DOE 09/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº085 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2025
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08458316/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Manoel Candido Sobrinho, CPF nº 013.256.713-04, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Juiz de Direito, Classe A, nível/ referencia JDE03, matrícula nº 92711, com óbito em 09/08/2022, pensão mensal no valor de R$ 23.582,38 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 19/12/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANGELA MARIA RAMALHO FAÇANHA CANDIDO CÔNJUGE 153.991.923-49 23.582,38 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06115213/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Domingos Oliveira, CPF nº 105.821.933-20, lotado(a) pelo(a) Secretária de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, onde recebia a remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/ Referência 21, matrícula nº 401613-1-7, com óbito em 05/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.515,92 (Um mil, quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/07/2020 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/01/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) LUCINDA GOMES DE OLIVEIRA CÔNJUGE 157.153.613-20 1.515,92 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 07 de Janeiro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 19/02/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Lucinda Gomes de Oliveira, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor Domingos Oliveira, CPF nº 105.821.933-20, aposentado(a) pelo(a) Secretária de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/ Referência 21, matrícula nº 401613-1-7, com óbito em 05/07/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 08243308/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Lazaro Sales Pinheiro, CPF nº 141.949.963-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Classe 3, nível/Referência A, matrícula nº 009996-1-X, com óbito em 28/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 14.916,78 (Quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 28/08/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MARIA NEIDE MOURA PINHEIRO | CÔNJUGE | 165.703.913-72 | 7.458,39 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. |
| DEBORAH MOURA SALES PINHEIRO | FILHA INVÁLIDA | 088.721.993-44 | 7.458,39 | Art. 77, §2°,inciso III. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 22 de novembro de 2022 e publicou no Diário Oficial de 30/11/2022 que concedeu pensão mensal as Sras. Maria Neide Moura Pinheiro e Deborah Moura Sales Pinheiro, dependentes do ex-servidor Francisco Lazaro Sales Pinheiro, CPF nº 141.949.963-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, nível A, Classe 3, matrícula nº 009996-1-X, com óbito em 28/04/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 02217630/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, inciso I, 8º e 18º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, arts. 157, com redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016 e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) PAULO SÉRGIO BARBOSA GUIMARÃES, CPF nº 201.756.203-34, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, nível/Referência E, Classe 3, matrícula nº 064470-1-5, com óbito em 09/02/2019, pensão mensal no valor de R$ 7.593,90 (Sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos), correspondente ao benefício calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido dos 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/02/2019, conforme descrição e duração dos benefícios abaixo indicados por dependentes e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/05/2019:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/1999) |
|---|---|---|---|---|
| FRANCISCA JEANE GONÇALVES GUIMARÃES | CÔNJUGE | 852.761-543-68 | 3.796,95 | Temporária por 20 anos (art. 6º, § 5º, II “e”. |
| PEDRO LUCAS GONÇALVES GUIMARÃES | FILHO (nascido em 04/04/2002) | 087.990.703-75 | 1.898,48 | Até 21 anos (art. 6º, § 1º, “a”. |
| ANA PAULA GONÇALVES GUIMARÃES | FILHA(Nascida em 11/04/2005) | 087.969.583-83 | 1.898,48 | Até 21 anos(art. 6º, §1º,“a”. |