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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2025 · pág. 52

DOE 07/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº083 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025

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TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº04/2024

TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO contrato nº 04/2024. O presente Termo retifica o fundamento legal constante na cláusula primeira, do Primeiro Termo Aditivo ao contrato nº 04/2024 que passa a vigorar da seguinte forma: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, tudo em conformidade com os elementos constantes no processo nº 36001.000089/2025-16, parte que compõe este Termo, independentemente de transcrição. As demais cláusulas e condições do Primeiro Aditivo ao contrato nº 04/2024, permanecem inalteradas.

Paulo Cesar Franco de Castro

COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina sob o SPU n° 2306263420, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 516/2023, publicada no DOE CE nº 130, de 12/7/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor 3º SGT PM DEIVIS DE SOUSA ALVES, por suposta violação dos valores militares descritos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, XV, XVI e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, incs. II e III, c/c Art. 13, §1º, incs. VI, XIV, XVII e LVI, e §2º, incs. II, IV, IX, XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 642/2024 da CEPRO/CGD (fl. 92), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 213/215) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Regular, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 08/2025 (fls. 216/216v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termo de Suspensão Condicional do Processo nº08/2025 (fls. 216/216v), haja vista a concordância manifestada pelo 3º SGT PM DEIVIS DE SOUSA ALVES – MF: 302.750-1-2, e , suspender o presente Conselho de Disciplina pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU n° 2305509035, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 442/2023, publicada no DOE CE nº 113, de 19/06/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar da servidora DPC CLÁUDIA RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI, por suposta prática de transgressão disciplinar descrita no Ar. 100, incs. I e XII, Art. 103, alínea “b”, inc. II, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 369/2024 da CEPRO/CGD (fls. 142/143), que a infração administrativa disciplinar cometida pela processada preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/ requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 188/190) à processada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 05/2025 (fls. 226/227), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processada por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termo de Suspensão Condicional do Processo nº05/2025 (fls. 226/227), haja vista a concordância manifestada pela DPC CLÁUDIA RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI – MF: 198.423-1-2, e , suspender o presente Processo Administrativos Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar sob o SPU n° 2106824844, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 226/2024, publicada no DOE CE nº 066, de 10/04/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor OIP ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA, por suposta prática de transgressão disciplinar descrita no Art. 103, alínea “b”, incs. II, XXI e XXIX, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Informação nº 670/2024 da CEPRO/CGD (fl. 109), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa CGD nº 07/2016, propôs (fls. 135/137) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 07/2025 (fls. 139/140), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016