DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025
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- sentença condenatória, transitada em julgado - fls. 323/326v, mídia – fl. 378; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 399/417, constata-se que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática de transgressões disciplinares por parte do aconselhado; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, impende salientar que os fatos em apuração nesta esfera administrativa (fl. 03), também foram objeto de Inquérito Policial (fls. 340/345), que resultou na ação penal (fls. 306/359, “prova emprestada” - fl. 289), tramitada na 12º Vara Criminal de Fortaleza - CE, na qual foi proferida ‘sentença (fls. 323/326v), datada de 27/04/2018, condenando’ Manoel Messias Ferreira Farias à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, em relação a vítima, menor (criança). A defesa impetrou recurso de Apelação (fl. 305), colimando a reforma da sentença (fls. 323/326v). Todavia, o Poder Judiciário negou o pleito do condenado (fls. 337v/345), in verbis: “conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida”. Ainda, a defesa ingressou com Embargos de Declaração (fls. 352/355v) e com Recurso Especial (fls. 345/351v), também negado pelo Poder Judiciário (fls. 356/358). Por fim, a defesa ingressou com a Revisão Criminal, se insurgindo em face da sentença proferida (fls. 323/326v), mas o pleito não foi conhecido pelo Poder Judiciário, in verbis: “Autoria e materialidade confirmada. Inexistência de novas provas, que demonstrem eventual equívoco do julgador”. Destaca-se que o 1º SGT PM Manoel Messias Ferreira Farias encontra-se preso, por meio de mandado de prisão, fl. 365; RESOLVO: a) Acolher parcialmente o Relatório Final Complementar nº02/2024 , exarado pela Comissão Processante (fls. 383/393); b) Punir o militar estadual 1º SGT PM MANOEL MESSIAS FERREIRA FARIAS – M.F. Nº 066.244-1-3, com a sanção de Expulsão , por ser esta a punição adequada à gravidade das condutas, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com a função militar estadual, com fundamento no Art. 24 c/c Art. 33, diante dos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XVIII, XXIII, XXVII e XXIX, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, inc. III, c/c Art. 13, §1º, incisos VII, XXIV, XXX e XXXII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE CE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 2306852655, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 607/2023, publicada no D.O.E. nº 144, de 01 de agosto de 2023, em desfavor dos militares estaduais CB PM Francisco das Chagas Silva de Sousa, CB PM Pedro Henrique Rabelo Cardoso, CB PM Igo Francisco do Nascimento e SD PM Aluízio Rodrigues do Nascimento, os quais, no dia 26/07/2023, teriam se envolvido em uma ocorrência de abuso de autoridade, oportunidade em que teriam invadido uma propriedade e efetuado disparo de arma de fogo, ocorrida no município de Cascavel/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 257/266, restou evidenciado que o processado SD PM Aluízio Rodrigues do Nascimento efetuou injustificadamente um disparo de arma de fogo, sem a observância dos requisitos legais e técnicos. Por outro lado, constatou-se que os processados CB PM Francisco das Chagas Silva de Sousa, CB PM Pedro Henrique Rabelo Cardoso, CB PM Igo Francisco do Nascimento e SD PM Aluízio Rodrigues do Nascimento, ao adentrarem em uma propriedade privada, agiram com erro de tipo permissivo invencível, nos termos do § 1º do Art. 20 do Código Penal, uma vez que foram acionados para uma situação envolvendo reféns, imaginando que aquela propriedade estaria sendo invadida por criminosos. De igual modo, não restou demonstrado que os acusados tenham agredido fisicamente uma das pessoas que estava no local, ou que o disparo efetuado pelo SD PM Aluizio Rodrigues tenha atingido o cachorro que estava no local; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº313/2023 , às fls. 236/249 e , por consequência ; b) Punir com 3 (três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM ALUÍZIO RODRIGUES DO NASCIMENTO – M.F. nº 308.776-9-1, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos V e VI do Art. 36, em relação à transgressão disciplinar descritas no Artigo 13, §1º, incisos L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente – G), todos da Lei nº 13.407/2003; c) Absolver os PROCESSADOS CB PM Francisco das Chagas Silva de Sousa – M.F. nº 300.122-1-6, CB PM Pedro Henrique Rabelo Cardoso – M.F. nº 307.920-1-7, CB PM Igo Francisco do Nascimento – M.F. nº 307.5041-1 e SD PM Aluízio Rodrigues do Nascimento – M.F. nº 308.776-9-1, com fundamento na inexistência de transgressão, em relação às acusações de abuso de autoridade, invasão de autoridade, lesão corporal dolosa e crime ambiental; d) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; e) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação, protocolizado sob o SPU n° 1908741713, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 708/2019, publicada no D.O.E. CE nº 237, de 13 de dezembro de 2019, em desfavor dos militares estaduais TEN CEL Cícero Henrique Beserra Lopes, 1º TEN PM Joaquim Tavares Medeiros Neto e 2º TEN PM Georges Aubert dos Santos Freitas, com o escopo de apurar os fatos constantes do IP 429-00732/2018, da Delegacia Regional de Brejo Santo-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Justificação em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 1343/1361, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos aconselhados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº041/2025 , às fls. 1318/1337 e , por consequência ; b) Absolver os MILITARES ESTADUAIS , TEN CEL PM Cícero Henrique Beserra Lopes – M.F. nº 098039-1-2, 1º TEN PM Joaquim Tavares Medeiros Neto – M.F. nº 308.485-1-9 e 2º TEN PM Georges Aubert dos Santos Freitas – M.F. nº 132.404-1-8,, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho