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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/05/2025 · pág. 5

DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025 5

§ 8.º Deferido o pedido de celebração do RET, o controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET será realizado por meio do Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência, na forma e condições estabelecidas no Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021.

§ 9.º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que, durante o ano-calendário, efetue venda direta a não contribuinte pessoa física superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não.

§ 10. Relativamente ao disposto no § 9.º deste artigo, quando o tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo seja aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 2008, na forma do § 6.º deste artigo, deve-se observar o faturamento a que se referem às operações com o CEST 13 ou com o produto registrado na ANVISA, para as mercadorias sujeitas à sistemática de tributação de que trata este Decreto, e o faturamento com os NCMs vinculados à sistemática de tributação do Decreto nº 29.560/2008 abrangem as demais mercadorias comercializadas e que não estejam listadas na exceção do seu art. 6.º.

Seção III

Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Entrada neste Estado Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação Art. 6.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá, por ocasião da entrada neste Estado, ser considerado o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, observando, no que couber, o disposto no art. 3.º, devendo aplicar as seguintes cargas tributárias líquidas, inclusive quando for operações de transferência, aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação, de que trata o art. 4.º:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE ENTRADA CANAL FARMA E CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo
Operações oriundas do Sul,Sudeste,excluído o Estado do Espírito Santo
1,37%
2,16%
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL
Operações Internas
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo
Operações oriundas do Sul,Sudeste,excluído o Estado do Espírito Santo
3%
6%
4%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo
Oriundas do Sul,Sudeste,excluído o Estado do Espírito Santo
1,49%
2,38%

Da Subseção Única

Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Entrada neste Estado

Destinadas a Centro de Distribuição

Art. 7.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações de entrada, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma e que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, as cargas tributárias líquidas constantes na tabela de que trata o art. 6.º devem ser substituídas pelos seguintes percentuais:

I - 1,00% (um por cento), quando das operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), quando das operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo.

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

§ 2.º O disposto neste artigo, deve ser aplicado às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de início do Regime Especial de Tributação. - § 3.º Em caso de transferência dos produtos adquiridos no exercício anterior em percentual menor de 50% (cinquenta por cento) para seus esta belecimentos localizados em outras unidades da Federação, fica vedada a aplicação do disposto neste artigo quando da renovação do Regime Especial de Tributação, caso em que será enquadrado na sistemática estabelecida no art. 6.º.

Seção IV

Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação Subseção I

Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação destinadas ao Canal Hospitalar Art. 8.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3.º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas ao Canal Hospitalar:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
*Álcool em Gel Antisséptico
2,38%
3,56%
7,08%
5,90%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO,
ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE
Produto Estrangeiro(4%) 2,52%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA(CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
4,44%
8,42%
12,87%
*Álcool em Gel Antisséptico 6,28%
Produto Estrangeiro(4%) 0,87%

§ 1.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo.

§ 2.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o ICMS Substituição Tributária recolhido nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º deste artigo ou na legislação vigente.

§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo aplica-se inclusive no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o inciso § 3.º do art. 23 deste Decreto. Subseção II

Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação destinadas ao Canal Farma Art. 9.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3.º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas ao Canal Farma:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA) MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)

7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 20% *Álcool em Gel Antisséptico

3.20 % 6,08 % 9,30 % 4,53 %