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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2025 · pág. 53

DOE 07/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº083 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025

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e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termo de Suspensão Condicional do Processo nº07/2025 (fls. 139/140), haja vista a concordância manifestada pelo OIP ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA – MF: 300.230-1-3, e , suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar sob o SPU n° 2208473110, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 492/2023, publicada no DOE CE nº 128, de 10/07/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP DENIS DE ABREU ANDRADE, por suposta prática de transgressão disciplinar descrita no Art. 9º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 359/2024 da CEPRO/ CGD (fl. 110), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 134/136) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 36/2025 (fls. 149/150), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termo de Suspensão Condicional do Processo nº36/2025 (fls. 149/150), haja vista a concordância manifestada pelo PP DENIS DE ABREU ANDRADE – MF: 430.919-2-1, e , suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU n° 2101755860, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 632/2021 - ADITAMENTO, publicada no DOE CE nº 260, de 22/11/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores OIP ELISEU VIANA CARVALHO, por suposta violação aos deveres previstos no Art. 100, incs. I, III, IX e XII, bem como, em princípio, incide nas transgressões disciplinares previstas no Art. 102, alínea “b”, incs. IV, VI, VII e XXIV, da Lei nº 12.124/1993, OIP ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO e OIP EMMANUEL VALVERTO LIMA MENEZES FILHO, por suposta violação aos deveres previstos no Art. 100, incs. I, III, IX e XII, bem como, em princípio, incide nas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alíneas “b”, incs. IV, VII e XXIV, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 481/2022 da CEPRO/CGD (fls. 277/278), que a infração administrativa disciplinar cometida pelos processados preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 485/491) aos processados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas nos Termos de Suspensão Condicional do Processo nº 67/2025, 68/2025 e 69/2025 (fls. 493/497), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os Termos de Suspensão Condicional do Processo nº67/2025 , 68/2025 e 69/2025 (fls. 493/497), haja vista a concordância manifestada pelos OIP ELISEU VIANA CARVALHO – M.F. nº 301.211-0-4, OIP ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO – M.F. nº 198.114-1-7, e OIP EMMANUEL VALVERTO LIMA MENEZES FILHO – M.F. nº 301.240-9-X, e , suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar sob o SPU n° 2400001590, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 227/2024, publicada no DOE CE nº 065, de 09/04/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP ANDERSON GUTEMBERG FIGUEIREDO, por supostas transgressões disciplinares descritas no Art. 6º, incs. I, VI, XI, XII, XIV, XV e XXI, e Art. 8º, inc. VI, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 554/2024 da CEPRO/CGD (fl. 113), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 148/149) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para