DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025
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dispõe que o Operador Logístico deve estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive com relação a débitos de terceiros relativos às transações comerciais ou de prestação de serviços por ele intermediadas, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 6.º O controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET pode ser realizado por meio de sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência, na forma e condições estabelecidas no Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021.
§ 7.º Fica facultada a utilização de sistema alternativo do Operador Logístico, devidamente homologado pela SEFAZ, para o registro dos eventos indicados no inciso IV deste artigo, por meio de previsão em Regime Especial de Tributação celebrado na forma do inciso VI.” (NR) II - o inciso II do art. 2.º, com nova redação:
“II – estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive com relação a débitos de terceiros relativos às transações comerciais ou de prestação de serviços por ele intermediadas, devendo a SEFAZ adotar previamente todas as providências de cobrança do débito do remetente, inclusive adotando os procedimentos dispostos nas alíneas “g” e “h” do inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;
(...)” (NR)
III - o art. 18, com nova redação:
“Art. 18. O Operador Logístico fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de saída das mercadorias.” (NR) Art. 2.º Fica revogado o § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº36.617 , de 16 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a complexidade da sistemática de tributação relativamente às operações com produtos farmacêuticos, vigente até a data de publicação deste Decreto, que gera insegurança jurídica ao contribuinte, em razão das dificuldades no controle do cumprimento das obrigações tributárias, ocasionando um alto custo para apuração e controle do ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a sistemática de tributação das operações com produtos farmacêuticos, em busca de um sistema fiscal mais justo, equânime e eficiente, atendendo ao disposto no § 3.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 que prescreve o dever de o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência, bem como da justiça tributária; CONSIDERANDO a faculdade do Poder Executivo estabelecer critérios e condições para a celebração de Regime Especial de Tributação relativamente à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com o estabelecido no § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO que o cálculo do valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal proporciona a automação da atividade de apuração, possibilitando que seja realizada eletronicamente, trazendo mais eficiência e agilidade aos processos administrativos tributários; CONSIDERANDO a possibilidade de mudar a sistemática de tributação para calcular o valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal, a fim de possibilitar melhor acompanhamento pelos contribuintes do valor da base de cálculo do imposto, possibilitando-lhes ter ciência dos impostos incidentes sobre as mercadorias e durante toda a cadeia, respeitando a previsibilidade na apuração, bem como o princípio da transparência; CONSIDERANDO que as alterações existentes não concedem ou ampliam qualquer benefício de natureza tributária, apenas simplificam as regras para trazer mais transparência à tributação nas operações com produtos farmacêuticos, respeitando, assim, o disposto nos §§ 4.º 5.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 160/2017, e no § 2.º da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a possibilidade revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nunca de ampliar, relativamente a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; CONSIDERANDO assim que a nova sistemática apenas simplifica os procedimentos da sistemática de tributação, não alterando em sua essência os benefícios concedidos originalmente na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, reinstituídos pelo item 53 do Anexo único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, DECRETA: CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA
Seção I
Da Responsabilidade Tributária e dos Produtos Sujeitos à Sistemática de Tributação
Art. 1.º Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos enquadrados nas atividades econômicas a seguir indicadas ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final: I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;
III - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
§ 1.º Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerada apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
§ 2.º Os produtos do segmento revendedor de produtos farmacêuticos de que trata esta Seção são os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13, (código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano.
§ 3.º Aplica-se, ainda, o regime tributário de que trata esta Seção às operações com produtos que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que aprove o Regulamento Técnico, que trate do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 4.º Ficam excluídos da sistemática de tributação de que trata este Decreto, sob qualquer hipótese, os medicamentos de uso veterinário e outros produtos farmacêuticos para uso veterinário.
Seção II
Da Base de Cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto
Art. 2.º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento). § 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
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§ 2.º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo
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definida neste artigo: