Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/05/2025 · pág. 10

DOE 14/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº088 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2025

278

MATRÍCULA POSTO/GRAD. NOME COMPLETO
116.072-1-7 TCEL ANTONIO DE SOUSA JUNIOR
108.968-1-9 MAJOR EMERSON SANTOS VIEIRA
300.406-0-0 1º TEN JAIRO SEVERINO DE SOUSA BRASIL
109.037-1-8 ST ODAIR DA ROCHA
202.378-1-3 SGT DEYVISON QUEIROZ SILVA
202.470-1-0 SGT JARDEL TARSIS DIAS DA SILVA
202.427-1-X SGT ANDREIVY QUINTINO BRAGA
300.120-1-1 CB BRENO OLIVEIRA DA SILVA
300.088-1-2 CB CAIO VITTOR ROCHA PEGADO DE QUEIROZ
300.258-1-4 CB ONOFRE DE SOUZA CELESTINO
300.239-1-9 CB LUIZ OLIVEIRA PITITINGA JUNIOR
300.218-1-9 CB ITALO FERREIRA SILVA
300.181-1-7 CB JOSE AURELIO ALVES TELEMACO
300.391-6-5 SD PAULO AUGUSTO FONTELES JÚNIOR
300.381-2-6 SD LINDOELSON ARAÚJO DA SILVA
300.421-3-1 SD FRANCISCO ITALO ALVES SOARES
300.388-6-X SD ANTONIO AUGUSTO ALVES DA SILVA
300.391-3-0 SD MAX DA PAZ ARAÚJO
300.427-8-6 SD LIADERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
300.387-3-8 SD EDILSON ALLEF SILVA DE OLIVEIRA
300.415-6-9 SD JOSE ARNALDO BENÍCIO DO CARMO JUNIOR
300.412-1-6 SD RENÊ MARINHO DE ASSIS
300.385-1-7 SD DIEGGO MELO DAS NEVES

Fortaleza, 08 de maio de 2025

José Cláudio Barreto de Sousa - CEL CGBM CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CBMCE


EDITAL Nº002/2025 – CHO BM – 2025

ALTERA O EDITAL Nº 001/2025 – CHO BM – 2025, QUE REGULA O PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – CHO BM – 2025. O PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – CHO BM – 2025, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 244/2025 – CMDO/CBMCE, publicada no Boletim do Comando-Geral (BCG) do CBMCE nº 057, de 27 de março de 2025; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 15.797, de 25 de maio de 2015, que estabeleceu como requisito para concorrer à seleção para ingresso no CHO que o candidato apresente “diploma em curso de nível superior, devidamente reconhecido”, dessa forma inovando a legislação estadual que estabelecia na alínea “g” do inciso I do art. 24 da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que o candidato deveria apresentar “diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação”, assim possibilitando a citada lei mais recente, ao suprimir as expressões “graduação” e “Ministério da Educação”, que o candidato apresente, para comprovar o requisito em tela, diploma de curso sequencial/superior de formação específica, cuja oferta pelas Instituições de Educação Superior foi encerrada em 22/05/2019, nos termos do art. 3º da Resolução CES/CNE nº 01, de 22 de maio de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, mas que em enquanto foram ofertados, corresponderam a curso superior, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com direito a diploma passível de reconhecimento, e com carga horária não inferior a 1.600 horas, nos termos do inciso I do art. 3º c/c o § 1º e o caput do art. 5º da Resolução CES/CNE nº 01, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e CONSIDERANDO a publicação, no BCG do CBMCE nº 073, de 23/04/2025, da Portaria nº 295/2025 - CMDO/CBMCE, que revogou a Portaria nº 322/2023 - CMDO/CBMCE, de 16/05/2023; RESOLVE: CONFERIR nova redação aos seguintes subitens do Edital nº001/2025 – CHO BM – 2025 , publicado no BCG de 10/04/2025 e no Diário Oficial do Estado (DOE) de 15/04/2025: 2.3.4. Diploma de curso de nível superior, devidamente reconhecido, exceto para os candidatos que ocupavam as graduações de 1º Sargento ou Subtenente em 13 de janeiro de 2006, conforme o previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 15.797, de 25 de maio de 2015; 2.3.4.2. Para a comprovação do curso de que trata o subitem 2.3.4 não será aceito certificado de curso sequencial/superior de complementação de estudos, uma vez que esse tipo de curso, embora seja curso superior, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não conduz a diploma, mas a certificado, e não é passível de reconhecimento, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 01, de 22 de maio de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e do inciso II do art. 3º c/c o art. 6º da Resolução CES/CNE nº 01, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. 4.3.1. A pontuação referente à realização de cursos de interesse da Corporação será aferida de acordo com o previsto na Portaria nº 295/2025 - CMDO/CBMCE, publicada no BCG do CBMCE nº 073, de 23/04/2025, ou por portaria que vier a substitui-la até a data da avaliação da Ficha de Informação, podendo-se utilizar até 03 (três) cursos que o candidato ainda não tenha utilizado para promoção por merecimento. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.

Francisco Weima de Melo Filgueira – TC QOBM PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA

PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10011.003339/2025-59 NUP, com fundamento no Art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, combinado com o artigo 17, alterado pela Lei nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001, e o Art. 58, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993,RESOLVE declarar cumprido o estágio probatório , tornando estável no serviço público estadual, no cargo de Médico Perito Legista, Classe A Nível I, integrante ao Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária- APJ, o servidor CLAUDIO MANUEL GONÇALVES DA SILVA LEITE , matrícula nº 300.342-8-7, lotado na Perícia Forense do Estado do Ceará, a partir de 25 de março de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 14 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL


PORTARIA Nº77/2025-PEFOCE/SSPDS NUP 10011.002436/2025-24 O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.055, de 07 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, RESOLVE, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº16.318, de 14 de agosto de 2017, e na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, ASCENDER FUNCIONALMENTE POR PROGRESSÃO , a partir de 1º de abril de 2025, os SERVIDORES integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, lotados na PEFOCE, relacionados no anexo único desta Portaria. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2025.

Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº77/2025

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIARIA – APJ SUBGRUPO: ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

MATRÍCULA NOME CARGO ASCE NSÃO
NÍVEL ATUAL NÍVEL NOVO
3002902-X Carolina Assuncao Macedo Tostes Auxiliar de Perícia B-I B-II
3003173-3 Ledilson Rodrigues Gomes Auxiliar de Perícia B-I B-II
3002671-3 Joao Apolinario De Souza Alencar Auxiliar de Perícia B-I B-II
3001861-3 Aline Lima Brauna Auxiliar de Perícia B-II B-III