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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/05/2025 · pág. 23

DOE 06/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº082 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025

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atividade dentro da Corporação, quando reduzida sua capacidade em razão de ferimento, acidente ou doença, serão regulamentadas por Portaria da Corporação, após proposta da área de saúde da Corporação, ouvida a Junta Militar de Saúde. Art. 43. No curso da licença, o militar estadual deve abster-se da prática de atividade que apresente incompatibilidade com o seu tratamento e recuperação, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.

Art. 44. O sistema tecnológico de controle de perícia funcionará de informa integrada aos demais sistemas de informação da Corporação, fornecendo dados e registros para subsidiar eventuais decorrências que sejam expressamente previstas em Lei.

Art. 45. A Corporação deverá envidar todos os esforços para potencializar a rede de saúde da instituição, com vistas a assistir aos militares estaduais e a seus dependentes com assistência biopsicossocial por intermédio do órgão de saúde da estrutura orgânica, cuja estruturação, rotinas e outras especificidades serão reguladas por ato normativo do Coronel Comandante Geral. Art. 46. As regras, rotinas e procedimentos acerca da perícia médica prevista neste Decreto serão aplicadas aos militares estaduais integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 47. O Comando-Geral da Corporação poderá baixar instrução complementar necessária à interpretação, orientação e fiel aplicação deste Decreto. Art. 48. Esse Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.585 , de 06 de maio de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº32.079, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.923 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, A QUAL CRIA O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 32.079, de 09 de novembro de 2016, que regulamenta o Prêmio Escola Nota Dez no Estado, destinado a escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de aprendizagem; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o referido Decreto, a fim de aprimorar suas disposições às inovações decorrentes da Lei Estadual n.º 19.176, de 21 de fevereiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 32.079, de 09 de novembro de 2016, passando a viger da seguinte forma:

“Art.4º. …

§3º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, e escolha da melhor proposta para aquisição e/ou contratação, com a guarda da documentação.

§4º Os recursos recebidos pelas escolas somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.” (NR) “Art.5º. …

I – comprovação da execução da ação de cooperação técnica pedagógica entre a escola premiada e a apoiada;

II – manutenção ou elevação dos bons resultados, obtidos pelas escolas premiadas, na melhoria da aprendizagem dos alunos, comprovados através do IDE-Alfa, IDE-5 e IDE-9, ao final do segundo ano de execução do Plano de Aplicação de Recursos da 1ª parcela;

III – melhoria dos resultados da escola apoiada, conforme as metas de melhoria dos resultados das escolas no IDE-5 e IDE-9, definidas por meio de portaria da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§1º A comprovação da execução da ação de cooperação técnico-pedagógica será atestada pela Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – Crede ou Superintendência das Escolas de Fortaleza - Sefor, responsável pela região onde se encontrarem as escolas participantes.

“Art.6º As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira e as suas Unidades Executoras deverão apresentar prestação de contas simplificada, junto à Secretaria da Educação do Estado, dos recursos financeiros recebidos, bem como a comprovação da execução integral do plano de aplicação dos recursos nos moldes orientados por aquela setorial. (NR)”

“Art.7º Será constituída, por meio de portaria da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, comissão composta por até 5 (cinco) servidores estaduais responsáveis pelo recebimento e análise de recursos quanto aos resultados do SPAECE.

§1º Os recursos serão interpostos, via online, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a divulgação dos resultados preliminares do SPAECE, no site/ link a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único a que se refere o art. 2º do Decreto nº 32.079, de 09 de novembro de 2016, nos termos do Anexo Único deste

Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.585, DE 06 DE MAIO DE 2025 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº32.079, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016. O ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR - IDE

1.INTRODUÇÃO

O índice de desempenho escolar (IDE) foi desenvolvido a partir da necessidade de expressar de maneira clara o desempenho de cada escola nas avaliações do SPAECE. Assim, para se alcançar um entendimento amplo, optou-se por uma escala de 0 a 10, mais familiar, e de fácil compreensão. Dessa forma, surgem os índices, o IDE-Alfa o IDE-5 e o IDE-9.

O IDE-Alfa busca representar o desempenho de cada escola com relação ao seu processo de alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática. O seu cálculo está vinculado aos resultados das avaliações do SPAECE-Alfa.

O IDE-5 e o IDE-9 expressam os resultados alcançados, respectivamente, nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática realizadas no 5º e 9º anos do ensino fundamental. Suas notas são compostas pelos resultados das avaliações do SPAECE, específicas do 5º ano e do 9º ano.

  1. OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O IDE O IDE é formado por três elementos, a Proficiência da Escola convertida para uma Escala de 0 a 10, a Taxa de Participação na Avaliação e o Fator de Ajuste para Universalização do Aprendizado.

As avaliações de Língua Portuguesa e Matemática no 2º ano, no 5º ano e 9º ano, produzem resultados diferentes. Além disso, cada uma dessas avaliações é classificada com parâmetros diferentes. Logo, a transformação do resultado de cada avaliação numa escala de 0 a 10 exigirá um processo específico. A transformação se dá da seguinte forma:

Proficiência da Escola na Escala de 0 a 10 = Proficiência da escola – Limite Inferior x 10

Limite Superior – Limite Inferior de 0 a 10

O resultado da avaliação da alfabetização em Língua Portuguesa no 2º ano é interpretado através de uma escala de proficiência onde 800 é o limite superior para cálculo do IDE. As pontuações nessa escala correspondem ao conjunto de competências esperadas por nível de desempenho do aluno (Tabela 01). 1O SPAECE – Alfa Língua Portuguesa é a vertente SPAECE que avalia os alunos do 2º ano do fundamental em Língua Portuguesa.