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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/05/2025 · pág. 26

DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025

94

ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº70/2025 – CONAT

RAZÃO SOCIAL CADASTRO CGF/CPF/CNPJ AUTO DE INFRAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO
DE 1ª INSTÂNCIA
DÉBITO ATUALIZADO ATÉ
A DATA DO EDITAL(R$)
AMERICA DO SUL DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
06.300897-1 1/201310336 PROCEDENTE 7.244.082,03

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº023/2023 (SACC 1275462 – PRÉ RESERVA 1371633)

ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 023/2023; CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; CONTRATADA: I M PEREIRA , CNPJ: 07.121.465/0001-40; ENDEREÇO: Rua: Maria José Teixeira, 706, Quintino Cunha, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.651-230; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.087370/2025-28; art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; e Cláusula Oitava do instrumento contratual; FORO: Comarca de Fortaleza; OBJETO: Constitui objeto do aditivo de valor e prazo RENOVAR o Contrato nº023/2023 ; VALOR GLOBAL: O preço do aditivo importa na quantia de R$ 65.223,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais); DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 023/2023 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 07/06/2025 a 06/06/2026; DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 12 de Maio de 2025; SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Ivanildo Moura Pereira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.

Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº007/2024 (SACC: 1308507 – PRÉ RESERVA: 1374944) ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 007/2024; CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; CONTRATADA: SLS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ., CNPJ: 04.367.730/0001-86; ENDEREÇO: Rua Luis Gama, 280, LJ A, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.810-740; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo Administrativo nº 19001.080597/2025-42, nas normas dos arts. 40, inciso XI, 55, inciso III, e 65, II, todos da Lei Federal n° 8.666/1993; e Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 dos empregados em empresas de asseio e conservação e terceirização de mão de obra (CE000086/2025); FORO: Comarca de Fortaleza; OBJETO: O termo aditivo tem por objeto a repactuação do Contrato nº007/2024 , em decorrência do ajuste do salário-base, cesta básica, vale-alimentação e plano de saúde, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 da categoria profissional dos empregados em empresas de asseio e conservação e terceirização de mão de obra (CE000086/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025; VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato, em decorrência da repactuação objeto do aditivo, passa de R$ 743.270,87 (setecentos e quarenta e três mil, duzentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) para R$ 777.633,96 (setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), conforme planilha constante no Anexo Único do Termo, e o valor total do aditivo para cobrir as despesas com a repactuação pelo período de vigência contratual é de R$ 516.591,79 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos); DA VIGÊNCIA: O termo aditivo entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025; DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 07 de maio de 2025; SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Victor Simão Bedê, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.

Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº55 , de 12 de maio de 2025.

ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº24, DE 07 DE MARÇO DE 2023, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE ELETRÔNICO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS POR MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM VISTAS À AUTORREGULARIZAÇÃO RELATIVA ÀS DIFERENÇAS ENCONTRADAS ENTRE AS RECEITAS DECLARADAS PELOS CONTRIBUINTES E AS EFETIVAMENTE APURADAS PELO FISCO.

O SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o dever da Administração Tributária de promover a justiça fiscal, a eficiência arrecadatória e a conformidade voluntária dos contribuintes; CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Estadual do Ceará, que confere à Secretaria da Fazenda competência para editar normas complementares voltadas à execução da legislação tributária; CONSIDERANDO o passivo tributário apurado pela SEFAZ de multas autônomas não pagas ou parceladas, decorrente de divergências entre as receitas declaradas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os valores efetivamente apurados pelo Fisco; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação infralegal à nova sistemática estabelecida pela Lei Estadual nº 18.665, de 2023, especialmente quanto à presunção de tributação das omissões de receita detectadas por levantamento fiscal, nos termos do § 10 do art. 146 do referido diploma legal; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral, que estabelece limites à aplicação de multas tributárias em observância ao princípio da vedação ao confisco; CONSIDERANDO os pleitos apresentados por entidades representativas da classe contábil, quanto à revisão das penalidades aplicadas aos contribuintes do Simples Nacional, especialmente diante da sua natureza jurídica diferenciada e do princípio do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006; CONSIDERANDO a importância de evitar a judicialização desnecessária e racionalizar os procedimentos de fiscalização, com base na eficiência administrativa e na economicidade do processo de cobrança, privilegiando mecanismos de autorregularização antes da lavratura de auto de infração; CONSIDERANDO a possibilidade de disciplinar, por meio de norma infralegal, as condições para a cobrança das multas autônomas nas hipóteses previstas nos arts. 184 e 185 da Lei nº 18.665, de 2023, notadamente nas situações de diferença entre DIMP e Vendas, e nos eventos 379 e 380; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a automatização dos lançamentos de multas autônomas nos sistemas corporativos da SEFAZ, em consonância com o Projeto “Lançamento Automático” do Planejamento Estratégico institucional; CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria da Fazenda com a modernização da gestão tributária, a ampliação da transparência e a promoção de um ambiente de negócios mais equilibrado e justo; RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 24, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 10 com acréscimo do § 5.º:

“Art.10. (...) (...)

§ 5.º Aplica-se o § 3.º deste artigo em relação ao contribuinte, inclusive para fins de cobrança de multa autônoma de que trata o art. 10-A, quando não houver documento fiscal acobertando as operações referentes à circulação da mercadoria ou à prestação de serviço relativamente às receitas declaradas no PGDAS-D, independentemente da:

I - Classificação Nacional da Atividade Econômica (CNAE);

II - segregação da receita declarada como atividade não sujeita ao ICMS no PGDAS-D;

III - qualificação de receita declarada como não sujeita à tributação do ICMS no PGDAS-D.” (NR) II - o art. 10-A com nova redação dos §§ 2.º e 4.º, e acréscimo do § 5.º:

“Art. 10-A. (...)

(...)

§ 2.º Os descontos a que se refere este artigo se aplicam à multa autônoma quando realizado o pagamento, à vista ou parcelado, enquanto não ocorridas as seguintes situações:

I - inscrição do valor da multa autônoma em dívida ativa;

II - perda de parcelamento por inadimplemento, hipótese em que se observará o previsto no art. 11 desta norma;

III - perda da espontaneidade, nos termos do §11.º do art. 105 do Decreto nº 34.605, de 2022, no âmbito do monitoramento fiscal designado por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), relativamente aos períodos com termo de notificação da multa autônoma;