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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/05/2025 · pág. 8

DOE 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº090 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2025

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detentores de Regime Especial de Tributação.

Art. 30. Fica facultado ao Secretário da Fazenda, por ato normativo específico, estabelecer termos, condições e procedimentos da emissão da declaração pré-preenchida.

Art. 31. Fica revogada a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.618 , de 16 de maio de 2025.

ALTERA A METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para o cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM; CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Plano das Coletas Seletivas Múltiplas, em consonância aos princípio da economicidade e da fficiência para implementação da Coleta Seletiva nos municípios cearenses, no âmbito do programa do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a metodologia para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), nos termos da Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passando a ser observadas as disposições constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRs pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA, observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações comprobatórias constantes no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados, referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM, serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a implantação e implementação da Política de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos, para implementação da política de resíduos sólidos, serão definidos no contrato de rateio.

Art. 4º Os municípios que apresentaram documentação comprobatória aprovada no IQM 2023 e 2024, conforme §§1º e 2º, não necessitarão reenviar a mencionada documentação.

§1º Para os municípios consorciados, não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documento nos seguintes eixos e respectivos itens: Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 3 Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1.

§2º Para os municípios não consorciados, não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização dos documentos nos seguintes eixos e respectivos itens: Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 4 Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1.

§3º A lista de municípios que já foram pontuados nos eixos acima será publicada no site da Sema.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.618, DE 16 DE MAIO DE 2025 MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Item 1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1) CRONOGRAMA:

  1. Lei municipal de resíduos sólidos;

  2. Decreto regulamentador;

  3. Órgão responsável pela gestão dos resíduos;

  4. Fundo Municipal de Meio Ambiente;

  5. Município adimplente ao Consórcio;

  6. Contrato de rateio do ano de 2025.

  7. Coleta Seletiva Solidária

  1. cópia da lei publicada ou lei de ratificação do contrato do consórcio;

  2. cópia do decreto publicado ou lei de ratificação do contrato do consórcio;

  3. lei de criação do órgão/instituição;

  4. declaração assinado pelo secretário de finanças atual de que o valores remanescentes do pactuado no contrato de rateio e/ou valores repassados do ICMS socioambiental, referente ao ano de 2024, foi depositado na conta do fundo municipal de meio ambiente e está sendo utilizado na política de resíduos sólidos. 5. declaração assinada pelo presidente e/ou superintendente do consórcio informando que o município se encontra consorciado Certidão Negativa de Débitos perante o Consórcio ou Declaração assinada pelo Superintendente do Consórcio 6. comprovação de envio do e-mail à SEMA do Contrato de Rateio assinado com seus devidos anexos e ofícios de encaminhamento à SEMA e SEFAZ. 7. cópia do Decreto municipal elaborado e/ou publicado ou Termo de Cooperação assinado entre os órgãos municipais. Item 2. EDUCAÇÃO AMBIENTAL (0,2) CRONOGRAMA 2.Plano de Educação Ambiental Municipal ou Plano de Educação Ambiental Regionalizado: com ações de capacitação e educação ambiental continuada junto à sociedade, aos servidores públicos das áreas ambiental, infraestrutura, saúde e educação com foco na gestão de resíduos sólidos e minimização de geração de resíduos.

  1. Plano de Educação Ambiental Municipal ou Regionalizado.

  2. Relatório técnico de cumprimento das metas, assinado pelo secretário da pasta responsável pela atividade, ou pelo presidente/superintendente do consórcio. Item 3. COLETA SELETIVA MÚLTIPLA (0,4) CRONOGRAMA

Documentação Comprobatória: Relatório técnico comprovando a implementação e funcionamento da CMR, Registro fotográfico, Declaração do Município, Ordens de Serviços e Contratos de Licitação para Execução.

Documentação Comprobatória: Contratos de empresa para a destinação adequada dos RSS e envio de Relatório Periódicos quali-quantitativos de geração e destinação de RSS assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Secretário Municipal de Saúde. 3.3 Destinação Final Ambientalmente Adequada

Municípios com destinação final ambientalmente adequada: Documentação comprobatória:

2.Comprovante de disposição final no aterro licenciado indicado acima Item 4. INTEGRAÇÃO DOS CATADORES (0,3) CRONOGRAMA 4.1. Município realiza programas, projetos e ações no âmbito social e organização associativa contemplando a categoria dos catadores (as) ( ) Sim – 0,1 ( ) Não – 0,0 Documentação Comprobatória: Cópia dos programas, projetos e ações com registro fotográfico, listagens de eventos, cursos, palestras e outros realizados para a categoria dos catadores (as) 4.2. Município realiza programas, projetos e ações visando promover a sustentabilidade econômica das atividades dos catadores (as) ( ) Sim – 0,1 ( ) Não – 0,0 Documentação Comprobatória: Cópia de Contratos, Termos, Parcerias - Apoio da Administração Municipal (equipamentos, veículos, estrutura física, incentivos fiscais) para promover a sustentabilidade econômica da atividade e que sejam vigentes no ano de avaliação.