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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2025 · pág. 50

DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025

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PORTARIA CGD Nº306/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.702/2024, art. 3º, IV, RESOLVE designar a servidora OIPC MARIA DO CARMO APARECIDA FERREIRA BRITO , Matrícula Nº 301.228-5-2, para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC, com vigência a partir de 05 de maio de 2025. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº307/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 475062024, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que a Policial Penal IZADORA ALENCAR NOGUEIRA, MF nº 430.955-4-4, inobstante apresentação reiterada de atestados médicos para tratamento de saúde, frequentaria o Curso de Medicina na Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte-CE desde o ano de 2019, durante o período de afastamento do trabalho; CONSIDERANDO que a referida policial penal, após o término de licença psiquiátrica com duração de quarenta dias, iniciada em 12 de janeiro de 2024, teria participado do Curso de Formação de Médico Perito Legista da Perícia Forense do Estado do Ceará, realizado no primeiro semestre de 2024, na Academia Estadual de Segurança Pública, voltando a apresentar atestados médicos a partir do dia 22 de junho de 2024, data posterior à conclusão do curso; CONSIDERANDO que essa servidora, mesmo afastada do serviço por motivo de saúde, obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva do concurso para Médico Perito Legista da Polícia Científica do Estado de Pernambuco, realizadas no mês de julho de 2024, tendo sido convocada para as demais fases do certame; CONSIDERANDO que a conduta da servidora, prime facie, viola os deveres contidos nos arts. 6º, III e XII, configurando ainda a transgressão disciplinar prevista no art. 10, VIII, todos da LC nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face da Policial Penal IZADORA ALENCAR NOGUEIRA , MF 430.955-4-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Civil Tarcísio Manoel de Souza Júnior, M.F. 198.281-1-5 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 15/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: DPC Igor Vasconcelos Fernandes – M.F. nº 301.255-1-7 Recurso: NUP nº 53001.001021/2025-65 Advogado(a)s: Dr. Seledon Dantas de O. Júnior – OAB CE nº 25.614 Origem: PAD sob SPU nº 2209009175 RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. FATOS PROVADO E ATRIBUÍDO AO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão em face do recorrente, nos autos do PAD sob SPU nº 2209009175; 2 - Razões recursais: Inconformado com a decisão, a recorrente por intermédio do seu advogado interpôs recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, oportunidade em que requereu a revisão e modificação da Decisão que aplicou ao recorrente a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, convertidas em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, com a obrigação do servidor permanecer em serviço, a fim de ser absolvido das imputações constantes na Portaria no 449/2022 - CGD, com o consequente arquivamento do presente processo. Caso não seja acatado o pedido de absolvição, considerando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade de necessária aplicação ao Direito Administrativo Disciplinar e ao caso concreto, requereu que a sanção aplicada seja substituída pela sanção de repreensão, prevista no art. 104, inciso I da Lei Estadual no 12.124/93; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão Disciplinar, imposta ao recorrente, nos termos do voto da Relatora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 16/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: Policial Penal Francisca Celiane de Almeida Celestino – M.F. nº 472.488-1-7 Recurso: NUP nº 53001.000846/2025-62 Advogado(a)s: Dr. Ewerton Rodrigues da Silva – OAB CE nº 42.636 Origem: Sindicância sob SPU nº 220386100 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL, RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROCESSO E JULGAMENTO PAUTADOS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA SUFICIENTE DEMONSTRANDO AS TRANSGRESSÕES IMPUTADAS. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 60 (SESSENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTENDO-A EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, DEVENDO A SERVIDORA PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE A DECISÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 007, de 10/01/2025, que aplicou à recorrente sanção de 60 (sessenta) dias de suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo a servidora permanecer em serviço; 2 - Razões recursais: a defesa da recorrente alegou, em síntese, que a sanção aplicada é demasiada severa e argumentou que a sanção somente caberia nos casos de reincidência de falta leve e ilícito grave. Aduziu ausência de motivação no ato que aplicou a punição e requer ao final a reforma da decisão para absolvição do recorrente ou revisão para medida mais branda; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos à sindicada, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 60 (sessenta) dias de suspensão à Francisca Celiane de Almeida Celestino – M.F. nº 472.488-1-7, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo a servidora permanecer em serviço, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 60 (sessenta) dias de suspensão à recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 153466308, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 444/2016, publicada no D.O.E nº 97, datado de 25 de maio de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM MANOEL MESSIAS FERREIRA FARIAS, em razão de, suposta, prática de estupro de vulnerável, registrado em 2014 por meio do Boletim de Ocorrência nº 312-1865/2014 – DECECA – Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente - fls. 06/07 e apurado por meio da ação penal