistente e exames médicos que comprovem a doença.
SEÇÃO IV DA READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 35. A readaptação consiste na prescrição do militar estadual em atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa reduzida, de natureza leve, de forma provisória ou definitiva, por motivo de doenças que impossibilitem ou desaconselhem o exercício das atividades físicas e operacionais. Art. 36. A Junta Militar de Saúde poderá conceder readaptação de função, de natureza leve, de forma temporária ou definitiva, levando em consideração a patologia do militar estadual e a sua capacidade laboral, podendo ocorrer mudança de função de acordo com a sua incapacidade.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO MÉDICA PARA ADMISSÃO NO SERVIÇO MILITAR ESTADUAL
Art. 37. A perícia médica, para fins de admissão na Corporação Militar, nas graduações de praça especial, serão realizadas pela Junta Militar de Saúde. Art. 38. Em razão da especificidade das atribuições do posto ou da graduação, será necessária, para fins de admissão, ou ainda para os casos de participação em curso de habilitação ou formação, a realização de exames específicos, a fim de se constatar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do posto ou graduação.
§ 1º Os exames médico-periciais referidos no caput, deste artigo, constarão no edital do concurso público e serão indicados pela Junta Militar de Saúde.
§ 2º Antes de realizar a perícia médica admissional, o candidato será obrigado a preencher o Formulário sobre Antecedentes Clínico/ Cirúrgico, constante no edital do concurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A emissão dos laudos, pareceres e relatórios médicos será consubstanciada na legislação vigente. Art. 40. Cabe à Junta Militar de Saúde:
I - apresentar relatórios gerenciais dos serviços prestados;
II - acompanhar, fiscalizar e orientar a observância das disposições legais, das normas, dos comunicados e das instruções expedidas relativas à perícia médica;
III - promover mensalmente auditoria em no mínimo 5% (cinco por cento) das perícias médicas realizadas;
IV - possuir o fiel controle em banco de dados próprio dos registros de perícias, concessão de licenças médicas, convalidação de atestados, dentre outras atividades inerentes ao funcionando da perícia, para fins de estatísticas interna e apoio à tomada de decisões institucionais. Art. 41. Nas situações de mobilização de efetivo para a realização de grandes eventos ou operações, a dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica ocorrerá em condições específicas definidas em ato do Comandante-Geral, ouvida a área da saúde da Corporação Militar.
Art. 42. Os critérios para julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da readaptação do militar estadual para outra