DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025
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ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)geiro (4%)eiro (4%)(4%)4%))
Produto Estrangeiro (4%)geiro (4%)eiro (4%)(4%)4%)) 2,52 % OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) 7% - Cesta Básica 4,44% 12% - Cesta Básica 8,42% 20% 12,87% *Álcool em Gel Antisséptico 6,28%
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%
Subseção III
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Centro de Distribuição
Art. 10. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das saídas internas do estabelecimento, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação e que comprovem as condições estabelecidas no art. 7.º, devem considerar o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3.º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas a seus estabelecimentos filiais:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44% 12% - Cesta Básica 8,42% 20% 12,87% *Álcool em Gel Antisséptico 6,28%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52 %
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%
Seção V
Das Disposições Específicas
Art. 11. Nas operações internas entre contribuintes atacadistas sujeitos à sistemática de tributação deste Decreto, optantes pelo Regime Especial de Tributação, o ICMS devido fica diferido para a saída subsequente.
Art. 12. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação de que trata este Capítulo, deve ser observado o seguinte, no que se refere ao percentual relativo à entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
I - o pagamento será diferido para o momento da saída interna subsequente do produto;
II - deve ser recolhido mesmo quando das operações de saída de transferência interestadual, com a carga tributária líquida estabelecida nas tabelas dos arts. 8.º a 10 deste Decreto.
Art. 13. Na hipótese do § 3.º do art. 4.º deste Decreto, o Regime Especial de Tributação deve ser celebrado com vigência de 6 (seis) meses, findos os quais será avaliada a efetiva observância do critério.
Art. 14. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação nos termos do caput do art. 4.º, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto. Art. 15. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do Regime Especial de Tributação, decorrente da aplicação de crédito presumido, poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como
para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Seção I
Da Faculdade de Estabelecer o Valor dos Produtos Farmacêuticos para Efeito de Base de Cálculo do Imposto
Art. 16. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de base de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor, conforme estabelecido no inciso II do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 2023.
Seção II
Da Prorrogação do Prazo de Recolhimento
Art. 17. O imposto devido na forma deste Decreto, desde que o contribuinte seja beneficiário do credenciamento, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma dos arts. 26, 27 e 28.
Seção III
Da Não Aplicação da Sistemática de Tributação
Art. 18. A sistemática de tributação de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação;
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica quando tratar-se das operações com produtos de que trata o § 3.º art. 1.º deste Decreto.
Seção IV
Da Vedação do Aproveitamento de Crédito Fiscal
e do Destaque do Imposto no Documento Fiscal
Art. 19. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS pelos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, inclusive quando destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas indicadas no art. 1.º, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação. Art. 20. Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto devem destacar o imposto:
I - em operações de saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;