DOE 07/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº083 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025
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ocorrido no dia 30/05/2024, na rodovia CE-166, em Quixeramobim-CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, II e X; no art. 8º, II, IV, XIII, XV, XXXIII e XXXIV; e no art. 13, § 2º XXXV; c/c art. 12, §1º, I, face ao crime, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em face do Policial Militar 3º SGT PM ANTÔNIO JUARENE MENDES LEIT E, MF 304.245-1-4; II) DESIGNAR o CAP PM RR LUÍS SOUSA FREIRE , MF 099.265-1-8, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, para apurar a conduta transgressiva atribuída ao referido policial militar, observando-se a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº303/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2205663997, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, diante da notícia de que a Delegada de Polícia Civil PATRICIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO e o Oficial Investigador de Polícia ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0804769-07.2022.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal de Fortaleza/CE pelo cometimento, em tese, dos crimes fraude processual penal e associação criminosa; CONSIDERANDO que as condutas dos servidores, prima facie, violam os deveres funcionais contidos no artigo 100, inciso I, bem como indica, em tese, a prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I, XIV, XXIV e XXX e alínea “c”, incisos III e XII, todos previstos na Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face da Delegada de Polícia Civil PATRICIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO , M.F. nº 198.348-1-6 e o Oficial Investigador de Polícia ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR , M.F. nº 300.225-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº304/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 488112025 (SUITE 53001.003685/2025-69), bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, diante da notícia de que no dia 04 de abril de 2025, o Policial Penal MICHEL CARMO FÉLIX foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III c/c artigo 7º, incisos I, II e V da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua ex-companheira, conforme consta do Inquérito Policial nº 303-693/2025; CONSIDERANDO que, conforme informado pelo Relatório Técnico nº 116/2025/COINT/CGD, a ocorrência gerou o processo judicial nº 0212741-72.2025.8.06.0001, no qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Michel Carmo Félix viola, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos III, bem como caracterizam, em tese, as transgressões disciplinares previstas no artigo 10, inciso X, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal MICHEL CARMO FÉLIX , M.F. nº 300.464-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 02 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2400435272, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 482/2024, publicada no D.O.E. nº 116, de 24 de junho de 2024, em face do militar 1º TEN QOPM Almir de Matos Júnior e 1º SGT PM Paulo Henrique Pinto de Sousa, em razão da entrega de arma de fogo após negociação de compra e venda, sem que houvesse a devida formalização e conferência da transferência legal do armamento, transação esta supostamente realizada em novembro de 2018, cujos fatos somente vieram à tona após o extravio da referida arma. CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 85/93, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade. Enfatize-se que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. Por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final às fls. 68/77 e aplicar aos POLICIAIS MILITARES 1º TEN QOPM Almir de Matos Júnior – M.F. nº 843.962-8-1 e 1º SGT PM Paulo Henrique Pinto de Sousa – M.F. nº 109.331-1-0, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV e V como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, XIII, XV, XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII e XLVIII, §2º, inciso LIII, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 2307436434, sob a égide da Portaria CGD nº 88/2024, publicada no DOE CE nº 030, de 14 de fevereiro de 2024, em face do militar estadual, CB PM Dirlânio Ribeiro Vitorino, o qual teria se envolvido em um conflito com sua genitora pelo fato desta ter negado um empréstimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para quitar uma dívida dele em um bar, oportunidade em que a sua genitora registrou boletim de ocorrência e requereu medida protetiva de urgência, em virtude