DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025
109
II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes e estruturas de provimento e suporte de serviços de telecomunicação, radiocomunicação, datacenters e outros sistemas de comunicação de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual;
III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga;
IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público; V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;
VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC;
VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;
VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC;
IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará;
X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo;
XI – assessorar ao órgão competente na Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;
XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais;
XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará; XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;
XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;
XVIII – prestar serviços de engenharia voltados à implantação e manutenção de infraestrutura de TIC, incluindo redes de radiocomunicação, telecomunicações, datacenters e outros sistemas de comunicação, integrando soluções tecnológicas às suas estruturas físicas para atender às demandas da Administração Pública; XIX – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.
Seção V
Das Receitas e do Capital Social
Art. 7° – Constituem receitas da Etice:
I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;
III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;
IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – as receitas de doações;
VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;
VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;
IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará; e
X – quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 8° – O capital social da Etice é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrito pelo Estado do Ceará.
- § 1° O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
§ 2º A proposta de alteração do capital social será proposta pela Diretoria Executiva e encaminhada à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração, acompanhada por parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 9° – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Etice com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da Etice.
- § 1° – A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, na forma da lei, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2° – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Etice ou pelo substituto que este vier a designar.
- § 3° – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelo Governo do Estado do Ceará.
§ 4° – A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
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§ 5° – Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
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§ 6° – A Assembleia Geral é composta pelo Governo do Estado do Ceará, representado na forma da lei.
§ 7° – As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas pelo Governo do Estado do Ceará e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.
Art. 10 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei ou neste estatuto, reunir-se-á para deliberar sobre:
I – alteração do capital social;
II – avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;
III – transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Etice;
IV – alteração do estatuto social;
V – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
VI – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
VII – fixação da remuneração dos Administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário não podendo a remuneração do último ser inferior ao do Conselho Fiscal;
VIII – prestação anual de contas dos administradores;
IX – aprovação das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio;
X – autorização para a Etice mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;
XI – alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e sobre a constituição de ônus reais sobre esses bens; e XII – eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.
Seção II
Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários
Art. 11 – Além da Assembleia Geral, a Etice tem os seguintes órgãos estatutários:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Auditoria Estatutário;
V – Comitê de Elegibilidade.
- § 1° – A Etice será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva. § 2° – A Etice fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.
Art. 12 – Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Etice são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, e na Lei nº 13.303, de 2016.
Parágrafo único – Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. Art. 13 – Sem prejuízo de outras disposições deste estatuto, os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;