DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025
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II - em operações internas, indicando no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Seção V
Das Regras de Ressarcimento
Art. 21. Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nesta Seção, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Seção VI
Da Comprovação da Destinação
para outra Unidade da Federação Art. 22. A destinação dos produtos farmacêuticos a outra unidade da Federação deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, na forma prevista na legislação.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias Art. 23. Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste Decreto ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação vigente.
§ 1.º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos de registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no que se refere ao destaque de crédito fiscal nas operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 2.º Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação de que trata este Decreto, quando detentores de Regime Especial de Tributação (RET), deverão escriturar os valores relativos ao crédito presumido concedido, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD.
§ 4.º Considera-se como produtos perecíveis, inservíveis e avariados as mercadorias devolvidas ao fabricante por meio de documento fiscal que indique o lote, a validade, e a referência a nota fiscal de origem. § 5.º O descarte e a incineração dos produtos de que tratam os §§ 3.º e 4.º deste artigo prescinde de formalização de processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a RESOLUÇÃO RDC nº. 222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias sanitárias locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde.
Seção VIII
Da Legislação Complementar
Art. 24. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
II - dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 25. Quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a mercadoria for faturada em nome de estabelecimento
varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1.º, que vier a celebrar Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Farma ou Canal Hospitalar, de que trata o § 2.º do art. 4.º, a partir da publicação deste Decreto, deverá:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte até o último dia do mês anterior ao do início da vigência do Regime Especial de Tributação, quando for o caso, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o último dia do mês subsequente ao da celebração do regime especial;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6.º, por ocasião da entrada neste Estado.
IV - do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deve ser deduzido o valor do ICMS já recolhido quando da entrada em relação às mesmas mercadorias, quando for o caso, levando em consideração o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), e sobre este valor total o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas no § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24.569, 1997, vigente até a data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III e do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até o último dia do mês subsequente ao da celebração do regime especial de tributação. Art. 27. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1.º, que tenha celebrado Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Hospitalar, de que trata o inciso I do § 2.º do art. 4.º, na data de publicação deste Decreto, deverá:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de abril de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o dia 31 de maio de 2025;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6.º, por ocasião da entrada neste Estado. Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2025. Art. 28. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1.º, que tenha celebrado Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Farma, de que trata o inciso II do § 2.º do art. 4.º, na data de publicação deste Decreto, deverá:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de abril de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o dia 31 de maio de 2025; II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI; III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6.º, por ocasião da entrada neste Estado;
IV - do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deve ser deduzido o valor do ICMS já recolhido quando da entrada em relação às mesmas mercadorias, levando em consideração o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), e sobre este valor total o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas no § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24. 569, de 1997, vigente até a data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2025. Art. 29. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da vigência deste Decreto, a Secretaria da Fazenda deve realizar estudo econômico tributário da sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, no que se refere a arrecadação pelo setor atacadista de produtos farmacêuticos