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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/05/2025 · pág. 4

DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025

4

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORI GEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO E
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO
O ESTADO
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 7,25%
12% - Cesta Básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%

Art. 3.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste Decreto não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2002, no percentual de 2 % (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas;

IV - ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, relativo às operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 2023; V - às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, nos termos do § 4.º do art. 24 da Lei n.º 18.665, de 2023.

§ 2.º Deve-se observar, também, o disposto no inciso IV do caput e no § 1.º deste artigo relativamente às operações com produtos farmacêuticos realizadas por estabelecimentos enquadrados na CNAE 4771702 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula).

§ 3.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:

I - quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;

II - na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

CAPÍTULO II DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ATACADISTA Seção I Do Regime Especial de Tributação para o Contribuinte Atacadista

Art. 4.º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que trata o inciso I do art. 1.º deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.655, de 28 de dezembro de 2023, poderá aplicar, como carga tributária líquida, aquela prevista no arts. 2.º deste Decreto, ajustada até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo será exigido sob a forma mista, ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, e a parcela remanescente, será retido na operação de saída.

§ 2.º A destinação do contribuinte na operação de saída definirá o canal adotado relativamente a respectiva carga tributária, observada as definições

a seguir:

I – ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos diretamente com hospitais, clínicas médicas, casas de saúde e órgãos público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município;

II – ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese com estabelecimentos diversos dos indicados no inciso I deste parágrafo.

§ 3.º Relativamente ao disposto no § 2.º, o contribuinte que comprove que mais de 50% de suas operações, no exercício, são realizadas com os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas estabelecidas no inciso I do § 2.º deste artigo serão enquadrados no Canal Hospitalar.

§ 4.º A classificação nos Canais Farma e Hospitalar tem exclusivamente o fim de definir o regime especial a que o contribuinte está enquadrado, não interferindo no recolhimento do imposto, caso que se deve observar o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 5.º Em caso de início de atividade ou não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte deve apresentar declaração de que exercerá sua atividade na forma do § 3.º, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério pelos registros apresentados na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 6.º Não é exigido recolhimento do ICMS nas operações de saída interestadual, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal. Seção II

Da Opção do Contribuinte Atacadista pelo Regime Especial de Tributação

Art. 5.º O pedido de celebração ou renovação do Regime Especial de Tributação (RET) pelo contribuinte de que trata o art. 4.º será apresentado, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisado pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).

§ 1.º O tratamento tributário de que trata este Capítulo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios; II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; IV - esteja na condição de depositário infiel;

§ 3.º O contribuinte de que trata este artigo deve ter faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. § 4.º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 06 (seis) meses, a fim de que o contribuinte comprove após este prazo que atende à exigência prevista no § 3.º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.