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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/05/2025 · pág. 2

DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025

2

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
Secretaria da Proteção Animal
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

(...)

41.8.5 Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, equipara-se ao estado natural dos produtos quando submetidos ao processo de filetagem e de retirada de pele. (...)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de março de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.616, de 16 de maio de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº35.809, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o § 2.º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.º 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, deixa a critério da unidade federada a decisão sobre sua aplicação (ou não) para as operações destinadas a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não; CONSIDERANDO que a cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n.º 35/22, possibilita a unidade federada a estabelecer limites, condições e exceções para a adoção de procedimentos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle efetivos relacionados aos regimes especiais de tributação concedidos na forma do Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado ao optante pelo Simples Nacional localizado em outra unidade da Federação que realize operações de venda de mercadorias, na forma do Decreto n.º 35.809/2023, exclusivamente para consumidores finais pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; CONSIDERANDO que o artigo 128 do Código Tributário Nacional permite que a lei atribua responsabilidade tributária a terceiros que tenham relação com o fato gerador da obrigação tributária, sendo os operadores logísticos agentes fundamentais na circulação das mercadorias; CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 31 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, dispõe que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF n.º 35, de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023,