DOE 07/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº083 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025
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da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; […]”; CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que “a participação de autoridade que figure como testemunha dos fatos apurados em processo administrativo disciplinar configura violação à imparcialidade, ensejando a nulidade dos atos praticados” (AMS 0004325-22.2012.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Conv. Marcelo Rebello Pinheiro, DJe 06/09/2017); CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança jurídica no processo administrativo em comento, é importante que autoridade que figure como parte, testemunha, vítima, ou que tenha interesse direto ou indireto na apuração, deverá se declarar suspeita ou impedida, abstendo-se de instaurar, presidir ou participar do procedimento, devendo o feito ser encaminhado ao substituto legal; CONSIDERANDO que juridicamente pode haver a formalidade de instauração por parte da autoridade máxima em comento, contudo, ressalte-se que não basta a mera competência formal prevista em regulamento para legitimar a atuação da autoridade máxima, se presentes as hipóteses de suspeição ou impedimento. CONSIDERANDO que o controle de legalidade – e, sobretudo, de legitimidade – dos atos administrativos é dever de toda a Administração, cabendo ao órgão correcional prevenir nulidades futuras e proteger o próprio interesse público. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 98/2011, em seus arts. 3º, inciso VI, e 5º, inciso IX, confere à Controladoria Geral de Disciplina o poder-dever de avocar processos administrativos disciplinares e anular atos e decisões eivados de vícios de origem, como no caso de instauração da sindicância por autoridade impedida pelos argumentos expostos; CONSIDERANDO que nesse sentido, a manutenção do procedimento, tal como instaurado, afronta não apenas o regramento legal, mas compromete a própria credibilidade da apuração, expondo o ato a futuras contestações administrativas e judiciais, com risco de anulação de todos os atos subsequentes; CONSIDERANDO que embora o Comandante Geral detenha a competência formal para instaurar sindicâncias, faz-se necessário garantir a lisura do processo a fim de assegurar a legalidade, a transparência e a imparcialidade do processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX - ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; Pelos argumentos acima expostos, RESOLVO: a) Avocar a Sindicância Administrativa , instaurada por meio da Portaria da Célula de Apuração e Procedimentos Disciplinares - CAPD, datada de 29 de julho de 2024, para fins de apuração de responsabilidade funcional do SD BM CARLOS HENRIQUE BEZERRA FILHO – M.F. nº 202.545-1-3, com o respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011; b) Anular o presente procedimento, tendo em vista a existência de vício insanável decorrente da participação de autoridade impedida na instauração da Portaria de Designação de Oficial encarregado pela apuração dos fatos; c) Encaminhar os presentes autos à CEPRO/CGD para as devidas providências de registro no sistema SISPROC. Em seguida, retornem os autos, para posterior remessa à CESIM/CGD, com vistas à instauração de Sindicância em desfavor do SD BM Carlos Henrique Bezerra Filho – M.F. nº 202.545-1-3, a fim de apurar eventuais responsabilidades disciplinares relacionadas, em tese, às informações prestadas no Boletim de Ocorrência nº 304-388/2024, de 19/04/2024, em que são imputados ao Comandante Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar fatos que, aparentemente, não condizem com a realidade dos acontecimentos e cientificar o interessado do inteiro teor do presente despacho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº277/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral – CERSO, sediada em Sobral, objetivando cumprir a ordem de serviço n° 100/2025 que se designa a localizar, notificar, qualificar: vítimas e testemunhas, referente a Investigação Preliminar n° 2210275983, concedendo-lhes meia diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº277/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025
| AÍA | CARGO/ | A | Í | DIÁRIAS | A | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME/MTRCUL | FUNÇÃO | CLSSE | PERODO | ROTEIRO | N° DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | ACRÉSCIMO | TOTL |
| ANTONIO JADILSON LIMA PEREIRA |
TEN CEL PM | II | 30/04/2025 | SOBRAL - CE / CAMOCIM- CE / SOBRAL - CE |
0,5 | R$ 137,78 | R$ 68,89 | 00,00% | R$ 68,89 |
| JOSÉ NILTON BRANDÃO JÚNIOR |
OIP | II | 30/04/2025 | SOBRAL - CE / CAMOCIM - CE / SOBRAL - CE |
0,5 | R$ 137,78 | R$ 68,89 | 00,00% | R$ 68,89 |
| TO | TAL GERAL | R$ 137,78 |
PORTARIA CGD Nº278/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns – CERIN/CGD, com a finalidade de proceder diligências no sentido de qualificar e ouvir vítimas e testemunhas na(s) cidade(s) de Novo Oriente e Crateús (CE), referente as Investigações Preliminares n° 2308069249, 2306284630, 2402306429, 476052024 e 477062024, visando cumprir a Ordem de Serviço n°115/2025, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO Registre-se e publique-se.ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº278/2025, DE 02 DE MAIO DE 2025
| NOME/ | CARGO/ | Í | DIÁRIAS | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MATRÍCULA | FUNÇÃO | CLASSE | PERODO | ROTEIRO | N° DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | TOTAL |
| FREDERICO MARTINS CLAUDINO |
OIP | II | 19 A 20/05/2025 | TAUÁ - CE / NOVO ORIENTE – CE CRATEÚS – CE / TAUÁ - CE |
1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| ADEMAR PEDROSA FERREIRA |
1º SGT PM | II | 19 A 20/05/2025 | TAUÁ - CE / NOVO ORIENTE – CE CRATEÚS – CE / TAUÁ - CE |
1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| TOTAL GE | RAL | R$ 413,34 |
PORTARIA CGD Nº279/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento e servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral – CERSO, sediada em Sobral, objetivando cumprir a ordem de serviço n° 102/2025 que se designa a localizar, notificar, qualificar: vítimas e testemunhas, referente a Investigação Preliminar n° 2307764865, concedendo-lhes meia diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO
Registre-se e publique-se.