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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2025 · pág. 52

DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025

328

de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 2106629014, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 370/2021, publicada no D.O.E. nº 176, de 30 de julho de 2021, em desfavor dos militares SD PM José Ferreira da Silva Filho e SD PM Jonas Ferreira Soares, em razões dos fatos apresentados por meio do Relatório Técnico nº 421/2021 – COINT/CGD, ocorridos no dia 09/07/2021, no município de Hidrolândia/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 525/535, restou evidenciado que os processados praticaram parte das condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº212/2023 , às fls. 474/518 e , por consequência ; b) Punir com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES ESTADUAIS SD PM JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO - M.F. nº 308.690-8-7 e SD PM JONAS FERREIRA SOARES – M.F. nº 308.754-8-6, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I, II e V do Art. 35, com as agravantes dos incisos V, VI e VII do Art. 36, em relação ao descumprimento dos valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos V, VII e X, dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, XXV, XXVI, bem como no cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c Art. 13, §1º, incisos II, IV e L, § 2º, inciso XVIII, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 141270888, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 183/2014, publicada no D.O.E CE nº 045, 07 de março de 2014, em desfavor dos militares SD PM Washington Martins da Silva, SD PM José Milton Alves Maciel Júnior e SD PM Dennis Bezerra Guilherme, em face de condutas praticadas pelos aconselhados passíveis de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (fls. 876/889), na qual o Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza julgou procedente a demanda dos aconselhados, oportunidade em que declarou a nulidade da decisão final do presente Conselho de Disciplina, inclusive a Expulsão dos acusados proferida pelo então Controlador Geral de Disciplina publicada no D.O.E. CE nº 169, de 11 de setembro de 2014 e ratificada pelo CODISP/CGD cujo acórdão fora publicado no D.O.E. CE nº 185, 03 de outubro de 2014, determinando que o Estado Ceará promovesse a reintegração dos autores aos quadros da Polícia Militar; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de apelação, manteve inalterada a decisão judicial de 1º grau que determinou a anulação do presente Conselho; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 899/901; RESOLVE, por todo o exposto: a) Anular o Conselho de Disciplina , protocolizado sob o SPU 141270888, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 183/2014, publicada no D.O.E CE nº 045, 07 de março de 2014, em desfavor dos MILITARES SD PM Washington Martins da Silva – M.F. nº 125.327-1-7, SD PM José Milton Alves Maciel Júnior – M.F. nº 300.518-1-5 e SD PM Dennis Bezerra Guilherme – M.F. nº 302.340-1-4, haja vista a decisão judicial irrecorrível que determinou a anulação do referido procedimento; b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado face dos sobreditos militares; c) Após a publicação desta decisão, cientificar os interessados, a Polícia Militar do Estado do Ceará, assim como a douta Procuradoria-Geral do Estado do Ceará acerca do teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 468142024, sob a égide da Portaria CGD nº 796/2024, publicada no DOE CE nº 213, de 08 de novembro de 2024, em face do militar estadual, SD PM LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA, em razão de, em tese, ter ameaçado e praticado violência psicológica contra sua ex-companheira, estendendo, ainda, as supostas ameaças a outros familiares da vítima, no 17 de setembro de 2024, no bairro Montese, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO os fatos apurados e o entendimento fundamentado por este subscritor às fls. 117/124, restou evidenciado que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 101/113, e aplicar ao policial militar SD PM LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA - MF 306.436-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o